Prestação Social Única: quem tem direito, quanto paga e o que muda
A Prestação Social Única já é lei. Foi criada pelo Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, junta treze prestações não contributivas numa só e produz efeitos a 31 de dezembro de 2026. Este artigo percorre o diploma a partir do texto da lei: como se calcula o valor, quem tem direito e o que acontece a quem já recebe uma das prestações que ela substitui.
Resposta rápida
A Prestação Social Única (PSU) é uma prestação mensal diferencial do subsistema de solidariedade, criada pelo Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, que junta treze apoios não contributivos num só. O ponto de partida é um montante base de 268,57 € em 2026 (50 % do IAS) por cada adulto equivalente do agregado, contando 1 pelo requerente, 0,7 por cada outro maior e 0,5 por cada menor. A esse montante subtraem-se os rendimentos do agregado, mas o rendimento de trabalho beneficia de uma componente de incentivo: os primeiros 107,43 € por mês não cortam nada e acima disso só metade conta. Só há direito se os rendimentos ficarem abaixo do montante base, e a prestação não é atribuída quando o valor apurado é inferior a 10 € por mês. O regime está em vigor desde 14 de agosto de 2026 e produz efeitos a 31 de dezembro de 2026.
O que é a Prestação Social Única?
É a maior reorganização dos apoios sociais portugueses em muitos anos, e já está publicada.
A Lei n.º 36/2026, de 27 de julho, autorizou o Governo a criar a prestação social única e listou no artigo 1.º n.º 2 exatamente o que ela iria absorver2. O Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, executou essa autorização e é onde estão todas as regras1.
O artigo 6.º define o que ela é: «uma prestação pecuniária mensal, de montante diferencial, variável em função da composição e dos rendimentos do requerente ou do titular e do seu agregado familiar»1. As três palavras que interessam são mensal, diferencial e variável. Diferencial significa que o Estado paga a diferença entre um valor de referência e o que a família já tem, e não um montante fixo.
O preâmbulo diz o problema que o diploma quer resolver: um quadro «marcado pela dispersão legislativa, pela multiplicidade de prestações com finalidades parcialmente sobreponíveis e por diferenças significativas nos respetivos regimes», e a vontade de «eliminar desincentivos ao trabalho, designadamente situações em que o aumento de rendimentos conduz à perda abrupta de apoios, perpetuando armadilhas de pobreza»1. Guarde esta segunda frase, porque vamos voltar a ela.
Quanto paga: o montante base e os adultos equivalentes
O artigo 24.º n.º 1 fixa a fórmula numa linha: «o montante base da PSU (PSU base) é igual ao produto do valor de referência da PSU (VRP) pelo número de adultos equivalentes (AE) do agregado familiar do requerente ou titular da prestação»1.
O valor de referência vem do artigo 7.º e «corresponde a 50 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), a atualizar por portaria»1. Com o IAS de 2026, que é de 537,13 €, são 268,57 € por adulto equivalente.
Os adultos equivalentes não são uma contagem de pessoas. O n.º 2 do mesmo artigo fixa a ponderação:
- 1 pelo requerente ou titular
- 0,7 por cada indivíduo maior
- 0,5 por cada indivíduo menor
Um casal com dois filhos menores vale portanto 1 + 0,7 + 0,5 + 0,5 = 2,7 adultos equivalentes, o que dá um montante base de 725,14 € por mês. Contar quatro pessoas daria 1 074,28 € e estaria errado. É a mesma escala de equivalência que o Rendimento Social de Inserção já usa, pelo que esta é a parte do regime que não muda.
Quem conta como agregado familiar está no artigo 5.º: o cônjuge ou unido de facto, os parentes e afins maiores em linha reta e colateral até ao 3.º grau, os parentes e afins menores, e os adotados, tutelados e crianças confiadas por decisão judicial, desde que vivam em economia comum1. O n.º 5 tem uma regra própria para quem já atingiu a idade normal de acesso à pensão de velhice: nesse caso o agregado é só o próprio e o cônjuge ou unido de facto.
A grande novidade: trabalhar deixa de cortar a prestação euro a euro
Esta é a diferença mais consequente face a tudo o que a PSU substitui, e passa facilmente ao lado de quem leia o diploma às pressas.
O artigo 25.º n.º 1 dá a fórmula do montante que se recebe: «o montante mensal global da PSU (PSUglobal) é igual à diferença entre o somatório do valor da PSU base e da componente de incentivo ao trabalho (CIT), quando aplicável, e o valor total dos rendimentos do requerente ou titular e do seu agregado familiar (R)»1. Em símbolos, o próprio decreto-lei escreve-o assim:
PSUglobal = (PSUbase + CIT) - R
Sendo diferencial, cada euro de rendimento subtrai. Mas o artigo 28.º n.º 2 manda somar de volta uma componente de incentivo ao trabalho igual à soma de duas parcelas: «a) da totalidade desses rendimentos, até ao limite de 20 % do valor do IAS; e b) 50 % da parte desses rendimentos que exceda o limite previsto na alínea anterior»1.
Como esses mesmos rendimentos já estavam a subtrair dentro do R, o efeito líquido é um desconto. Os primeiros 20 % do IAS de rendimento de trabalho, isto é 107,43 € em 2026, não cortam absolutamente nada, e acima disso só metade conta.
Ponha os dois lados ao lado um do outro, na mesma família:
- 307,43 € de salário líquido por mês cortam 100 € da prestação
- 307,43 € de pensão, renda ou outra prestação social cortam os 307,43 € por inteiro
É um tratamento que nenhuma das prestações substituídas tinha nesta forma, e é aqui que o preâmbulo cumpre o que promete. Note-se que o rendimento de trabalho entra líquido: o artigo 28.º n.º 3 manda deduzir «os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social» e o artigo 11.º n.º 2 acrescenta a retenção na fonte de IRS1.
Uma advertência de leitura, porque a diferença pode importar mais tarde: o artigo 28.º intitula-se «regime da componente transitória de incentivo ao trabalho», mas o artigo 25.º n.º 1 chama-lhe apenas «componente de incentivo ao trabalho» e em lugar nenhum do decreto-lei se fixa uma data em que ela termine.
O limiar de acesso cria um degrau, apesar do que diz o preâmbulo
Aqui está a parte do regime que merece mais atenção, e que ainda não vimos discutida em lado nenhum.
O artigo 8.º n.º 1 al. b) exige, para haver direito à prestação, que «os rendimentos do requerente e do seu agregado familiar serem inferiores ao valor da PSU, calculado nos termos do n.º 1 do artigo 24.º»1. Leia o final da frase com cuidado: a remissão é para o n.º 1 do artigo 24.º, ou seja para o montante BASE, e não para o montante global do artigo 25.º Portanto o limiar de acesso é o montante base nu, sem a componente de incentivo ao trabalho.
Numa pessoa sozinha esse limiar são 268,57 € por mês. Faça as contas dos dois lados:
- com 268,56 € de salário líquido, a prestação ainda é de cerca de 188 € por mês
- com 268,58 €, não há direito a prestação nenhuma
Dois cêntimos de diferença no salário valem 188 € de prestação. É exatamente a «perda abrupta de apoios» que o preâmbulo diz querer eliminar, e resulta da leitura literal da própria condição de acesso.
Vale a pena registar que há uma tensão dentro do diploma. O artigo 3.º, que caracteriza a eventualidade protegida, fala da situação em que os rendimentos são «de montante inferior ao valor da PSU, calculado nos termos dos artigos 24.º e 25.º»1, remetendo para os dois artigos, o que sustentaria um limiar mais alto, medido já com a componente de incentivo. O artigo 8.º é a condição de acesso operativa e é essa que o nosso simulador aplica, mostrando o limiar em separado. A regulamentação prevista nos artigos 32.º e 59.º pode esclarecer o ponto, e vale a pena seguir o que ela venha a dizer.
Há ainda dois limites que não dependem de rendimento nenhum. As alíneas c) e d) do mesmo número exigem que nem o património mobiliário nem os bens móveis sujeitos a registo do agregado excedam 60 vezes o IAS, ou seja 32 227,80 € cada em 2026.
Que rendimentos contam, e os que a lei imputa mesmo sem os receber
O artigo 10.º lista o que conta: rendimentos de trabalho dependente, de trabalho independente, de capitais, prediais, pensões, prestações sociais e apoios à habitação com caráter de regularidade1. O período de referência são «os três meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento».
Três dessas linhas têm uma particularidade que surpreende quem a encontra pela primeira vez: a lei pode imputar rendimento a quem não o recebe.
O artigo 13.º n.os 2 e 3 diz que, quando os rendimentos de capitais forem inferiores ao que resultaria de aplicar uma certa taxa ao valor dos depósitos e outros ativos financeiros, «considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela taxa». A taxa é «a EURIBOR a 12 meses, verificada no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro do ano anterior, acrescida de 1 ponto percentual, com o valor mínimo de 3 % de taxa de juro anual nominal». O n.º 6 limita a regra aos ativos que no conjunto excedam 15 vezes o IAS.
O artigo 14.º faz o mesmo com os imóveis: quando deles não resultem rendas, ou estas fiquem abaixo de 5 % do valor patrimonial, é esse valor que conta como rendimento. A habitação própria e permanente está de fora, «salvo se o seu valor patrimonial for superior a 450 vezes o valor do IAS», caso em que conta 5 % do que exceda esse limite.
E o artigo 17.º n.º 2 conta como rendimento «50 % da diferença entre a renda de referência e a renda paga pelo beneficiário» nos apoios à habitação social. Duas notas úteis: as prestações por encargos familiares, no domínio da deficiência e no domínio da dependência estão expressamente excluídas dos rendimentos a considerar (artigo 16.º n.º 1), e no caso de vítimas de violência doméstica com estatuto reconhecido não são considerados os rendimentos do trabalho do alegado agressor que pertença ao mesmo agregado (artigo 10.º n.º 2).
As duas majorações, e a de desemprego completa até 429,70 €
O artigo 25.º n.º 2 diz que ao montante global «acresce uma majoração por parentalidade ou uma majoração por desemprego, quando aplicável»1. Os artigos 26.º n.º 3 e 27.º n.º 7 esclarecem que não são acumuláveis entre si nem com subsídios de idêntica natureza de outro regime.
A majoração por PARENTALIDADE, do artigo 26.º, destina-se a quem é beneficiário do regime geral mas não tem direito ao subsídio parental por não ter cumprido o prazo de garantia. O n.º 2 fixa o valor como «a diferença entre 80 % do IAS e o valor resultante da aplicação da ponderação prevista no n.º 2 do artigo 24.º, relativa ao beneficiário da majoração, ao valor de referência da PSU». Traduzindo: 429,70 € menos o peso do beneficiário multiplicado por 268,57 €. Daí resultam dois valores diferentes:
- se o beneficiário é o próprio requerente, o peso é 1 e a majoração são 161,13 €
- se é outro adulto do agregado, o peso é 0,7 e a majoração sobe para 241,70 €
A majoração por DESEMPREGO, do artigo 27.º, é para quem está em desemprego involuntário sem direito ao subsídio de desemprego, por não ter cumprido o prazo de garantia ou por o ter esgotado. Corresponde à «diferença entre 80 % do IAS e o montante global da PSU previsto no n.º 1 do artigo 25.º». Faça a soma e veja o que ela realmente faz: a prestação passa a ser exatamente 80 % do IAS, isto é 429,70 €, seja qual for o ponto de partida. O n.º 2 afasta-a quando o montante global já atinge esse valor.
Três limites importam nesta segunda majoração: é «aplicável por agregado familiar» e não por pessoa; o n.º 4 concede-a «exclusivamente durante os primeiros seis meses de atribuição da PSU»; e quando não houve antes qualquer subsídio de desemprego, o n.º 3 exige ainda 120 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses anteriores.
O teto, o mínimo de 10 € e o que é preciso fazer em troca
Há um limite por cima e um limite por baixo.
Por cima, o artigo 25.º n.º 3: o valor global acrescido da majoração «não pode ser superior ao teto máximo dos apoios de base não contributiva atribuídos ao agregado familiar, excluindo as prestações por encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar, o qual corresponde a seis vezes o valor do IAS»1, isto é 3 222,78 € em 2026. Repare no alcance da frase: o teto é do conjunto dos apoios de base não contributiva do agregado e não apenas desta prestação, pelo que outros apoios consomem a mesma folga.
Por baixo, o n.º 5: «caso o valor mensal global da PSU seja inferior a 10 € não há lugar à atribuição da prestação». Note-se que o n.º 5 fala do valor global, enquanto os n.os 2 e 3 dizem expressamente «acrescido da majoração aplicável», pelo que o limiar dos 10 € parece aferir-se antes da majoração.
A prestação também tem contrapartidas. O artigo 18.º exige, como condição específica, estar inscrito no centro de emprego, aceitar atividades de emprego e formação e ter «disponibilidade para o exercício de atividades de solidariedade social». O artigo 19.º define essas atividades como uma ocupação temporária, não remunerada, a favor de entidades públicas ou do setor social, com um limite de 15 horas por semana e 8 horas por dia, com direito a transporte, alimentação a partir de quatro horas e seguro de acidentes pessoais. O artigo 20.º dispensa destas condições quem esteja em incapacidade temporária para o trabalho, seja titular de pensão de velhice antecipada ou de invalidez absoluta, tenha 80 % ou mais de incapacidade, frequente o ensino dentro dos limites do abono de família ou seja cuidador informal principal.
O que acontece a quem já recebe uma das prestações substituídas
Nada tem de ser pedido, e ninguém perde valor por causa da mudança. O artigo 57.º trata a conversão prestação a prestação1:
- titulares do rendimento social de inserção passam a receber a PSU oficiosamente, «com garantia do valor do rendimento social de inserção que se encontram a receber, durante o período de atribuição em curso» (n.º 1)
- titulares da pensão social de velhice do regime não contributivo e do respetivo complemento extraordinário de solidariedade transitam com garantia do valor (n.º 2)
- titulares das pensões de viuvez e de orfandade que vivam no mesmo agregado transitam, sendo a prestação calculada nos termos do artigo 25.º (n.º 3)
- o titular da pensão social de invalidez do regime especial transita com garantia do valor (n.º 4)
O n.º 5 garante ainda a continuidade do complemento por dependência e do complemento solidário para idosos a quem os receba, e o n.º 6 manda pagar a prestação em 14 mensalidades anuais nos casos das pensões sociais de velhice e de invalidez, atualizando-a como as pensões do regime geral. O artigo 61.º acrescenta duas normas transitórias: os titulares de pensão de orfandade que não vivam com o pensionista de viuvez mantêm a pensão até à maioridade, e quem esteja a receber um subsídio social de parentalidade ou de desemprego mantém o direito «até ao termo do respetivo período de concessão».
Do lado do que é revogado, o artigo 62.º inclui a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que é a lei do Rendimento Social de Inserção, o Decreto-Lei n.º 464/80, que criava a pensão social, e vários artigos do Decreto-Lei n.º 220/2006 que regulavam o subsídio social de desemprego. Nada disto produz efeitos antes de 31 de dezembro de 2026.
Quando começa, e o que ainda falta
O artigo 63.º é claro e tem duas datas: o decreto-lei «entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de dezembro de 2026»1. Está em vigor desde 14 de agosto de 2026, mas a prestação só nasce no último dia do ano.
Falta regulamentação, e não é acessória. O artigo 32.º remete para diploma regulamentar a prova das condições de acesso e os respetivos meios de prova. O artigo 59.º manda aprovar por portaria «os procedimentos necessários à execução» do decreto-lei. E há pelo menos três remissões específicas para portaria dentro do regime: as horas adicionais de solidariedade social exigíveis a quem tenha entre 18 e 25 anos e não trabalhe (artigo 18.º n.º 2), a senha de participação e os apoios das atividades (artigo 19.º n.º 5) e o alargamento do limite de horas a partir da terceira renovação (artigo 33.º n.º 5). O artigo 60.º prevê ainda uma avaliação de impacto no prazo de 24 meses.
Uma última nota prática sobre valores. Tudo o que está neste artigo usa o IAS de 2026, de 537,13 €. Como a prestação só produz efeitos a 31 de dezembro de 2026, na prática quase todos os pagamentos vão ser feitos já com o IAS de 2027, que ainda não é conhecido. Quando esse valor for publicado, todos os números aqui mudam com ele, e o artigo 7.º permite além disso que uma portaria fixe o valor de referência por outra via.
Erros comuns
Contar o agregado familiar por cabeças
O artigo 24.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 166/2026 manda usar uma escala de equivalência: «1 pelo requerente ou titular; 0,7 por cada indivíduo maior; 0,5 por cada indivíduo menor». Um casal com dois filhos menores não vale 4 adultos equivalentes, vale 2,7, pelo que o montante base é 725,14 € e não 1 074,28 €. É a mesma escala que o Rendimento Social de Inserção já usava, e é a parte do regime que não muda.
Pensar que todo o rendimento corta a prestação da mesma maneira
Não corta. O artigo 28.º n.º 2 acrescenta uma componente de incentivo ao trabalho igual à totalidade do rendimento de trabalho até 20 % do IAS mais 50 % do que exceda esse limite. Como esse rendimento já estava a subtrair, o efeito líquido é que os primeiros 107,43 € de salário não cortam nada e acima disso só metade conta. Um euro de pensão, de renda ou de prestação social corta um euro inteiro. É a diferença mais consequente do novo regime.
Assumir que a prestação começa a ser paga já em 2026
O artigo 63.º diz que o decreto-lei «entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de dezembro de 2026». São duas datas distintas: o diploma está em vigor desde 14 de agosto de 2026, mas a prestação só pode ser requerida e paga a partir de 31 de dezembro. Até lá continuam a valer as prestações antigas, com as suas próprias regras e valores.
Achar que quem já recebe o RSI tem de se candidatar de novo
Não tem, e não perde valor. O artigo 57.º n.º 1 determina que aos titulares do rendimento social de inserção «passa a ser atribuída, oficiosamente, a PSU, com garantia do valor do rendimento social de inserção que se encontram a receber, durante o período de atribuição em curso». Os números 2 a 4 estabelecem regras equivalentes para a pensão social de velhice, para as pensões de viuvez e de orfandade e para a pensão social de invalidez.
Confundir prestações contributivas com prestações sociais
A PSU só absorve o lado não contributivo, isto é os apoios que se recebem por carência de recursos. O subsídio de desemprego, o subsídio parental, a pensão de invalidez e a pensão de sobrevivência do regime geral, todos ganhos com descontos, mantêm-se exatamente como estão. O que desaparece é o subsídio SOCIAL de desemprego, os subsídios SOCIAIS de parentalidade e as pensões SOCIAIS. O complemento solidário para idosos e o complemento por dependência também continuam, por força do artigo 57.º n.º 5.
Perguntas frequentes
O que é a Prestação Social Única?
Quem tem direito à Prestação Social Única?
Quanto paga a Prestação Social Única?
Quando começa a Prestação Social Única?
Que apoios é que a Prestação Social Única substitui?
E se eu já recebo o Rendimento Social de Inserção?
A Prestação Social Única paga IRS?
Por quanto tempo é paga e o que é preciso fazer para a manter?
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Fontes
- 1.Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto: cria a prestação social única · Diário da República, 1.ª série, n.º 156 · consultado a 19/08/2026
- 2.Lei n.º 36/2026, de 27 de julho: autoriza o Governo a criar a prestação social única · Diário da República, 1.ª série, n.º 143 · consultado a 19/08/2026
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Thorben Rasmus Idel
Co-founder & writer
Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.
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Nahar Geva
Co-founder & reviewer
Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.
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