Simulador de Bolsa de Estudo
Indique o rendimento do agregado, quantas pessoas o compõem e a propina que paga.
Rendimento ilíquido do ano civil anterior, de todo o agregado. As poupanças incluem contas, certificados de aforro, PPR, ações e fundos.
Este valor é a bolsa base anual. Não inclui os complementos de alojamento, de deslocação e de transporte, que podem acrescentar bastante e dependem do concelho e da sua situação.
Estimativa segundo o Regulamento. A decisão cabe aos serviços de ação social da sua instituição, que verificam os rendimentos declarados e podem apurar valores diferentes.
A conta tem uma subtração e um travão
O modelo do Regulamento é mais simples do que a sua fama e cabe em duas frases da lei. O artigo 14.º n.º 1 diz que a bolsa de referência «tem um valor igual a 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina efetivamente paga, até ao limite do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público». Com o indexante de 537,13 € e a propina máxima de 697 €, isso dá 6 605,43 € no ano letivo de 2026-2027. Depois o artigo 15.º n.º 1: «o valor da bolsa base anual é igual à diferença entre a respetiva bolsa de referência e o rendimento per capita do agregado familiar». É uma subtração, e é por isso que cada euro de rendimento per capita tira um euro de bolsa. Quem estude em regime de tempo parcial parte de metade, 5,5 vezes o indexante, pelo n.º 5 do mesmo artigo, mas mantém a parcela da propina por inteiro.
O achado: entre um valor e outro a bolsa é plana, não decrescente
Esta é a parte que nenhuma explicação publicada faz, e é a razão de esta página ser uma calculadora. A subtração do artigo 15.º n.º 1 não corre até zero, porque o n.º 4 do mesmo artigo fixa um mínimo: a bolsa base anual mínima é «125 % do valor da propina efetivamente paga», ou seja 872 € em 2026-2027. Ora a referência é 6 605,43 € e a elegibilidade só acaba nos 12 353,99 € de rendimento per capita. Faça a conta: a partir do momento em que a subtração dá menos do que 872 €, o mínimo toma conta e o resultado deixa de se mexer. Esse ponto está em 6 605,43 menos 872, isto é 5 734,18 € de rendimento per capita. Daí até ao teto vão 6 619,81 €, a maior metade de toda a faixa elegível, e ao longo dela cada estudante recebe exatamente os mesmos 872 €. Uma família de quatro com 24 000 € de rendimento anual e outra com 48 000 € recebem o mesmo. E um euro depois do teto perde-se tudo de uma vez: não há decrescimento nenhum nessa fronteira, há um corte.
As poupanças não somam, saltam
É a segunda coisa que apanha as famílias desprevenidas e é onde estão as maiores diferenças de valor. O artigo 34.º n.º 2 manda acrescentar ao rendimento «o valor do património mobiliário calculado nos termos do artigo 43.º», e património mobiliário é tudo o que esteja em contas bancárias, planos poupança-reforma, certificados do Tesouro, certificados de aforro, ações, obrigações e unidades de participação em fundos, somado a 31 de dezembro do ano anterior. O artigo 43.º n.º 2 fixa quatro escalões: «Até 10 × IAS: 0 %; Entre 10 × IAS e 30 × IAS: 10 %; Entre 30 × IAS e 96 × IAS: 15 %; Superior a 96 × IAS: 20 %». E depois vem a frase decisiva, no n.º 3: «As taxas a que se refere o número anterior aplicam-se ao valor mínimo do intervalo». A taxa não incide sobre o que a família tem, incide sobre o piso do escalão em que ela cai. O resultado é uma escada de quatro degraus, não uma percentagem: o rendimento imputado vale 0 €, 537,13 €, 2 417,09 € ou 10 312,90 € e mais nada. Ter 6 000 € ou 16 000 € de poupança imputa exatamente o mesmo. Mas ter 16 200 € em vez de 16 000 € atravessa a fronteira dos 30 × IAS, que em 2026-2027 está em 16 113,90 €, e acrescenta 1 879,96 € ao rendimento do agregado por causa de 200 €.
Divide-se por cabeças, e isso não é óbvio
Vale a pena insistir neste ponto porque quase todos os outros apoios sociais portugueses funcionam ao contrário. O artigo 45.º define o rendimento per capita como «o valor resultante da divisão do rendimento do agregado familiar, calculado nos termos fixados pelo artigo 34.º, pelo número de pessoas que o constituem, nos termos do artigo 4.º». Divisão simples pelo número de pessoas. O rendimento social de inserção, o complemento solidário para idosos, o subsídio de apoio ao cuidador informal, o subsídio social de desemprego e a prestação social única usam todos uma escala de equivalência que conta o requerente a 1, cada outro adulto a 0,7 e cada menor a 0,5. Num agregado de quatro com dois menores, essa escala daria um divisor de 2,7 e aqui o divisor é 4. Quem chegue a esta candidatura habituado às outras subestima a sua própria bolsa em cerca de um terço. A única exceção está no artigo 4.º n.º 2: «nos casos em que o agregado familiar integre um ou mais menores em regime de guarda partilhada, devidamente comprovada através da declaração do IRS, cada um é considerado como meio elemento». Quem compõe o agregado é matéria do artigo 4.º n.º 1 e é mais largo do que se pensa: cônjuge ou unido de facto, parentes e afins em linha reta e em linha colateral até ao 4.º grau, adotantes e tutores, adotados e tutelados, e ainda afilhados e padrinhos civis.
A via automática, que é nova e é provisória
Desde a revisão de 2024 há um atalho para quem entra no ensino superior, e é a parte do regime mais mal explicada por aí. O artigo 30.º-A abrange os estudantes que ingressem em curso técnico superior profissional, licenciatura ou mestrado integrado através do concurso nacional de acesso ou de um concurso institucional e que, a 31 de maio do ano letivo anterior, fossem beneficiários dos escalões 1, 2 ou 3 do abono de família. A esses é atribuída, sem condição de recursos nenhuma, uma bolsa provisória de 5,5 vezes o indexante no escalão 1, 2,5 vezes no escalão 2 e 125 % da propina máxima no escalão 3, o que em 2026-2027 são exatamente os 2 955 €, 1 343 € e 872 € que a Direção-Geral do Ensino Superior publica. Duas notas que mudam o que se deve esperar. A primeira é que a palavra «provisória» está no texto e é literal: os n.os 4 e 5 mandam os serviços verificar o processo em 30 dias úteis e, se dessa verificação «resulte a alteração do valor da bolsa atribuída ou o seu cancelamento, é efetuado o acerto dos valores pagos e a pagar». A segunda é que a via automática não substitui a candidatura normal, e o valor apurado pela regra geral pode ser bastante mais alto, sobretudo em agregados grandes com rendimento baixo. Esta calculadora mostra os dois lado a lado por isso mesmo.
Os dois travões que excluem, e são independentes
O artigo 5.º enumera as condições de elegibilidade e duas delas são numéricas, pelo que esta calculadora as verifica. A alínea g) exige «um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 23 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo», isto é 12 353,99 € em 2026-2027, e repare que a redação é «igual ou inferior», pelo que estar exatamente no teto ainda dá direito. A alínea h) exige «um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais», ou seja 128 911,20 €. São travões independentes: uma família sem rendimento nenhum mas com poupanças acima daquele valor não tem bolsa, e é uma exclusão total e não uma redução. Há um consolo pouco conhecido para quem falhe apenas o primeiro: segundo a Direção-Geral do Ensino Superior, quem tenha visto a bolsa indeferida exclusivamente por capitação superior a 23 vezes o indexante pode ainda receber o complemento de alojamento para estudantes não bolseiros, desde que tenha pedido a bolsa até 31 de outubro e respondido «sim» à pergunta própria do boletim.
Os complementos, e o que esta conta não faz
O que a calculadora apura é a bolsa base anual. O artigo 16.º n.º 1 diz que «o valor da bolsa de estudo é igual ao valor da bolsa base anual acrescido dos complementos que, eventualmente, sejam devidos», e esses complementos ficam deliberadamente de fora, por razões diferentes em cada caso. O complemento de alojamento vale até 17,5 % do indexante por mês para quem tenha lugar em residência dos serviços de ação social e, para quem não o consiga, entre 55 % e 95 % do indexante consoante o concelho da instituição: é uma matriz por município que teria de ser mantida todos os anos, e uma tabela desatualizada numa página destas seria pior do que a sua ausência. O complemento de deslocação, de 40 € por mês até 400 € por ano, e o benefício anual de transporte, limitado ao valor do indexante, dependem de circunstâncias que não são deriváveis do que aqui se pergunta. O complemento do Erasmus+ é a exceção, porque o artigo 23.º n.º 2 fá-lo depender apenas da bolsa apurada, 100 € por mês abaixo de sete vezes o indexante e 150 € a partir daí, e por isso aparece no resultado. Ficam também de fora, e são ditos em vez de aproximados: a bolsa de referência de um mestrado autónomo, que o artigo 14.º n.º 3 limita pelo subsídio de propina que a FCT atribui ao doutoramento, um valor que este módulo não carrega; o regime discricionário do artigo 24.º para estudantes com incapacidade igual ou superior a 60 %; o auxílio de emergência do artigo 22.º, até três vezes o indexante; e todas as condições académicas dos artigos 5.º e 7.º a 10.º, que decidem se há direito e não quanto ele vale.
O que declarar, e onde as pessoas se enganam
O rendimento a indicar é o do ano civil anterior ao início do ano letivo, não o de agora, e é o do agregado inteiro e não só o dos pais. O artigo 34.º n.º 1 enumera oito parcelas: rendimentos de trabalho dependente, empresariais e profissionais, de capitais, prediais, pensões, prestações sociais, apoios à habitação com caráter de regularidade e bolsas de formação. São valores ilíquidos, ou seja antes de descontos. A esse total acresce a imputação do património do artigo 43.º. Um caso que confunde muita gente é o do estudante que vive sozinho: o artigo 4.º n.º 3 permite constituir agregado unipessoal a quem tenha residência habitual fora do agregado de origem, mas exige provar que assegura autonomamente a sua subsistência e que no ano anterior auferiu «rendimentos iguais ou superiores a seis vezes o indexante dos apoios sociais», com exceções para quem seja órfão ou receba apenas prestações sociais. Não basta viver noutra casa. Outro é a ideia de que uma candidatura tardia dá a mesma bolsa: a candidatura corre entre 14 de agosto e 2 de outubro, e quem se candidate entre 3 de outubro e 31 de maio recebe um valor proporcional ao período que falta, contado do mês seguinte ao do requerimento.
Exemplo prático
Uma família de quatro pessoas com 12 000 € de rendimento anual e 5 000 € de poupança, com o estudante numa licenciatura a pagar a propina máxima de 697 €. A poupança não chega a 10 vezes o indexante, que são 5 371,30 €, pelo que não imputa rendimento nenhum. O rendimento per capita é 12 000 € a dividir por quatro, ou seja 3 000 €. A bolsa de referência é 11 × 537,13 € mais 697 €, isto é 6 605,43 €, e a bolsa base anual é a diferença: 3 605,43 €, que o artigo 16.º n.º 5 arredonda para cima para 3 606 €. Como está acima do mínimo de 872 €, é este o valor. Agora mude só a poupança. Com 16 000 € a família entra no escalão dos 10 % e o artigo 43.º n.º 3 imputa 10 % de 10 × IAS, ou seja 537,13 €, o que leva a bolsa a 3 472 €. Com 16 200 €, apenas 200 € a mais, ultrapassa os 16 113,90 € do escalão seguinte e a imputação salta para 15 % de 30 × IAS, isto é 2 417,09 €: a bolsa cai para 3 002 €. Duzentos euros de poupança custaram 470 € de bolsa. E se o rendimento anual da mesma família fosse 24 000 €, a subtração daria menos do que o mínimo e a bolsa seria 872 €, exatamente a mesma que receberia com 48 000 €.
Perguntas frequentes
Quanto vou receber de bolsa de estudo?
Porque é que ganho mais e a bolsa não desce?
As minhas poupanças contam para a bolsa?
Como se calcula o rendimento per capita?
Qual é o limite de rendimento para ter bolsa em 2026-2027?
Entrei agora na faculdade e recebia abono de família. Recebo bolsa automaticamente?
A bolsa cobre a propina?
Vivo sozinho. Posso candidatar-me como agregado de uma pessoa?
Perdi o prazo. Ainda vale a pena candidatar-me?
Este resultado é o valor oficial da minha bolsa?
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Fontes
- Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho: Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior · Diário da República, 2.ª série, n.º 127
- Bolsas de Estudo: valores, prazos e perguntas frequentes de 2026-2027 · Direção-Geral do Ensino Superior
- Propinas: o valor máximo da propina do 1.º ciclo do ensino superior público · Direção-Geral do Ensino Superior
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-30