Escolha a modalidade acordada, indique o salário mensal bruto e o horário semanal. O acréscimo legal da hora suplementar é 25%; ajuste-o se a sua convenção coletiva fixar outro valor. Na modalidade diária, os dias de trabalho por mês são editáveis (22 é a convenção habitual).
| Valor/hora base (art. 271.º) | 5,77 € |
| Hora suplementar (com acréscimo de 25%) | 7,21 € |
| Subsídio por dia de trabalho (1 hora suplementar) | +7,21 € |
| Subsídio mensal (mínimo legal) | 158,65 € |
| Em 12 meses de salário | 1903,85 € |
| Salário + subsídio por mês | 1158,65 € |
Este é o mínimo legal do artigo 265.º, aplicável na falta de valor fixado em convenção coletiva; o IRCT ou o contrato podem estabelecer um valor mais alto, que prevalece.
Valores brutos: o subsídio de isenção de horário paga IRS e Segurança Social como o resto do salário. Conta para o subsídio de férias, mas não para o subsídio de Natal.
Estimativa do mínimo legal. A lei fixa o mínimo ao dia ou à semana e não define a conversão mensal: na modalidade diária usa-se por convenção os dias de trabalho do mês. Quem exerce cargo de administração ou direção pode renunciar ao subsídio, e a jurisprudência admite retirá-lo quando a isenção cessa.
Estimativa educativa, não constitui aconselhamento. O valor calculado é o mínimo do artigo 265.º do Código do Trabalho; a sua convenção coletiva ou o seu contrato podem fixar regras diferentes. Confirme sempre no seu recibo de vencimento.