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Calculadora Capital

Prémio de Produtividade

Até 6 % da retribuição base anual pode ficar isento de IRS. Veja quanto lhe cabe.

A retribuição base é o salário base do contrato, sem subsídio de refeição nem outros complementos. O aumento salarial é o da empresa, não o seu, e é a condição que decide tudo: tem de ser de pelo menos 4,6 % em 2026.

Parte isenta de IRS
1260,00 €
Poupança total
279,85 €
Retribuição base anual (14 meses)21 000,00 €
Limite isento (6 % da base anual)1260,00 €
Parte tributada240,00 €
Taxa de retenção do mês11,21 %
IRS retido no mês do pagamento168,15 €
IRS devolvido no acerto anual141,25 €
Segurança Social poupada (11 %)138,60 €
Recebe no mês do pagamento1331,85 €
Fica com, depois do acerto1473,10 €
Ficaria com, se fosse salário comum1166,85 €

O prémio não chega isento ao recibo. No mês em que é pago são retidos 168,15 €, porque a empresa ainda não sabe se vai fechar o ano com o aumento salarial exigido. Os 141,25 € da parte isenta são devolvidos no acerto do IRS do ano seguinte.

O prémio ultrapassa o limite isento de 1260,00 €. O excedente de 240,00 € é tributado normalmente como rendimento do trabalho dependente.

A calculadora não verifica se a sua empresa cumpriu a condição do aumento salarial, que só se apura depois de fechado o exercício e que lhe é comunicada na declaração anual de rendimentos, nem apura o seu IRS anual completo. Fora de âmbito: as tabelas de retenção dos Açores e da Madeira, as tabelas de deficiência e de pensões, e a majoração de que a empresa beneficia no seu próprio imposto.

Estimativa educativa a partir dos valores que indicar. Não constitui aconselhamento fiscal.

A base dos 6 % são 14 meses de salário base, e mais nada

O artigo 96.º da Lei n.º 73-A/2025 isenta de IRS estas importâncias «até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador», e quase toda a gente tropeça na expressão. Não é 6 % do que ganhou no ano, nem 6 % do salário bruto com todos os complementos, nem sequer 6 % de doze meses de salário. A Autoridade Tributária respondeu-o de forma vinculativa: concorrem para a retribuição base anualizada a retribuição base auferida durante 12 meses, acrescida dos 13.º e 14.º meses, ou seja os subsídios de Natal e de férias pagos obrigatoriamente, ficando excluídos quaisquer outros complementos salariais, sejam de natureza fixa ou variável. São 14 meses de retribuição base, e apenas isso. Num salário base de 1500 € isso dá 21 000 € de retribuição base anual e, portanto, 1260 € de prémio isento por ano. Quem fizer a conta sobre doze meses chega a 1080 € e perde 180 € de isenção. Vale a pena registar que o próprio parágrafo da informação vinculativa se contradiz, porque começa por admitir os complementos de natureza fixa e termina a excluí-los; a frase conclusiva, que é a que diz o que «apenas» conta, é a que esta calculadora segue.

As duas condições estão as duas do lado do empregador

Este é o benefício fiscal mais invulgar do Código do IRS, porque o trabalhador não controla nenhuma das condições de que depende. A primeira é a forma da atribuição: tem de ser paga «de forma voluntária e sem caráter regular». A segunda está no n.º 2 do artigo 96.º e é ainda mais exigente: a isenção depende de a entidade patronal ter efetuado, nesse mesmo ano, um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Esse artigo, na redação que a mesma lei do Orçamento lhe deu, pede um aumento de pelo menos 4,6 % em duas frentes: na retribuição base anual média da empresa e na retribuição base dos trabalhadores que ganhem igual ou menos do que essa média. Repare no número, porque é a diferença entre esta página e a maior parte do que continua publicado: em 2025 o limiar era de 4,7 % e desceu para 4,6 % em 2026. Um aumento de 4,65 % não chegava no ano passado e chega este ano.

O que conta como voluntário, e porque é que um prémio por objetivos não conta

A expressão «de forma voluntária e sem caráter regular» parece uma formalidade e é, na prática, o filtro que exclui a maioria dos prémios reais. A Autoridade Tributária foi perguntada exatamente sobre isto e respondeu de forma vinculativa: um prémio previamente definido num regulamento interno, ainda que condicionado ao cumprimento de objetivos ou métricas, não pode ser considerado atribuído de forma voluntária. O raciocínio é que, se o prémio está preestabelecido segundo critérios objetivos e gerais, o trabalhador pode contar com ele ao cumprir as metas, o direito torna-se adquirido e o pagamento deixa de ser discricionário. O mesmo se aplica pelo lado da regularidade: atribuir prémios anualmente, de forma recorrente, exclui a isenção mesmo quando esse direito não está escrito em lado nenhum. Sobra, portanto, o prémio genuinamente extraordinário, decidido pela administração naquele ano e não prometido a ninguém. É por isso que a calculadora pergunta como foi atribuído, e não apenas quanto foi.

O dinheiro não chega isento ao recibo: chega no reembolso do ano seguinte

Esta é a parte que apanha toda a gente de surpresa e é a razão de a calculadora mostrar dois valores líquidos em vez de um. A Autoridade Tributária explicou o mecanismo no Ofício-Circulado n.º 20282/2025: no momento em que o prémio é pago, a empresa ainda não sabe se vai efetivamente cumprir os requisitos do aumento salarial, porque isso só se apura depois de fechado o exercício. Por isso o prémio é retido por inteiro como rendimento do trabalho dependente sujeito a imposto, à taxa que recair sobre a remuneração do mês em que é pago, e declarado com o código A. Só depois do fim do período de tributação, verificada a condição, é que a entidade patronal entrega uma declaração mensal de remunerações de substituição, discriminando a parte isenta com o código A41 por subtração ao rendimento já declarado, e mantendo a retenção onde estava. O ofício acrescenta que a essa substituição não é aplicável qualquer coima. O resultado prático é que o trabalhador vê o prémio chegar já com IRS descontado e recupera a parte isenta no acerto do ano seguinte, e não no recibo de vencimento.

Exemplo prático

Imagine um salário base de 1500 € por mês e um prémio de produtividade de 1500 € atribuído em 2026, numa empresa que aumentou os salários 5 % nesse ano e que decidiu o prémio de forma discricionária. A retribuição base anual são 14 × 1500 €, ou seja 21 000 €, pelo que o limite isento é de 1260 €. Do prémio de 1500 €, ficam isentos 1260 € e são tributados os restantes 240 €. A taxa de retenção da remuneração desse mês é de 11,21 %, pelo que no mês do pagamento são retidos 168,15 € sobre o prémio inteiro e entram na conta 1331,85 €. No acerto do ano seguinte, o imposto que fica definitivamente pago é apenas o dos 240 € tributados, ou seja 26,90 €, e são devolvidos 141,25 €. Somando os 138,60 € de Segurança Social que não incidem sobre a parte isenta, a poupança chega a 279,85 €. O mesmo valor pago como salário comum deixaria 1166,85 € na mão, contra os 1473,10 € que este prémio acaba por deixar.

Perguntas frequentes

Quanto do prémio de produtividade fica isento de IRS?
Fica isenta a parte que não exceda 6 % da retribuição base anual do trabalhador. Como a retribuição base anual são 14 meses de retribuição base, um salário base de 1000 € dá uma base anual de 14 000 € e um limite isento de 840 € por ano. O que passar desse limite é tributado normalmente como rendimento do trabalho dependente. O limite é anual e conta o conjunto dos prémios de produtividade, de desempenho, das participações nos lucros e das gratificações de balanço recebidos nesse ano.
O que é a retribuição base anual para este efeito?
É a retribuição base auferida durante 12 meses, acrescida dos 13.º e 14.º meses, ou seja os subsídios de Natal e de férias pagos obrigatoriamente. A Autoridade Tributária esclareceu de forma vinculativa que ficam de fora quaisquer outros complementos salariais, de natureza fixa ou variável, porque apenas a retribuição base e os subsídios obrigatórios integram o conceito. Na prática são 14 vezes o salário base mensal, sem subsídio de refeição, sem ajudas de custo, sem prémios anteriores e sem isenção de horário.
A minha empresa tem de fazer alguma coisa para eu ter a isenção?
Tem, e é a condição mais exigente do regime. O n.º 2 do artigo 96.º faz depender a isenção de a entidade patronal ter efetuado nesse ano um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o que em 2026 significa um aumento de pelo menos 4,6 % na retribuição base anual média da empresa e também na dos trabalhadores que ganhem igual ou menos do que essa média. Se a empresa não cumprir, o prémio é tributado por inteiro, por muito pequeno que seja. A empresa tem de mencionar expressamente o cumprimento desta condição na declaração anual de rendimentos que lhe entrega.
O meu prémio está previsto no regulamento interno. Conta?
Provavelmente não. A lei exige que o pagamento seja feito de forma voluntária e sem caráter regular, e a Autoridade Tributária respondeu de forma vinculativa que um prémio previamente definido num regulamento interno, mesmo condicionado ao cumprimento de objetivos ou métricas, não é voluntário para este efeito: se está preestabelecido segundo critérios objetivos e gerais, o trabalhador pode contar com ele, o direito torna-se adquirido e perde o caráter discricionário. Pela mesma razão, atribuir prémios todos os anos de forma recorrente afasta a isenção, ainda que esse direito não esteja escrito em lado nenhum.
Porque é que me descontaram IRS se o prémio é isento?
Porque a isenção só pode ser confirmada no fim do ano. No momento em que o prémio é pago, a empresa ainda não sabe se vai fechar o exercício com o aumento salarial exigido, pelo que retém IRS sobre a totalidade do prémio, à taxa que recai sobre a remuneração desse mês. Depois de fechado o período de tributação, e verificada a condição, entrega uma declaração mensal de remunerações de substituição que separa a parte isenta e mantém a retenção declarada. O imposto retido a mais é devolvido no acerto do IRS do ano seguinte. É por isso que a calculadora mostra o líquido no mês do pagamento e o líquido depois do acerto.
O prémio isento desconta para a Segurança Social?
O n.º 5 do artigo 96.º diz que estas importâncias são excluídas da base de incidência contributiva. A calculadora aplica essa exclusão à parte isenta, que é a leitura conservadora e a que acompanha o limite dos 6 % que a própria Autoridade Tributária usa no código de rendimento criado para o efeito. Note-se ainda que um prémio genuinamente voluntário e sem caráter regular tende, em qualquer caso, a ficar fora da base contributiva pelas regras gerais da regularidade. Se tiver dúvidas sobre o seu caso concreto, confirme com a Segurança Social Direta.
Os valores da calculadora são exatos?
O limite de 6 %, a base de 14 meses, o limiar de 4,6 % do aumento salarial e a regra da retenção são os do artigo 96.º da Lei n.º 73-A/2025, do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais e das instruções que a Autoridade Tributária publicou sobre este regime. O resultado é uma estimativa educativa a partir do que indicar: não verifica se a sua empresa cumpriu a condição do aumento salarial, que só é conhecida depois de fechado o exercício, nem apura o seu IRS anual completo, que depende de todos os seus rendimentos e deduções. Confirme sempre a declaração que a entidade patronal lhe entregar e o apuramento no Portal das Finanças.

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Fontes

Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-16