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Calculadora Capital

Calculadora de Isenção de Horário

Tem ou vai ter isenção de horário de trabalho? A lei garante uma retribuição especial que, na falta de convenção coletiva, não pode ser inferior a uma hora de trabalho suplementar por dia, ou a duas horas por semana quando o horário normal se mantém. Esta calculadora parte do seu salário mensal, calcula o valor/hora oficial e mostra o subsídio mínimo por dia, por mês e por ano, e o peso que tem no salário.

Escolha a modalidade acordada, indique o salário mensal bruto e o horário semanal. O acréscimo legal da hora suplementar é 25%; ajuste-o se a sua convenção coletiva fixar outro valor. Na modalidade diária, os dias de trabalho por mês são editáveis (22 é a convenção habitual).

Subsídio mínimo por mês
158,65 €
1 hora suplementar por dia × 22 dias de trabalho
Peso no salário
15,87%
O subsídio mínimo em percentagem do salário base mensal.
Valor/hora base (art. 271.º)5,77 €
Hora suplementar (com acréscimo de 25%)7,21 €
Subsídio por dia de trabalho (1 hora suplementar)+7,21 €
Subsídio mensal (mínimo legal)158,65 €
Em 12 meses de salário1903,85 €
Salário + subsídio por mês1158,65 €

Este é o mínimo legal do artigo 265.º, aplicável na falta de valor fixado em convenção coletiva; o IRCT ou o contrato podem estabelecer um valor mais alto, que prevalece.

Valores brutos: o subsídio de isenção de horário paga IRS e Segurança Social como o resto do salário. Conta para o subsídio de férias, mas não para o subsídio de Natal.

Estimativa do mínimo legal. A lei fixa o mínimo ao dia ou à semana e não define a conversão mensal: na modalidade diária usa-se por convenção os dias de trabalho do mês. Quem exerce cargo de administração ou direção pode renunciar ao subsídio, e a jurisprudência admite retirá-lo quando a isenção cessa.

Estimativa educativa, não constitui aconselhamento. O valor calculado é o mínimo do artigo 265.º do Código do Trabalho; a sua convenção coletiva ou o seu contrato podem fixar regras diferentes. Confirme sempre no seu recibo de vencimento.

O que é a isenção de horário de trabalho

A isenção de horário (IHT) é um regime acordado por escrito entre trabalhador e empregador (artigo 218.º do Código do Trabalho), possível em cargos de administração ou direção e funções de confiança, em trabalhos preparatórios ou complementares fora do horário, e no teletrabalho ou atividade regular fora da empresa. Tem três modalidades (artigo 219.º): sem sujeição aos limites máximos do horário, com alargamento do período normal até certo limite, ou com observância do período normal acordado. Sem estipulação em contrário, vale a primeira.

Quanto paga: o mínimo do artigo 265.º

Na falta de valor fixado em convenção coletiva, a retribuição especial não pode ser inferior à correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia nas modalidades sem limites ou com alargamento, ou a duas horas de trabalho suplementar por semana na modalidade em que o período normal se mantém. Uma hora suplementar vale o valor/hora do artigo 271.º acrescido de 25% (artigo 268.º): com 1000 € e 40 horas semanais, a hora vale 5,77 € e a hora suplementar 7,21 €.

Como se chega ao valor mensal

A lei fixa o mínimo ao dia ou à semana e não diz quantos dias tem o mês, por isso os dias de trabalho por mês são um campo editável: o padrão é 22, a convenção habitual no processamento salarial, mas pode usar os dias efetivos. Na modalidade diária, o subsídio mensal é a hora suplementar vezes os dias: 7,21 € × 22 = 158,65 €. Na modalidade semanal, as semanas convertem-se ao mês com o mesmo fator 52 ÷ 12 da fórmula do valor/hora: 2 horas × 7,21 € × 52 ÷ 12 = 62,50 €.

O acréscimo de 25% é editável

O valor de 25% é o acréscimo legal da primeira hora suplementar em dia útil e é o piso usado na leitura mais comum do artigo 265.º. A convenção coletiva do setor pode fixar um acréscimo ou um subsídio diferente, e há leituras que pagam a segunda hora semanal a 37,5%, o acréscimo das horas seguintes. Se o seu IRCT fixa outro valor, ajuste o campo do acréscimo; o que a lei garante é que o total não fica abaixo do mínimo.

Conta para o subsídio de férias, mas não para o de Natal

O subsídio de isenção de horário entra por inteiro no subsídio de férias, que acompanha a retribuição do modo específico de trabalhar (artigo 264.º). Já o subsídio de Natal é só retribuição base e diuturnidades (artigo 263.º), por isso não o inclui. O valor anual mostrado corresponde aos 12 meses de salário; num ano completo receberá ainda o valor de mais um mês dentro do subsídio de férias. Os tribunais têm entendido que, quando a isenção cessa, o empregador pode retirar o subsídio.

O subsídio paga IRS e Segurança Social

O subsídio de IHT é retribuição normal do trabalho (categoria A): entra no IRS, à sua taxa, e desconta 11% para a Segurança Social como o resto do salário. Não tem a retenção reduzida das horas extraordinárias, que é específica do trabalho suplementar efetivamente prestado. Os valores desta calculadora são brutos; para ver o efeito no líquido, use a calculadora de salário líquido.

Exemplo prático

Imagine um salário de 1000 € por mês, 40 horas por semana e isenção total de horário (sem sujeição aos limites). O valor/hora é (1000 × 12) ÷ (52 × 40) = 5,77 € e a hora suplementar vale 7,21 €. O mínimo legal é uma hora suplementar por dia: em 22 dias de trabalho são 158,65 € por mês, cerca de 15,9% do salário, ou 1903,85 € em 12 meses. Se a isenção mantiver o horário normal, o mínimo desce para duas horas por semana: 62,50 € por mês.

Perguntas frequentes

Quanto se recebe por isenção de horário?
Na falta de valor fixado em convenção coletiva, o mínimo legal é a retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia ou, quando o período normal de trabalho se mantém, a duas horas de trabalho suplementar por semana (artigo 265.º do Código do Trabalho). Com 1000 € e 40 horas semanais, isso dá cerca de 158,65 € por mês em 22 dias de trabalho, ou 62,50 € na modalidade semanal.
O que é a isenção de horário de trabalho?
É um regime, acordado por escrito, em que o trabalhador deixa de estar sujeito ao horário de trabalho normal. Tem três modalidades (artigo 219.º): sem sujeição aos limites máximos do período normal, com alargamento do período normal até certo limite diário ou semanal, ou com observância do período normal acordado. Sem estipulação, aplica-se a primeira.
Quem pode ter isenção de horário?
Os casos previstos na lei (artigo 218.º) são o exercício de cargo de administração ou direção e funções de confiança, fiscalização ou apoio a esses cargos; trabalhos preparatórios ou complementares que só possam ser feitos fora do horário; e o teletrabalho ou outra atividade regular fora da empresa sem controlo imediato da hierarquia. A convenção coletiva pode alargar estes casos. O acordo tem sempre de ser escrito.
A isenção de horário elimina os limites de trabalho?
Não. Mesmo na isenção total, o trabalhador mantém o direito ao descanso semanal obrigatório e complementar, aos feriados e ao descanso diário (artigo 219.º, n.º 3). A isenção dispensa o horário, não o descanso.
Quem tem isenção de horário recebe horas extras?
Na isenção sem sujeição aos limites, o trabalho a mais em dia normal não conta como trabalho suplementar, está compensado pelo subsídio de IHT. Mas o trabalho em dia de descanso semanal ou feriado continua a ser suplementar e paga os acréscimos próprios. Na modalidade com observância do período normal, o que exceder o horário é trabalho suplementar normal.
O subsídio de isenção de horário conta para férias e Natal?
Conta por inteiro para o subsídio de férias (artigo 264.º), mas não para o subsídio de Natal, que é composto apenas por retribuição base e diuturnidades (artigo 263.º).
O subsídio pode ser retirado?
Sim, quando a isenção cessa. Os tribunais têm decidido que o subsídio de IHT compensa um modo específico de trabalhar e só é devido enquanto ele durar: se o trabalhador deixa de estar isento, o empregador pode deixar de o pagar sem violar a irredutibilidade da retribuição. Além disso, quem exerce cargo de administração ou direção pode renunciar ao subsídio (artigo 265.º, n.º 2).
O subsídio de isenção de horário paga impostos?
Sim. É retribuição normal do trabalho (categoria A): paga IRS à sua taxa e desconta 11% para a Segurança Social, como o resto do salário. Não beneficia da retenção reduzida das horas extraordinárias.

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