Os rendimentos de trabalho entram líquidos de contribuições e de retenção na fonte. Em «outros rendimentos» somam-se pensões, prestações sociais, rendas e rendimentos de capitais, que contam por inteiro.
A Prestação Social Única foi criada pelo Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, e só produz efeitos a 31 de dezembro de 2026. Até essa data continuam a valer o Rendimento Social de Inserção, o subsídio social de desemprego e as restantes prestações que ela vai substituir.
Do rendimento de trabalho indicado, 203,72 € não cortam nada à prestação e só 96,28 € a reduzem. É a componente de incentivo ao trabalho do artigo 28.º: os primeiros 107,43 €, ou seja 20 % do IAS, são ignorados por inteiro e acima disso conta metade. Um euro de pensão ou de renda corta um euro.
Há ainda dois limites que não dependem do rendimento: nem o património mobiliário nem os bens móveis sujeitos a registo do agregado podem exceder 32 227,80 €, ou seja 60 vezes o IAS (artigo 8.º n.º 1 als. c) e d)). Esses valores não são pedidos aqui.
Estimativa educativa a partir dos valores que indicar. Não considera as regras que imputam rendimento ao património (artigos 13.º, 14.º e 17.º), as condições gerais e específicas de acesso, o plano individual de inserção, nem a conversão das prestações que já esteja a receber (artigo 57.º). Os valores usam o IAS de 2026.
Isto não é aconselhamento financeiro. A decisão sobre o direito à prestação e o seu valor é da Segurança Social.