Prémio de Produtividade
Até 6 % da retribuição base anual pode ficar isento de IRS. Veja quanto lhe cabe.
A retribuição base é o salário base do contrato, sem subsídio de refeição nem outros complementos. O aumento salarial é o da empresa, não o seu, e é a condição que decide tudo: tem de ser de pelo menos 4,6 % em 2026.
O prémio não chega isento ao recibo. No mês em que é pago são retidos 168,15 €, porque a empresa ainda não sabe se vai fechar o ano com o aumento salarial exigido. Os 141,25 € da parte isenta são devolvidos no acerto do IRS do ano seguinte.
O prémio ultrapassa o limite isento de 1260,00 €. O excedente de 240,00 € é tributado normalmente como rendimento do trabalho dependente.
A calculadora não verifica se a sua empresa cumpriu a condição do aumento salarial, que só se apura depois de fechado o exercício e que lhe é comunicada na declaração anual de rendimentos, nem apura o seu IRS anual completo. Fora de âmbito: as tabelas de retenção dos Açores e da Madeira, as tabelas de deficiência e de pensões, e a majoração de que a empresa beneficia no seu próprio imposto.
Estimativa educativa a partir dos valores que indicar. Não constitui aconselhamento fiscal.
A base dos 6 % são 14 meses de salário base, e mais nada
O artigo 96.º da Lei n.º 73-A/2025 isenta de IRS estas importâncias «até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador», e quase toda a gente tropeça na expressão. Não é 6 % do que ganhou no ano, nem 6 % do salário bruto com todos os complementos, nem sequer 6 % de doze meses de salário. A Autoridade Tributária respondeu-o de forma vinculativa: concorrem para a retribuição base anualizada a retribuição base auferida durante 12 meses, acrescida dos 13.º e 14.º meses, ou seja os subsídios de Natal e de férias pagos obrigatoriamente, ficando excluídos quaisquer outros complementos salariais, sejam de natureza fixa ou variável. São 14 meses de retribuição base, e apenas isso. Num salário base de 1500 € isso dá 21 000 € de retribuição base anual e, portanto, 1260 € de prémio isento por ano. Quem fizer a conta sobre doze meses chega a 1080 € e perde 180 € de isenção. Vale a pena registar que o próprio parágrafo da informação vinculativa se contradiz, porque começa por admitir os complementos de natureza fixa e termina a excluí-los; a frase conclusiva, que é a que diz o que «apenas» conta, é a que esta calculadora segue.
As duas condições estão as duas do lado do empregador
Este é o benefício fiscal mais invulgar do Código do IRS, porque o trabalhador não controla nenhuma das condições de que depende. A primeira é a forma da atribuição: tem de ser paga «de forma voluntária e sem caráter regular». A segunda está no n.º 2 do artigo 96.º e é ainda mais exigente: a isenção depende de a entidade patronal ter efetuado, nesse mesmo ano, um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Esse artigo, na redação que a mesma lei do Orçamento lhe deu, pede um aumento de pelo menos 4,6 % em duas frentes: na retribuição base anual média da empresa e na retribuição base dos trabalhadores que ganhem igual ou menos do que essa média. Repare no número, porque é a diferença entre esta página e a maior parte do que continua publicado: em 2025 o limiar era de 4,7 % e desceu para 4,6 % em 2026. Um aumento de 4,65 % não chegava no ano passado e chega este ano.
O que conta como voluntário, e porque é que um prémio por objetivos não conta
A expressão «de forma voluntária e sem caráter regular» parece uma formalidade e é, na prática, o filtro que exclui a maioria dos prémios reais. A Autoridade Tributária foi perguntada exatamente sobre isto e respondeu de forma vinculativa: um prémio previamente definido num regulamento interno, ainda que condicionado ao cumprimento de objetivos ou métricas, não pode ser considerado atribuído de forma voluntária. O raciocínio é que, se o prémio está preestabelecido segundo critérios objetivos e gerais, o trabalhador pode contar com ele ao cumprir as metas, o direito torna-se adquirido e o pagamento deixa de ser discricionário. O mesmo se aplica pelo lado da regularidade: atribuir prémios anualmente, de forma recorrente, exclui a isenção mesmo quando esse direito não está escrito em lado nenhum. Sobra, portanto, o prémio genuinamente extraordinário, decidido pela administração naquele ano e não prometido a ninguém. É por isso que a calculadora pergunta como foi atribuído, e não apenas quanto foi.
O dinheiro não chega isento ao recibo: chega no reembolso do ano seguinte
Esta é a parte que apanha toda a gente de surpresa e é a razão de a calculadora mostrar dois valores líquidos em vez de um. A Autoridade Tributária explicou o mecanismo no Ofício-Circulado n.º 20282/2025: no momento em que o prémio é pago, a empresa ainda não sabe se vai efetivamente cumprir os requisitos do aumento salarial, porque isso só se apura depois de fechado o exercício. Por isso o prémio é retido por inteiro como rendimento do trabalho dependente sujeito a imposto, à taxa que recair sobre a remuneração do mês em que é pago, e declarado com o código A. Só depois do fim do período de tributação, verificada a condição, é que a entidade patronal entrega uma declaração mensal de remunerações de substituição, discriminando a parte isenta com o código A41 por subtração ao rendimento já declarado, e mantendo a retenção onde estava. O ofício acrescenta que a essa substituição não é aplicável qualquer coima. O resultado prático é que o trabalhador vê o prémio chegar já com IRS descontado e recupera a parte isenta no acerto do ano seguinte, e não no recibo de vencimento.
Exemplo prático
Imagine um salário base de 1500 € por mês e um prémio de produtividade de 1500 € atribuído em 2026, numa empresa que aumentou os salários 5 % nesse ano e que decidiu o prémio de forma discricionária. A retribuição base anual são 14 × 1500 €, ou seja 21 000 €, pelo que o limite isento é de 1260 €. Do prémio de 1500 €, ficam isentos 1260 € e são tributados os restantes 240 €. A taxa de retenção da remuneração desse mês é de 11,21 %, pelo que no mês do pagamento são retidos 168,15 € sobre o prémio inteiro e entram na conta 1331,85 €. No acerto do ano seguinte, o imposto que fica definitivamente pago é apenas o dos 240 € tributados, ou seja 26,90 €, e são devolvidos 141,25 €. Somando os 138,60 € de Segurança Social que não incidem sobre a parte isenta, a poupança chega a 279,85 €. O mesmo valor pago como salário comum deixaria 1166,85 € na mão, contra os 1473,10 € que este prémio acaba por deixar.
Perguntas frequentes
Quanto do prémio de produtividade fica isento de IRS?
O que é a retribuição base anual para este efeito?
A minha empresa tem de fazer alguma coisa para eu ter a isenção?
O meu prémio está previsto no regulamento interno. Conta?
Porque é que me descontaram IRS se o prémio é isento?
O prémio isento desconta para a Segurança Social?
Os valores da calculadora são exatos?
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Fontes
- Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2026), artigo 96.º · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 19.º-B: incentivo fiscal à valorização salarial · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Ofício-Circulado n.º 20282/2025, de 9 de setembro: como o prémio é declarado e retido · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Informação vinculativa n.º 28516: o que conta como retribuição base anual · Autoridade Tributária e Aduaneira
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-16