Horas de Formação
A lei dá 40 horas de formação por ano e paga as que não lhe derem. Indique o seu contrato e as horas que recebeu.
A retribuição é a base mais diuturnidades e complementos regulares, sem subsídio de refeição, ajudas de custo nem comissões, que é o critério do simulador da ACT. Os meses só reduzem o direito num contrato a termo. Conte no máximo quatro anos anteriores: com o ano em curso são os cinco anos da janela.
A janela é de cinco anos porque o artigo 131.º n.º 6 dá dois anos para a formação ser assegurada e o artigo 132.º n.º 6 dá mais três de vida ao crédito de horas. É a mesma janela que a ACT pede no seu simulador de créditos de formação.
O valor é retribuição, pelo artigo 132.º n.º 2, logo paga IRS da categoria A além dos 11 % de Segurança Social. O IRS não é calculado aqui porque depende do seu escalão.
Os valores da lei são mínimos: uma convenção coletiva pode dar mais horas, e o artigo 131.º n.º 9 permite adaptar o regime. Os regimes dos Açores e da Madeira e o setor público ficam de fora.
Quarenta horas por ano, e a frase que quase toda a gente lê ao contrário
O n.º 2 do artigo 131.º do Código do Trabalho diz que o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. Repare onde a proporção está agarrada: à expressão sendo contratado a termo, e a mais nada. O contrato sem termo não tem qualquer proporção no artigo, pelo que a leitura literal dá as quarenta horas por inteiro em cada ano civil, incluindo aquele em que a pessoa foi admitida. Quem entra em novembro com contrato sem termo tem direito a quarenta horas desse ano; quem entra em julho com um contrato a termo de seis meses tem direito a vinte. É contraintuitivo, é o que o texto diz, e é a razão pela qual esta calculadora só reduz o direito quando o contrato é a termo. Há empregadores que reduzem também no ano de admissão de um contrato sem termo, e a página assinala essa diferença em vez de a esconder. Abaixo dos três meses o contrato a termo cai fora da frase por inteiro: a lei não lhe fixa mínimo nenhum, e a calculadora devolve zero com um aviso, em vez de inventar uma regra que o artigo não tem.
O que conta como formação dada, e o desconto que ninguém conhece
O n.º 4 do mesmo artigo resolve uma pergunta que a maioria das tabelas publicadas nem levanta: para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências. Quer dizer que essas horas cumprem a obrigação do empregador tal como uma formação que ele tenha organizado. Um trabalhador-estudante que faltou vinte horas para aulas e provas já viu vinte das suas quarenta horas satisfeitas, e a empresa só lhe deve as vinte restantes. É por isso que a calculadora tem um campo próprio para elas: contá-las como zero sobrestima o que lhe devem, e é o erro que mais se vê. Fora deste n.º 4, a formação tem de ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino reconhecido, e dá lugar a certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências, nos termos do n.º 3.
As horas não se perdem no fim do ano: há dois relógios
A ideia de que as horas de formação caducam a 31 de dezembro é falsa, e é o que faz as pessoas subestimarem o que têm a receber. O n.º 6 do artigo 131.º permite ao empregador antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período a efetivação da formação anual, imputando a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga. O artigo 132.º n.º 1 apanha o que sobra: as horas que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador. Esse crédito confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo (n.º 2), usa-se mediante comunicação ao empregador com dez dias de antecedência (n.º 3), imputa-se sempre ao crédito vencido há mais tempo (n.º 5) e só cessa passados três anos sobre a sua constituição (n.º 6). Dois relógios em cadeia, portanto: o do diferimento e o da validade do crédito. A janela usada nesta calculadora é a de cinco anos, que é exatamente a que a Autoridade para as Condições do Trabalho pede no seu próprio simulador de créditos de formação, cujo único campo de horas é o número de horas ministradas nos últimos cinco anos.
Quanto valem as horas em falta quando o contrato acaba
O artigo 134.º é curto e é o que transforma isto numa quantia: cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação. Repare que o artigo não distingue o motivo da cessação: vale no despedimento, na caducidade e também na demissão por iniciativa do trabalhador, como acontece com os créditos laborais do artigo 245.º. A hora é valorizada pela fórmula do artigo 271.º, a mesma que a calculadora de valor por hora usa, ou seja a retribuição mensal multiplicada por doze e dividida por cinquenta e duas vezes o período normal de trabalho semanal. A retribuição que alimenta essa conta é, seguindo o critério do próprio simulador da ACT, a retribuição base mais diuturnidades mais os complementos regulares e periódicos, e não inclui ajudas de custo, subsídio de refeição, de transporte ou de representação, nem comissões. Como o crédito confere direito a retribuição, o valor é rendimento da categoria A: a calculadora desconta os 11 % de Segurança Social do trabalhador e assinala o IRS, que depende do escalão de cada um e não se adivinha.
Exemplo prático
Um trabalhador com contrato sem termo, 40 horas semanais e 1 200 € de retribuição mensal, que não teve formação nenhuma este ano e teve apenas 40 horas nos quatro anos anteriores. O direito deste ano é de 40 horas e nenhuma foi cumprida, pelo que faltam 40 horas. Nos quatro anos anteriores o direito somou 160 horas e a empresa deu 40, pelo que faltam 120. São 160 horas em falta na janela dos cinco anos, contra um teto de 200. A hora vale 6,92 €, pela fórmula do artigo 271.º, pelo que as 40 horas deste ano valem 276,92 € e o total a receber na cessação, pelo artigo 134.º, é de 1 107,69 €. Descontando os 11 % de Segurança Social ficam 985,84 € antes de IRS. Repare na ordem de grandeza: quase um mês de salário, por uma formação que nunca aconteceu.
Perguntas frequentes
Quantas horas de formação tenho direito por ano?
As horas de formação que não me deram perdem-se no fim do ano?
A empresa tem de me pagar a formação que não me deu?
As aulas do trabalhador-estudante contam como formação?
São 35 ou 40 horas de formação obrigatória?
O valor que recebo pelas horas de formação paga impostos?
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Fontes
- Código do Trabalho, artigo 131.º: formação contínua e o mínimo anual de 40 horas · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- Código do Trabalho, artigos 132.º e 134.º: crédito de horas e o efeito da cessação do contrato · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro: a alteração que elevou o mínimo anual para quarenta horas · Diário da República
- Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro: a redação originária, com «trinta e cinco horas» · Diário da República
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-09-02