Prestação Social Única
A nova prestação que junta treze apoios sociais num só, a partir de 31 de dezembro de 2026.
Os rendimentos de trabalho entram líquidos de contribuições e de retenção na fonte. Em «outros rendimentos» somam-se pensões, prestações sociais, rendas e rendimentos de capitais, que contam por inteiro.
A Prestação Social Única foi criada pelo Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, e só produz efeitos a 31 de dezembro de 2026. Até essa data continuam a valer o Rendimento Social de Inserção, o subsídio social de desemprego e as restantes prestações que ela vai substituir.
Do rendimento de trabalho indicado, 203,72 € não cortam nada à prestação e só 96,28 € a reduzem. É a componente de incentivo ao trabalho do artigo 28.º: os primeiros 107,43 €, ou seja 20 % do IAS, são ignorados por inteiro e acima disso conta metade. Um euro de pensão ou de renda corta um euro.
Há ainda dois limites que não dependem do rendimento: nem o património mobiliário nem os bens móveis sujeitos a registo do agregado podem exceder 32 227,80 €, ou seja 60 vezes o IAS (artigo 8.º n.º 1 als. c) e d)). Esses valores não são pedidos aqui.
Estimativa educativa a partir dos valores que indicar. Não considera as regras que imputam rendimento ao património (artigos 13.º, 14.º e 17.º), as condições gerais e específicas de acesso, o plano individual de inserção, nem a conversão das prestações que já esteja a receber (artigo 57.º). Os valores usam o IAS de 2026.
Isto não é aconselhamento financeiro. A decisão sobre o direito à prestação e o seu valor é da Segurança Social.
Treze apoios passam a ser um só, e a conta muda de forma
A Lei n.º 36/2026, de 27 de julho, autorizou o Governo a criar a prestação social única e enumerou no artigo 1.º n.º 2 exatamente o que ela absorve: o rendimento social de inserção, seis subsídios sociais no âmbito da parentalidade (o subsídio social parental inicial, o subsídio social parental por risco clínico durante a gravidez, o subsídio social por interrupção da gravidez, o subsídio social por riscos específicos, o subsídio social por adoção e o subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência), a pensão social de velhice, a pensão social do regime especial de proteção na invalidez, o complemento extraordinário de solidariedade, a pensão de viuvez, a pensão de orfandade e o subsídio social de desemprego. São treze. O Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, executou essa autorização e é onde estão as regras. Repare no que fica de FORA: só entram as prestações NÃO CONTRIBUTIVAS, as que se recebem por carência de recursos e não por ter descontado. O subsídio de desemprego contributivo, o subsídio parental contributivo, a pensão de invalidez e a pensão de sobrevivência do regime geral não são tocados. O complemento solidário para idosos e o complemento por dependência também sobrevivem: o artigo 57.º n.º 5 diz expressamente que a quem transite para a PSU «é assegurada a continuidade da atribuição destes complementos».
O montante base: o valor de referência vezes os adultos equivalentes
O artigo 24.º n.º 1 fixa a fórmula numa linha: «o montante base da PSU (PSU base) é igual ao produto do valor de referência da PSU (VRP) pelo número de adultos equivalentes (AE) do agregado familiar». O valor de referência vem do artigo 7.º e «corresponde a 50 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)», ou seja 268,57 € com o IAS de 2026, podendo uma portaria atualizá-lo. Os adultos equivalentes saem da ponderação do n.º 2: «1 pelo requerente ou titular; 0,7 por cada indivíduo maior; 0,5 por cada indivíduo menor». Não é uma contagem por cabeça, e essa diferença é grande: um casal com dois filhos menores não vale 4, vale 1 + 0,7 + 0,5 + 0,5 = 2,7, o que dá um montante base de 725,14 €. É a mesma escala de equivalência que o Rendimento Social de Inserção já usava, pelo que este é o pedaço do regime que não muda. Quem faz parte do agregado está no artigo 5.º: o cônjuge ou unido de facto, os parentes e afins maiores em linha reta e colateral até ao 3.º grau, os parentes e afins menores, e os adotados, tutelados e crianças confiadas por decisão judicial, desde que vivam em economia comum.
A grande novidade: 107,43 € de salário deixam de cortar a prestação
Aqui está a diferença mais consequente face a tudo o que a PSU substitui, e é fácil de perder na leitura. O artigo 25.º n.º 1 diz que «o montante mensal global da PSU é igual à diferença entre o somatório do valor da PSU base e da componente de incentivo ao trabalho (CIT), quando aplicável, e o valor total dos rendimentos». A prestação é diferencial, portanto cada euro de rendimento subtrai. Mas o artigo 28.º n.º 2 manda somar de volta uma componente de incentivo ao trabalho igual à soma de duas parcelas: «a) da totalidade desses rendimentos, até ao limite de 20 % do valor do IAS; e b) 50 % da parte desses rendimentos que exceda o limite previsto na alínea anterior». Como esses mesmos rendimentos já estavam a subtrair no R, o efeito líquido é um desconto: os primeiros 20 % do IAS de rendimento de TRABALHO, isto é 107,43 € em 2026, não cortam absolutamente nada, e acima disso só metade conta. Compare os dois lados da mesma família: 307,43 € de salário líquido cortam 100 € da prestação, enquanto 307,43 € de pensão ou de renda cortam os 307,43 € por inteiro. Note-se que os rendimentos de trabalho entram LÍQUIDOS: o artigo 28.º n.º 3 manda deduzir «os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social» e o artigo 11.º n.º 2 acrescenta a retenção na fonte de IRS. Uma advertência de leitura: o artigo 28.º intitula-se «regime da componente transitória de incentivo ao trabalho», mas o decreto-lei não fixa em lado nenhum uma data em que essa componente termine.
O limiar de acesso mede-se contra o montante base, e isso cria um degrau
O artigo 8.º n.º 1 al. b) exige, para haver direito à prestação, que «os rendimentos do requerente e do seu agregado familiar serem inferiores ao valor da PSU, calculado nos termos do n.º 1 do artigo 24.º». O n.º 1 do artigo 24.º é o montante BASE, não o montante global do artigo 25.º Ou seja: o limiar de acesso é a PSU base nua, sem a componente de incentivo ao trabalho. A consequência é um degrau. Numa pessoa sozinha o limiar são 268,57 €: com 268,56 € de salário líquido a prestação ainda é de cerca de 192 €, e com 268,58 € é ZERO. É curioso, porque o preâmbulo do próprio decreto-lei diz querer «eliminar desincentivos ao trabalho, designadamente situações em que o aumento de rendimentos conduz à perda abrupta de apoios, perpetuando armadilhas de pobreza». Vale a pena registar a tensão dentro do próprio diploma: o artigo 3.º caracteriza a eventualidade como a situação em que os rendimentos são «de montante inferior ao valor da PSU, calculado nos termos dos artigos 24.º e 25.º», remetendo para AMBOS, o que sustentaria um limiar mais alto. Esta calculadora segue a leitura literal do artigo 8.º, porque é a condição de acesso operativa, e mostra o limiar em separado para que o utilizador o veja. A regulamentação prevista nos artigos 32.º e 59.º pode esclarecer o ponto. Há ainda dois limites patrimoniais que não dependem de rendimento nenhum: as alíneas c) e d) do mesmo número exigem que nem o património mobiliário nem os bens móveis sujeitos a registo excedam 60 vezes o IAS, ou seja 32 227,80 € cada.
As duas majorações, e a de desemprego completa até 429,70 €
O artigo 25.º n.º 2 diz que ao montante global «acresce uma majoração por parentalidade ou uma majoração por desemprego, quando aplicável», e os artigos 26.º n.º 3 e 27.º n.º 7 esclarecem que não são acumuláveis entre si. A majoração por PARENTALIDADE, do artigo 26.º, é para quem é beneficiário do regime geral mas não tem direito ao subsídio parental por não ter cumprido o prazo de garantia, e vale, nas palavras do n.º 2, «a diferença entre 80 % do IAS e o valor resultante da aplicação da ponderação prevista no n.º 2 do artigo 24.º, relativa ao beneficiário da majoração, ao valor de referência da PSU». Traduzindo: 429,70 € menos o peso do beneficiário multiplicado por 268,57 €. Se o beneficiário é o próprio requerente o peso é 1 e a majoração são 161,13 €; se é outro adulto do agregado o peso é 0,7 e a majoração sobe para 241,70 €. A majoração por DESEMPREGO, do artigo 27.º, é para quem está em desemprego involuntário sem direito ao subsídio de desemprego, por não ter cumprido o prazo de garantia ou por o ter esgotado, e corresponde à «diferença entre 80 % do IAS e o montante global da PSU». Faça a soma e verá o que ela realmente faz: a prestação passa a ser exatamente 80 % do IAS, ou seja 429,70 €, seja qual for o ponto de partida, e o n.º 2 afasta-a quando o montante global já atinge esse valor. É por agregado familiar, não por pessoa, e o n.º 4 limita-a aos «primeiros seis meses de atribuição da PSU». Quando não houve subsídio de desemprego antes, o n.º 3 exige ainda 120 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses anteriores.
O teto, o mínimo e o que acontece a quem já recebe
Há um teto e há um piso. O teto, no artigo 25.º n.º 3: o valor global acrescido da majoração «não pode ser superior ao teto máximo dos apoios de base não contributiva atribuídos ao agregado familiar, excluindo as prestações por encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar, o qual corresponde a seis vezes o valor do IAS», isto é 3 222,78 € em 2026. Leia com atenção o alcance: o teto é do CONJUNTO dos apoios de base não contributiva do agregado e não só desta prestação, pelo que outros apoios consomem a mesma folga. O piso, no n.º 5: «caso o valor mensal global da PSU seja inferior a 10 € não há lugar à atribuição da prestação». Note-se que o n.º 5 fala do valor global, enquanto os n.os 2 e 3 dizem expressamente «acrescido da majoração aplicável», pelo que este simulador afere os 10 € antes da majoração, que é também a leitura conservadora. A prestação é atribuída «pelo período de 12 meses, renovável» (artigo 30.º n.º 1), é isenta de IRS mas «englobada para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS» (artigo 29.º), e não desconta para a segurança social. Quanto a quem já recebe uma das prestações substituídas, o artigo 57.º converte-as oficiosamente na PSU com garantia do valor que se está a receber, e nos casos da pensão social de velhice e da pensão social de invalidez o n.º 6 manda pagar a PSU «em 14 mensalidades anuais». Ninguém tem de pedir a conversão nem perde valor por causa dela.
Exemplo prático
Imagine uma mãe sozinha com dois filhos menores e 300 € de salário líquido por mês. A ponderação é 1 para ela mais 0,5 por cada filho, ou seja 2 adultos equivalentes, pelo que o montante base é 2 × 268,57 € = 537,14 €. A componente de incentivo ao trabalho vale 107,43 € pela primeira parcela mais metade dos 192,57 € restantes, ou seja 203,72 €. A conta do artigo 25.º dá 537,14 € + 203,72 € − 300 € = 440,86 € por mês, ou 5 290,32 € por ano. Os rendimentos (300 €) ficam abaixo do limiar de acesso (537,14 €), pelo que a condição de recursos está cumprida. Mude só a natureza do rendimento e veja a diferença: se aqueles 300 € fossem de pensão em vez de salário, não haveria componente de incentivo ao trabalho e a prestação seria de 237,14 € por mês, ou seja 203,72 € mais baixa. Se em vez disso ela estivesse desempregada sem direito ao subsídio de desemprego, a majoração do artigo 27.º completaria a prestação até 429,70 € durante os primeiros seis meses.
Perguntas frequentes
Quanto vou receber da Prestação Social Única?
Quando começa a Prestação Social Única?
Que apoios é que a PSU substitui?
Se eu começar a trabalhar, perco a prestação?
Quem tem direito à Prestação Social Única?
E se eu já recebo o Rendimento Social de Inserção?
A prestação paga IRS ou desconta para a segurança social?
Os valores deste simulador são exatos?
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Fontes
- Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto: cria a prestação social única · Diário da República, 1.ª série, n.º 156
- Lei n.º 36/2026, de 27 de julho: autorização legislativa e as treze prestações integradas · Diário da República, 1.ª série, n.º 143
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-19