Calculadora de Isenção de Horário
Tem ou vai ter isenção de horário de trabalho? A lei garante uma retribuição especial que, na falta de convenção coletiva, não pode ser inferior a uma hora de trabalho suplementar por dia, ou a duas horas por semana quando o horário normal se mantém. Esta calculadora parte do seu salário mensal, calcula o valor/hora oficial e mostra o subsídio mínimo por dia, por mês e por ano, e o peso que tem no salário.
Escolha a modalidade acordada, indique o salário mensal bruto e o horário semanal. O acréscimo legal da hora suplementar é 25%; ajuste-o se a sua convenção coletiva fixar outro valor. Na modalidade diária, os dias de trabalho por mês são editáveis (22 é a convenção habitual).
| Valor/hora base (art. 271.º) | 5,77 € |
| Hora suplementar (com acréscimo de 25%) | 7,21 € |
| Subsídio por dia de trabalho (1 hora suplementar) | +7,21 € |
| Subsídio mensal (mínimo legal) | 158,65 € |
| Em 12 meses de salário | 1903,85 € |
| Salário + subsídio por mês | 1158,65 € |
Este é o mínimo legal do artigo 265.º, aplicável na falta de valor fixado em convenção coletiva; o IRCT ou o contrato podem estabelecer um valor mais alto, que prevalece.
Valores brutos: o subsídio de isenção de horário paga IRS e Segurança Social como o resto do salário. Conta para o subsídio de férias, mas não para o subsídio de Natal.
Estimativa do mínimo legal. A lei fixa o mínimo ao dia ou à semana e não define a conversão mensal: na modalidade diária usa-se por convenção os dias de trabalho do mês. Quem exerce cargo de administração ou direção pode renunciar ao subsídio, e a jurisprudência admite retirá-lo quando a isenção cessa.
Estimativa educativa, não constitui aconselhamento. O valor calculado é o mínimo do artigo 265.º do Código do Trabalho; a sua convenção coletiva ou o seu contrato podem fixar regras diferentes. Confirme sempre no seu recibo de vencimento.
O que é a isenção de horário de trabalho
A isenção de horário (IHT) é um regime acordado por escrito entre trabalhador e empregador (artigo 218.º do Código do Trabalho), possível em cargos de administração ou direção e funções de confiança, em trabalhos preparatórios ou complementares fora do horário, e no teletrabalho ou atividade regular fora da empresa. Tem três modalidades (artigo 219.º): sem sujeição aos limites máximos do horário, com alargamento do período normal até certo limite, ou com observância do período normal acordado. Sem estipulação em contrário, vale a primeira.
Quanto paga: o mínimo do artigo 265.º
Na falta de valor fixado em convenção coletiva, a retribuição especial não pode ser inferior à correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia nas modalidades sem limites ou com alargamento, ou a duas horas de trabalho suplementar por semana na modalidade em que o período normal se mantém. Uma hora suplementar vale o valor/hora do artigo 271.º acrescido de 25% (artigo 268.º): com 1000 € e 40 horas semanais, a hora vale 5,77 € e a hora suplementar 7,21 €.
Como se chega ao valor mensal
A lei fixa o mínimo ao dia ou à semana e não diz quantos dias tem o mês, por isso os dias de trabalho por mês são um campo editável: o padrão é 22, a convenção habitual no processamento salarial, mas pode usar os dias efetivos. Na modalidade diária, o subsídio mensal é a hora suplementar vezes os dias: 7,21 € × 22 = 158,65 €. Na modalidade semanal, as semanas convertem-se ao mês com o mesmo fator 52 ÷ 12 da fórmula do valor/hora: 2 horas × 7,21 € × 52 ÷ 12 = 62,50 €.
O acréscimo de 25% é editável
O valor de 25% é o acréscimo legal da primeira hora suplementar em dia útil e é o piso usado na leitura mais comum do artigo 265.º. A convenção coletiva do setor pode fixar um acréscimo ou um subsídio diferente, e há leituras que pagam a segunda hora semanal a 37,5%, o acréscimo das horas seguintes. Se o seu IRCT fixa outro valor, ajuste o campo do acréscimo; o que a lei garante é que o total não fica abaixo do mínimo.
Conta para o subsídio de férias, mas não para o de Natal
O subsídio de isenção de horário entra por inteiro no subsídio de férias, que acompanha a retribuição do modo específico de trabalhar (artigo 264.º). Já o subsídio de Natal é só retribuição base e diuturnidades (artigo 263.º), por isso não o inclui. O valor anual mostrado corresponde aos 12 meses de salário; num ano completo receberá ainda o valor de mais um mês dentro do subsídio de férias. Os tribunais têm entendido que, quando a isenção cessa, o empregador pode retirar o subsídio.
O subsídio paga IRS e Segurança Social
O subsídio de IHT é retribuição normal do trabalho (categoria A): entra no IRS, à sua taxa, e desconta 11% para a Segurança Social como o resto do salário. Não tem a retenção reduzida das horas extraordinárias, que é específica do trabalho suplementar efetivamente prestado. Os valores desta calculadora são brutos; para ver o efeito no líquido, use a calculadora de salário líquido.
Exemplo prático
Imagine um salário de 1000 € por mês, 40 horas por semana e isenção total de horário (sem sujeição aos limites). O valor/hora é (1000 × 12) ÷ (52 × 40) = 5,77 € e a hora suplementar vale 7,21 €. O mínimo legal é uma hora suplementar por dia: em 22 dias de trabalho são 158,65 € por mês, cerca de 15,9% do salário, ou 1903,85 € em 12 meses. Se a isenção mantiver o horário normal, o mínimo desce para duas horas por semana: 62,50 € por mês.
Perguntas frequentes
Quanto se recebe por isenção de horário?
O que é a isenção de horário de trabalho?
Quem pode ter isenção de horário?
A isenção de horário elimina os limites de trabalho?
Quem tem isenção de horário recebe horas extras?
O subsídio de isenção de horário conta para férias e Natal?
O subsídio pode ser retirado?
O subsídio de isenção de horário paga impostos?
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Fontes
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), art. 265.º (retribuição por isenção de horário de trabalho) — Diário da República
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), arts. 218.º e 219.º (condições e modalidades da isenção de horário) — Diário da República
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), art. 268.º (pagamento de trabalho suplementar) — Diário da República
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), art. 271.º (valor da retribuição horária) — Diário da República
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-07-10