Bolsa de estudo do ensino superior: quem tem direito, quanto vale e os limites de rendimento
A bolsa de estudo do ensino superior tem fama de conta impenetrável e não é: cabe em duas frases do Regulamento. O que quase ninguém explica é o resto, ou seja onde a bolsa deixa de descer, porque razão dois agregados com rendimentos muito diferentes recebem exatamente o mesmo, e como umas poupanças de 200 euros a mais podem custar centenas de euros de bolsa.
Resposta rápida
A bolsa de estudo do ensino superior calcula-se por subtração: a bolsa de referência do artigo 14.º n.º 1 do Regulamento, que é 11 vezes o indexante dos apoios sociais mais a propina paga (6 605,43 € em 2026-2027 com a propina máxima de 697 €), menos o rendimento per capita do agregado familiar. Há um mínimo garantido de 125 % da propina, ou seja 872 €, e um teto de elegibilidade de 23 vezes o indexante por pessoa, isto é 12 353,99 €. Entre os 5 734,18 € de rendimento per capita, onde o mínimo passa a valer mais do que a subtração, e o teto, a bolsa é um valor plano: todos recebem os mesmos 872 €. O rendimento divide-se pelo número de pessoas do agregado e não por uma escala de equivalência, ao contrário de quase todos os outros apoios sociais. As poupanças do agregado somam-se ao rendimento em quatro degraus fixos, e quem entra agora no ensino superior vindo dos escalões 1, 2 ou 3 do abono de família recebe uma bolsa provisória sem condição de recursos.
A conta cabe em duas frases
A bolsa de estudo do ensino superior tem fama de ser opaca e o núcleo do cálculo são duas frases do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, republicado por inteiro em anexo ao Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho.
A primeira é o artigo 14.º n.º 1, que fixa o ponto de partida. A bolsa de referência dos estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, em licenciaturas e em mestrados integrados «tem um valor igual a 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina efetivamente paga, até ao limite do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público». Com o indexante de 537,13 € e a propina máxima de 697 €, isso dá 6 605,43 € no ano letivo de 2026-2027.
A segunda é o artigo 15.º n.º 1: «o valor da bolsa base anual é igual à diferença entre a respetiva bolsa de referência e o rendimento per capita do agregado familiar». Uma subtração. É por isso que cada euro de rendimento per capita retira exatamente um euro de bolsa, e é por isso que a composição do agregado pesa tanto como o salário.
Quem esteja inscrito em regime de tempo parcial parte de metade da parcela do indexante, 5,5 vezes, pelo n.º 5 do mesmo artigo 14.º, mas mantém a parcela da propina por inteiro.
O achado: a meio da escala a bolsa deixa de descer
Esta é a parte que praticamente nenhuma explicação publicada faz, e é a que muda o que se deve esperar da candidatura.
A subtração do artigo 15.º n.º 1 não corre até zero, porque o n.º 4 do mesmo artigo fixa um chão. A bolsa base anual mínima é «125 % do valor da propina efetivamente paga, até ao limite de 125 % do valor da propina máxima», isto é 872 € em 2026-2027. Por outro lado, a elegibilidade não acaba na bolsa de referência: o artigo 5.º alínea g) só exclui quem tenha um rendimento per capita superior a 23 vezes o indexante, ou seja 12 353,99 €.
Ponha os três números lado a lado. A referência é 6 605,43 €, o mínimo é 872 € e o teto é 12 353,99 €. A partir do momento em que a subtração dá menos do que 872 €, o mínimo toma conta e o resultado deixa de se mexer. Esse ponto está em 6 605,43 menos 872, ou seja 5 734,18 € de rendimento per capita. Daí até ao teto vão 6 619,81 €, mais de metade de toda a faixa elegível, e ao longo dela todos os bolseiros recebem exatamente os mesmos 872 €.
Traduzido para uma situação concreta: uma família de quatro pessoas com 24 000 € de rendimento anual e outra com 48 000 € recebem rigorosamente a mesma bolsa. Ganhar mais dentro dessa banda não custa nada. Mas ganhar um euro acima do teto custa tudo, porque nessa fronteira não há decrescimento nenhum, há um corte seco de 872 € para zero.
As poupanças não somam, saltam
O segundo mecanismo que apanha as famílias desprevenidas é o património, e é onde estão as maiores diferenças de valor entre candidaturas parecidas.
O artigo 34.º n.º 2 manda acrescentar ao rendimento do agregado «o valor do património mobiliário calculado nos termos do artigo 43.º». Património mobiliário, pelo n.º 1 desse artigo, é tudo o que esteja em contas bancárias, planos poupança-reforma, certificados do Tesouro, certificados de aforro, ações, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento e outros instrumentos financeiros, de todos os elementos do agregado, medido a 31 de dezembro do ano anterior.
O n.º 2 do artigo 43.º fixa quatro escalões: «Até 10 × IAS: 0 %; Entre 10 × IAS e 30 × IAS: 10 %; Entre 30 × IAS e 96 × IAS: 15 %; Superior a 96 × IAS: 20 %». Lido assim, parece uma percentagem sobre a poupança. Não é, e a razão está na frase seguinte, o n.º 3: «As taxas a que se refere o número anterior aplicam-se ao valor mínimo do intervalo».
A taxa não incide sobre o que a família tem. Incide sobre o piso do escalão em que ela cai. O resultado é uma escada de quatro degraus:
| Poupanças do agregado | Rendimento imputado |
|---|---|
| Até 5 371,30 € | 0 € |
| De 5 371,30 € a 16 113,90 € | 537,13 € |
| De 16 113,90 € a 51 564,48 € | 2 417,09 € |
| Acima de 51 564,48 € | 10 312,90 € |
Duas consequências práticas. A primeira é que, dentro de um escalão, poupar mais não custa nada: ter 6 000 € ou 16 000 € imputa exatamente o mesmo. A segunda é que as fronteiras são penhascos. Passar de 16 000 € para 16 200 € atravessa os 16 113,90 € e acrescenta 1 879,96 € ao rendimento do agregado por causa de 200 €. Num agregado de quatro pessoas isso são quase 470 € de rendimento per capita e, dentro da faixa em que a bolsa ainda desce, quase 470 € de bolsa a menos.
Divide-se por cabeças, e isso não é o que seria de esperar
Vale a pena insistir neste ponto porque quase todos os outros apoios sociais portugueses funcionam ao contrário.
O artigo 45.º define o rendimento per capita como «o valor resultante da divisão do rendimento do agregado familiar, calculado nos termos fixados pelo artigo 34.º, pelo número de pessoas que o constituem, nos termos do artigo 4.º». Divisão simples pelo número de pessoas.
Ora o rendimento social de inserção, o complemento solidário para idosos, o subsídio de apoio ao cuidador informal, o subsídio social de desemprego e a prestação social única usam todos uma escala de equivalência que conta o requerente a 1, cada outro adulto a 0,7 e cada menor a 0,5. Num agregado de quatro pessoas com dois menores, essa escala dá um divisor de 2,7. Aqui o divisor é 4.
Quem chega a esta candidatura habituado às outras subestima a sua própria bolsa em cerca de um terço, e a diferença é bastante maior do que qualquer detalhe de formulário. A única exceção está no artigo 4.º n.º 2: «nos casos em que o agregado familiar integre um ou mais menores em regime de guarda partilhada, devidamente comprovada através da declaração do IRS, cada um é considerado como meio elemento».
Quem faz parte do agregado é matéria do artigo 4.º n.º 1, e a lista é mais larga do que a intuição sugere: o próprio, o cônjuge ou unido de facto, parentes e afins em linha reta e em linha colateral até ao 4.º grau, adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado, adotados e tutelados, e ainda afilhados e padrinhos civis, desde que vivam «em comunhão de mesa, habitação e/ou rendimento».
A via automática, que é nova e é mesmo provisória
Desde a revisão de 2024 há um atalho para quem entra no ensino superior, e é a parte do regime pior explicada por aí.
O artigo 30.º-A abrange os estudantes que ingressem em curso técnico superior profissional, licenciatura ou mestrado integrado através do concurso nacional de acesso ou de um concurso institucional e que, a 31 de maio do ano letivo anterior, fossem beneficiários dos escalões 1, 2 ou 3 do abono de família. A esses é atribuída uma bolsa provisória, sem condição de recursos nenhuma:
| Escalão do abono de família | Bolsa provisória | Base legal |
|---|---|---|
| Escalão 1 | 2 955 € | 5,5 vezes o indexante |
| Escalão 2 | 1 343 € | 2,5 vezes o indexante |
| Escalão 3 | 872 € | 125 % da propina máxima |
São exatamente os valores que a Direção-Geral do Ensino Superior publica para 2026-2027, e saem da lei sem nenhum número extra: 5,5 × 537,13 € dá 2 954,215 €, que o artigo 16.º n.º 5 arredonda «para a unidade imediatamente superior», ou seja 2 955 €.
Duas notas mudam o que se deve esperar daqui. A primeira é que «provisória» está no texto e é literal: os n.os 4 e 5 mandam os serviços verificar o processo em 30 dias úteis e, quando dessa verificação «resulte a alteração do valor da bolsa atribuída ou o seu cancelamento, é efetuado o acerto dos valores pagos e a pagar». Quem receba a mais devolve. A segunda é que a via automática não substitui a candidatura normal nem impede que o cálculo geral dê mais: num agregado grande com rendimento baixo, a regra do artigo 15.º passa facilmente dos 2 955 €.
Os dois travões que excluem, e são independentes
O artigo 5.º enumera as condições de elegibilidade e duas delas são puramente numéricas.
A alínea g) exige «um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 23 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo», isto é 12 353,99 € em 2026-2027. Repare na redação: «igual ou inferior», pelo que estar exatamente no teto ainda dá direito.
A alínea h) exige «um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais», ou seja 128 911,20 €.
São travões independentes um do outro, e o segundo é o mais duro de aceitar: uma família sem rendimento nenhum mas com poupanças acima daquele valor não tem bolsa, e é uma exclusão total e não uma redução.
Há um consolo pouco conhecido para quem falhe apenas o primeiro. Segundo a Direção-Geral do Ensino Superior, os estudantes cuja bolsa tenha sido requerida e indeferida podem ainda beneficiar do complemento de alojamento para estudantes não bolseiros, «apenas se a bolsa tiver sido indeferida por capitação superior a 23 vezes o indexante dos apoios sociais». Se o indeferimento tiver sido por qualquer outro motivo, esse complemento não se aplica. E há duas condições de forma que se perdem com facilidade: o requerimento de bolsa tem de ser submetido até 31 de outubro e é preciso responder «sim» à pergunta específica do boletim de candidatura.
Os complementos, que podem valer mais do que a bolsa
O que se calcula com a subtração é a bolsa base anual. O artigo 16.º n.º 1 diz que «o valor da bolsa de estudo é igual ao valor da bolsa base anual acrescido dos complementos que, eventualmente, sejam devidos», e para muitos estudantes deslocados os complementos são a parte maior.
O complemento de alojamento vale até 17,5 % do indexante por mês para quem tenha vaga em residência dos serviços de ação social. Para quem a requeira e não a consiga, vale o encargo efetivamente pago e comprovado por recibo, até um limite entre 55 % e 95 % do indexante consoante o concelho onde fica a instituição. Quem recuse um alojamento que lhe tenha sido concedido em residência perde o direito ao complemento.
Os bolseiros deslocados que recebam esse complemento têm ainda direito a um apoio à deslocação de 40 € por mês, até 400 € por ano. Os estudantes das regiões autónomas que estudem fora da sua ilha têm um benefício anual de transporte, que paga a passagem mais barata descontado o subsídio social de mobilidade e está limitado ao valor do indexante.
Quem vá em mobilidade Erasmus+ recebe um complemento mensal fixado pelo artigo 23.º n.º 2 em 100 € se a bolsa base anual for inferior a sete vezes o indexante e 150 € se for igual ou superior.
Um exemplo do princípio ao fim
Uma família de quatro pessoas com 12 000 € de rendimento anual em 2025 e 5 000 € de poupança, com a estudante numa licenciatura a pagar a propina máxima de 697 €.
As poupanças não chegam aos 5 371,30 € do primeiro degrau, pelo que não imputam rendimento nenhum. O rendimento do agregado fica nos 12 000 € e o rendimento per capita é 12 000 ÷ 4 = 3 000 €. A bolsa de referência é 11 × 537,13 € + 697 € = 6 605,43 €. A bolsa base anual é a diferença, 3 605,43 €, que o artigo 16.º n.º 5 arredonda para cima: 3 606 €. Como está bem acima do mínimo de 872 €, é este o valor.
Agora mude apenas a poupança e veja o efeito dos degraus:
| Poupanças | Rendimento imputado | Rendimento per capita | Bolsa |
|---|---|---|---|
| 5 000 € | 0 € | 3 000,00 € | 3 606 € |
| 16 000 € | 537,13 € | 3 134,28 € | 3 472 € |
| 16 200 € | 2 417,09 € | 3 604,27 € | 3 002 € |
Duzentos euros de poupança a mais, entre a segunda e a terceira linha, custaram 470 € de bolsa.
E se o rendimento anual da mesma família fosse 24 000 € em vez de 12 000 €, o rendimento per capita subiria para 6 000 €, a subtração daria 605,43 € e o mínimo do artigo 15.º n.º 4 tomaria conta: a bolsa seria 872 €. Exatamente a mesma que essa família receberia com 48 000 € de rendimento anual.
O que confirmar antes de contar com o dinheiro
Este artigo e a calculadora que o acompanha tratam da regra geral: cursos técnicos superiores profissionais, licenciaturas e mestrados integrados, em tempo integral ou parcial. Ficam de fora, e é melhor dizê-lo do que aproximar.
A bolsa de referência de um mestrado autónomo segue o artigo 14.º n.º 3 e é limitada pelo subsídio de propina que a FCT atribui ao doutoramento, um valor que não modelámos. Os estudantes com uma incapacidade igual ou superior a 60 % têm o regime próprio do artigo 24.º, em que os serviços podem fixar discricionariamente o valor até ao limite da bolsa de referência e atribuir um complemento até três vezes o indexante. O auxílio de emergência do artigo 22.º, também até três vezes o indexante, depende de uma apreciação caso a caso.
E há condições que não são de rendimento nenhum. Os artigos 5.º e 7.º a 10.º exigem aproveitamento escolar, um número mínimo de ECTS e uma situação tributária e contributiva regularizada, e decidem se há direito a bolsa independentemente do que a conta dê. O artigo 33.º permite ainda aos serviços pedir documentos e informações complementares até à decisão.
A decisão final cabe aos serviços de ação social da sua instituição, que verificam os rendimentos declarados junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social. Uma estimativa serve para saber se vale a pena candidatar-se e com que ordem de grandeza contar, não para substituir essa decisão.
Erros comuns
Dividir o rendimento por uma escala de equivalência
O artigo 45.º do Regulamento manda dividir o rendimento do agregado «pelo número de pessoas que o constituem». É uma divisão simples. Quase todos os outros apoios sociais portugueses, do rendimento social de inserção ao complemento solidário para idosos e à prestação social única, usam uma escala que conta o requerente a 1, cada outro adulto a 0,7 e cada menor a 0,5. Num agregado de quatro com dois menores essa escala daria 2,7 e aqui o divisor é 4. Quem chega habituado às outras contas subestima a sua própria bolsa em cerca de um terço. A única exceção é o artigo 4.º n.º 2, que conta como meio elemento cada menor em guarda partilhada comprovada pela declaração de IRS.
Achar que a bolsa desce sempre com o rendimento
Desce, mas só até certo ponto. O artigo 15.º n.º 4 garante um mínimo de 125 % da propina paga, e a partir do momento em que a subtração dá menos do que esse mínimo o resultado deixa de reagir ao rendimento. Em 2026-2027 esse ponto está nos 5 734,18 € de rendimento per capita e o teto de elegibilidade só chega aos 12 353,99 €, pelo que há mais de 6 600 € de rendimento per capita ao longo dos quais todos recebem os mesmos 872 €. Não é uma escala contínua, é uma rampa seguida de um patamar.
Pensar que as poupanças contam proporcionalmente
Não contam. O artigo 43.º n.º 2 fixa quatro escalões de património mobiliário, mas o n.º 3 manda aplicar a taxa «ao valor mínimo do intervalo», e é essa frase que muda tudo. A taxa não incide sobre o que a família tem, incide sobre o piso do escalão em que ela cai, pelo que o rendimento imputado só pode assumir quatro valores: 0 €, 537,13 €, 2 417,09 € ou 10 312,90 €. Ter 6 000 € ou 16 000 € de poupança dá exatamente o mesmo resultado. Ter 16 200 € já não.
Usar o rendimento deste ano
O artigo 34.º n.º 1 manda somar os rendimentos «auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar no ano civil ANTERIOR ao do início do ano letivo». Para uma candidatura ao ano letivo de 2026-2027 conta o ano civil de 2025. São valores ilíquidos, ou seja antes de descontos, e somam oito parcelas: trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, capitais, prediais, pensões, prestações sociais, apoios à habitação com caráter de regularidade e bolsas de formação.
Assumir que viver sozinho basta para ser agregado unipessoal
Não basta. O artigo 4.º n.º 3 permite constituir agregado unipessoal a quem tenha residência habitual fora do agregado de origem, mas exige comprovar duas coisas ao mesmo tempo: que assegura autonomamente a sua subsistência e que no ano civil anterior auferiu «rendimentos iguais ou superiores a seis vezes o indexante dos apoios sociais», o que em 2026 são cerca de 3 223 €. Há exceções expressas para quem seja órfão e para quem só receba prestações sociais de valor anual inferior a esse.
Perguntas frequentes
Quanto vou receber de bolsa de estudo?
Qual é o limite de rendimento para ter bolsa de estudo em 2026-2027?
As poupanças do agregado contam para a bolsa?
Entrei agora na faculdade. Recebo bolsa automaticamente?
A bolsa cobre a propina?
Que rendimentos tenho de declarar?
Perdi o prazo de candidatura. Ainda vale a pena?
A bolsa foi indeferida por rendimento. Perco tudo?
Que complementos existem além da bolsa base?
Leitura e calculadoras relacionadas
Fontes
- 1.Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho: Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior · Diário da República, 2.ª série, n.º 127 · consultado a 30/08/2026
- 2.Bolsas de Estudo: valores, prazos e perguntas frequentes de 2026-2027 · Direção-Geral do Ensino Superior · consultado a 30/08/2026
- 3.Propinas: o valor máximo da propina do 1.º ciclo do ensino superior público · Direção-Geral do Ensino Superior · consultado a 30/08/2026
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Thorben Rasmus Idel
Co-founder & writer
Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.
Revisto por
Nahar Geva
Co-founder & reviewer
Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.
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