Calculadora de Horas Extra 2026
As horas extra (trabalho suplementar) são pagas acima do valor/hora normal: mais 25 % na primeira hora e 37,5 % nas seguintes, em dia útil; mais 50 % se forem em dia de descanso ou feriado. Indique o seu salário mensal bruto, quantas horas trabalha por semana e quantas horas extra fez para ver o valor/hora e o total a receber em 2026.
Use o salário mensal bruto e as horas normais por semana (o valor/hora sai daí). A opção «acima de 100 h/ano» duplica os acréscimos, conforme a Agenda do Trabalho Digno.
| Parcela | Valor |
|---|---|
| Valor/hora normal | 6,00 € |
| 1.ª hora (+25 % → 7,50 €) | 7,50 € |
| 2 h seguintes (+37.5 % → 8,25 €/h) | 16,50 € |
| Total bruto das horas extra | 24,00 € |
| Segurança Social (11 %) | −2,64 € |
| Valor antes de IRS | 21,36 € |
Mostra o valor bruto e o valor antes de IRS, com a Segurança Social de 11 % por conta do trabalhador. Não calcula o IRS retido (depende da sua taxa) nem regras de contrato coletivo, que podem alterar os acréscimos.
Estimativa educativa, não constitui aconselhamento. A fórmula do valor/hora (art. 271.º), os acréscimos (art. 268.º: 25 %/37,5 %/50 %, duplicados acima de 100 h/ano) e a Segurança Social de 11 % são oficiais para 2026. Confirme sempre no seu recibo de vencimento.
Vídeo: como usar a calculadora
Primeiro, o valor da hora normal
O acréscimo das horas extra aplica-se sobre o valor/hora normal. A lei (artigo 271.º do Código do Trabalho) calcula-o assim: valor/hora = (salário mensal × 12) ÷ (52 × horas de trabalho por semana). Por exemplo, 1 040 € por mês com uma semana de 40 horas dá (1 040 × 12) ÷ (52 × 40) = 6,00 € por hora. É sobre este valor que incidem os acréscimos.
Os acréscimos em dia útil, descanso e feriado
Em dia útil, a primeira hora (ou fração) é paga com mais 25 % e cada hora seguinte com mais 37,5 %. Em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou feriado, todas as horas são pagas com mais 50 %, sem distinção de primeira hora. São os mínimos do artigo 268.º do Código do Trabalho; um contrato coletivo (IRCT) pode prever valores diferentes.
Acima de 100 horas por ano, os acréscimos duplicam
Desde a Agenda do Trabalho Digno (Lei n.º 13/2023, em vigor desde maio de 2023), as horas suplementares que excedam 100 horas por ano têm os acréscimos a dobrar: em dia útil, 50 % na primeira hora e 75 % nas seguintes; em dia de descanso ou feriado, 100 % (pagamento a dobrar). A contagem das 100 horas é anual e cumulativa. Marque a opção na calculadora quando as horas já estiverem acima desse limite.
Bruto, Segurança Social e IRS
A calculadora mostra o valor bruto das horas extra. Sobre esse valor incide a Segurança Social (11 % por conta do trabalhador), que é descontada. Mostramos o efeito como indicação. O IRS retido sobre o trabalho suplementar é reduzido (metade da taxa mensal, desde a primeira hora), mas depende da sua taxa de retenção, por isso o valor líquido que mostramos é «antes de IRS». O descanso compensatório a que tenha direito é tempo, não dinheiro, e fica de fora.
Exemplo prático
Imagine um salário de 1 040 € por mês, uma semana de 40 horas e 3 horas extra num dia útil. O valor/hora é (1 040 × 12) ÷ (52 × 40) = 6,00 €. A primeira hora é paga a 6,00 € + 25 % = 7,50 €; as duas horas seguintes a 6,00 € + 37,5 % = 8,25 € cada, ou seja 16,50 €. O total bruto é 7,50 € + 16,50 € = 24,00 € (uma média de 8,00 € por hora). A Segurança Social leva 11 % (2,64 €), pelo que sobram 21,36 € antes de IRS. Se essas 3 horas fossem num feriado, seriam pagas a +50 %: 6,00 € × 1,5 × 3 = 27,00 €.
Perguntas frequentes
Como se calcula o valor de uma hora extra?
Quanto se paga a mais por horas extra em Portugal em 2026?
O que muda acima das 100 horas por ano?
As horas extra descontam para a Segurança Social e o IRS?
O meu contrato coletivo pode pagar mais (ou menos)?
Os valores são exatos?
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Fontes
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009): artigo 268.º (pagamento do trabalho suplementar) e artigo 271.º (valor da retribuição horária) — Diário da República
- Lei n.º 13/2023 (Agenda do Trabalho Digno): duplicação dos acréscimos acima de 100 h/ano — Diário da República
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-06-02