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Calculadora Capital

Custas de parte: o que a parte vencida lhe tem de pagar

Ganhar uma ação não significa recuperar tudo o que gastou. A lei fixa exatamente quatro parcelas que a parte vencida lhe paga, e a compensação pelos honorários do advogado tem um teto que surpreende quase toda a gente. Este guia explica o que são as custas de parte, como se calculam e o que tem de fazer para as receber.

6 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

As custas de parte são o reembolso que a parte vencida paga diretamente à parte vencedora, fora da conta de custas do tribunal (artigo 26.º, n.º 2 do RCP e artigo 30.º da Portaria n.º 419-A/2009). O artigo 26.º, n.º 3 enumera quatro parcelas: a) a taxa de justiça que o vencedor pagou, na proporção do vencimento; b) os encargos que suportou; c) 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas duas partes, como compensação pelos honorários do advogado; d) os honorários do agente de execução. A parcela c) é um teto, não um valor garantido: o n.º 5 manda reduzi-la aos honorários efetivamente pagos quando forem menores, e nada é devido a quem não constituiu advogado. Para receber, é preciso enviar a nota discriminativa e justificativa até 10 dias após o trânsito em julgado.

O que são custas de parte

Quando um processo termina, a sentença condena em custas a parte que perdeu. Essa condenação tem duas consequências distintas, e é fácil confundi-las.

A primeira é a conta de custas do tribunal, elaborada pela secretaria. A segunda são as custas de parte: o reembolso das despesas de quem ganhou, pago diretamente pela parte vencida à parte vencedora, sem passar pelo tribunal (artigo 26.º, n.º 2 do RCP)1.

A distinção não é académica. A Portaria n.º 419-A/2009 diz expressamente, no artigo 30.º, n.º 1, que as custas de parte não se incluem na conta de custas2. Ou seja, o tribunal não as cobra por si. Se quem ganhou não fizer nada, não recebe nada.

As quatro parcelas do artigo 26.º, n.º 3

A lei não deixa margem para interpretação sobre o que é reembolsável. O artigo 26.º, n.º 3 enumera exatamente quatro parcelas1:

  • a) A taxa de justiça paga pelo vencedor, na proporção do vencimento. Esta é a única parcela que a lei manda expressamente reduzir quando a vitória é parcial.
  • b) Os encargos suportados pelo vencedor, incluindo as despesas do agente de execução. São coisas como peritagens, traduções ou certidões.
  • c) 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação face às despesas com honorários do mandatário judicial.
  • d) Os honorários pagos ao agente de execução.

Repare na redação da alínea c): o somatório é das taxas das duas partes, não só das do vencedor. Numa ação em que cada parte pagou 510 €, o somatório é 1 020 € e a compensação máxima é 510 €.

O n.º 4 do mesmo artigo diz o que entra nesse somatório: contam também as taxas dos procedimentos e de outros incidentes, mas nunca as multas, as penalidades, a taxa sancionatória nem o agravamento pago pelas sociedades comerciais1.

O teto dos 50% é a regra que quase toda a gente lê ao contrário

Muita gente lê a alínea c) como um direito a receber metade das taxas. Não é. É um teto, e o n.º 5 do artigo 26.º explica-o em duas direções1:

O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.

Traduzindo para números, numa ação de 30 000 € em que o teto é de 510 €:

  • pagou 5 000 € de honorários ao advogado, recupera 510 €;
  • pagou 300 € de honorários, recupera 300 €, não os 510 €;
  • não constituiu advogado, recupera 0 € nesta parcela.

A Portaria n.º 419-A/2009 confirma-o do outro lado, no artigo 32.º, n.º 1: na nota só são consideradas as quantias até ao limite da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º2. É por isso que o artigo 25.º, n.º 2, alínea d) nem sequer obriga a declarar o valor dos honorários quando este ultrapassa esse limite: acima do teto, o valor exato é irrelevante.

A consequência prática é importante para quem pondera avançar para tribunal: quanto mais caro for o advogado face ao valor da causa, maior a fatia que fica a cargo de quem ganha.

A nota discriminativa e justificativa

Para receber, o vencedor tem de enviar ao tribunal, à parte vencida e, se existir, ao agente de execução uma nota discriminativa e justificativa, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado ou da notificação de que foi obtido o pagamento integral ou o produto da penhora (artigo 25.º, n.º 1)1. A nota ainda pode ser retificada até 10 dias depois da notificação da conta de custas.

O artigo 25.º, n.º 2 diz o que a nota tem de conter, cada item em rubrica autónoma: a identificação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução; as quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça; as pagas a título de encargos; as pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução; e o valor final a receber.

Do outro lado, a parte notificada pode reclamar da nota no prazo de 10 dias, mas essa reclamação está sujeita ao depósito da totalidade do valor em causa. O juiz decide em igual prazo e só há recurso, em um grau, se a nota exceder 50 unidades de conta, ou seja 5 100 € em 2026 (artigo 26.º-A)1.

Vitória parcial, vários vencedores e apoio judiciário

Quando o vencimento é parcial, a lei manda reduzir na respetiva proporção apenas a taxa de justiça da alínea a). As restantes alíneas não são expressamente proporcionalizadas. Note-se que, numa vitória parcial, o tribunal costuma condenar as duas partes na proporção respetiva (artigos 527.º e seguintes do Código de Processo Civil)3, pelo que cada uma pode apresentar a sua própria nota.

Havendo vários vencedores, o artigo 32.º, n.º 2 da Portaria manda dividir o limite da alínea c) por cada um deles de acordo com a proporção do respetivo vencimento2. O teto não se multiplica pelo número de pessoas do lado que ganhou.

Por fim, o apoio judiciário muda quem recebe e quem paga (artigo 26.º, n.os 6 e 7)1:

  • se a parte vencida tiver dispensa de taxa de justiça, o reembolso das taxas pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça;
  • se for a parte vencedora a ter essa dispensa, as custas de parte pagas pelo vencido revertem para esse mesmo instituto, e não para ela.

Calcule o seu caso

As parcelas são simples de somar, mas o teto dos 50% depende do que ambas as partes pagaram de taxa de justiça, o que obriga a ir à Tabela I-A antes de fazer a conta. A calculadora de custas de parte faz esse percurso completo a partir do valor da ação, e mostra separadamente quanto dos honorários fica a seu cargo.

Se ainda estiver a orçamentar o processo, comece pela calculadora de taxa de justiça; e se o custo for o obstáculo, veja o simulador de apoio judiciário.

Erros comuns

  • Achar que ganhar o processo devolve tudo o que se gastou

    A lei só manda reembolsar as quatro parcelas do artigo 26.º, n.º 3. Os honorários do advogado entram apenas através de uma compensação limitada a 50% do somatório das taxas de justiça, pelo que numa ação de 30 000 € recupera no máximo 510 € desses honorários. Tudo o resto fica a seu cargo, mesmo tendo ganho.

  • Ler os 50% como um valor garantido

    É um teto. O artigo 26.º, n.º 5 manda reduzir essa parcela ao valor dos honorários efetivamente pagos quando estes forem inferiores, e diz que nada é devido quando não tenha sido constituído mandatário. Quem pagou 300 € de honorários recebe 300 €, não 510 €; quem correu o processo sozinho não recebe nada nesta parcela.

  • Esperar que o tribunal cobre as custas de parte por si

    Não cobra. As custas de parte não se incluem na conta de custas e são pagas diretamente pela parte vencida à vencedora. É o vencedor que tem de enviar a nota discriminativa e justificativa ao tribunal, à parte vencida e ao agente de execução, quando exista.

  • Perder o prazo dos 10 dias

    A nota tem de ser enviada até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtido o pagamento integral (artigo 25.º, n.º 1). Ainda pode ser retificada até 10 dias depois da notificação da conta de custas, mas quem deixa passar o prazo inicial arrisca perder o reembolso.

  • Somar multas e penalidades ao total das taxas de justiça

    O artigo 26.º, n.º 4 manda contar as taxas dos procedimentos e de outros incidentes, mas exclui expressamente as multas, as penalidades, a taxa sancionatória e o agravamento pago pelas sociedades comerciais. Incluí-las inflaciona o teto e expõe a nota a uma reclamação.

Perguntas frequentes

O que são custas de parte?
São as despesas que a parte vencida reembolsa a quem ganhou o processo: a taxa de justiça paga, os encargos suportados, uma compensação pelos honorários do advogado e os honorários do agente de execução (artigo 26.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais). São pagas diretamente ao vencedor, não ao tribunal.
Quem paga as custas de parte?
A parte vencida, na proporção em que perdeu, tal como fixado pela decisão do tribunal nos termos dos artigos 527.º e seguintes do Código de Processo Civil. Se a parte vencida for o Ministério Público ou tiver apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça, é o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça que suporta o reembolso das taxas.
Quanto recebo dos honorários que paguei ao advogado?
No máximo 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas duas partes, e nunca mais do que pagou efetivamente. Numa ação de 30 000 €, em que cada parte paga 510 € de taxa, o teto é de 510 €: se pagou 2 000 € de honorários, recupera 510 €; se pagou 400 €, recupera 400 €.
E se não tive advogado no processo?
Recebe a taxa de justiça que pagou e os encargos que suportou, mas não a compensação por honorários. O artigo 26.º, n.º 5 do RCP diz expressamente que não há lugar ao pagamento dessa parcela quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.
Qual é o prazo para apresentar a nota de custas de parte?
Até 10 dias após o trânsito em julgado, ou após a notificação de que foi obtido o pagamento integral ou o produto da penhora. A nota vai ao tribunal, à parte vencida e ao agente de execução quando aplicável, e ainda pode ser retificada até 10 dias depois da notificação da conta de custas (artigo 25.º, n.º 1).
A parte contrária pode contestar a nota?
Pode reclamar no prazo de 10 dias após a notificação, mas a reclamação está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. O juiz decide em igual prazo e só cabe recurso, em um grau, se a nota exceder 50 unidades de conta, ou seja 5 100 € em 2026 (artigo 26.º-A do RCP).
O que muda se eu ganhar só em parte?
A lei manda reduzir na proporção do vencimento apenas a taxa de justiça da alínea a). As restantes alíneas não são expressamente reduzidas. Numa vitória parcial as duas partes costumam ser condenadas na respetiva proporção, pelo que cada uma pode apresentar a sua própria nota.

Fontes

  1. 1.Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, versão consolidada), artigos 25.º, 26.º e 26.º-A · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa · consultado a 8/08/2026
  2. 2.Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, artigos 30.º a 33.º · Diário da República · consultado a 8/08/2026
  3. 3.Código de Processo Civil, artigos 527.º e seguintes (responsabilidade pelas custas) · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa · consultado a 8/08/2026

Autor / Revisto por

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Thorben Rasmus Idel

Co-founder & writer

Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.

Revisto por

Nahar Geva

Co-founder & reviewer

Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.

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