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Calculadora Capital

Horas de Formação

A lei dá 40 horas de formação por ano e paga as que não lhe derem. Indique o seu contrato e as horas que recebeu.

A retribuição é a base mais diuturnidades e complementos regulares, sem subsídio de refeição, ajudas de custo nem comissões, que é o critério do simulador da ACT. Os meses só reduzem o direito num contrato a termo. Conte no máximo quatro anos anteriores: com o ano em curso são os cinco anos da janela.

Horas em falta este ano
40 h
A receber se o contrato acabar
1107,69 €
Direito deste ano40 h
Horas já cumpridas0 h
Direito dos anos anteriores160 h
Em falta nos anos anteriores120 h
Em falta na janela de 5 anos160 h
Direito total da janela200 h
Valor de uma hora6,92 €
Valor das horas deste ano276,92 €
Segurança Social (11 %)121,85 €
Depois da Segurança Social985,84 €

A janela é de cinco anos porque o artigo 131.º n.º 6 dá dois anos para a formação ser assegurada e o artigo 132.º n.º 6 dá mais três de vida ao crédito de horas. É a mesma janela que a ACT pede no seu simulador de créditos de formação.

O valor é retribuição, pelo artigo 132.º n.º 2, logo paga IRS da categoria A além dos 11 % de Segurança Social. O IRS não é calculado aqui porque depende do seu escalão.

Os valores da lei são mínimos: uma convenção coletiva pode dar mais horas, e o artigo 131.º n.º 9 permite adaptar o regime. Os regimes dos Açores e da Madeira e o setor público ficam de fora.

Quarenta horas por ano, e a frase que quase toda a gente lê ao contrário

O n.º 2 do artigo 131.º do Código do Trabalho diz que o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. Repare onde a proporção está agarrada: à expressão sendo contratado a termo, e a mais nada. O contrato sem termo não tem qualquer proporção no artigo, pelo que a leitura literal dá as quarenta horas por inteiro em cada ano civil, incluindo aquele em que a pessoa foi admitida. Quem entra em novembro com contrato sem termo tem direito a quarenta horas desse ano; quem entra em julho com um contrato a termo de seis meses tem direito a vinte. É contraintuitivo, é o que o texto diz, e é a razão pela qual esta calculadora só reduz o direito quando o contrato é a termo. Há empregadores que reduzem também no ano de admissão de um contrato sem termo, e a página assinala essa diferença em vez de a esconder. Abaixo dos três meses o contrato a termo cai fora da frase por inteiro: a lei não lhe fixa mínimo nenhum, e a calculadora devolve zero com um aviso, em vez de inventar uma regra que o artigo não tem.

O que conta como formação dada, e o desconto que ninguém conhece

O n.º 4 do mesmo artigo resolve uma pergunta que a maioria das tabelas publicadas nem levanta: para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências. Quer dizer que essas horas cumprem a obrigação do empregador tal como uma formação que ele tenha organizado. Um trabalhador-estudante que faltou vinte horas para aulas e provas já viu vinte das suas quarenta horas satisfeitas, e a empresa só lhe deve as vinte restantes. É por isso que a calculadora tem um campo próprio para elas: contá-las como zero sobrestima o que lhe devem, e é o erro que mais se vê. Fora deste n.º 4, a formação tem de ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino reconhecido, e dá lugar a certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências, nos termos do n.º 3.

As horas não se perdem no fim do ano: há dois relógios

A ideia de que as horas de formação caducam a 31 de dezembro é falsa, e é o que faz as pessoas subestimarem o que têm a receber. O n.º 6 do artigo 131.º permite ao empregador antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período a efetivação da formação anual, imputando a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga. O artigo 132.º n.º 1 apanha o que sobra: as horas que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador. Esse crédito confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo (n.º 2), usa-se mediante comunicação ao empregador com dez dias de antecedência (n.º 3), imputa-se sempre ao crédito vencido há mais tempo (n.º 5) e só cessa passados três anos sobre a sua constituição (n.º 6). Dois relógios em cadeia, portanto: o do diferimento e o da validade do crédito. A janela usada nesta calculadora é a de cinco anos, que é exatamente a que a Autoridade para as Condições do Trabalho pede no seu próprio simulador de créditos de formação, cujo único campo de horas é o número de horas ministradas nos últimos cinco anos.

Quanto valem as horas em falta quando o contrato acaba

O artigo 134.º é curto e é o que transforma isto numa quantia: cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação. Repare que o artigo não distingue o motivo da cessação: vale no despedimento, na caducidade e também na demissão por iniciativa do trabalhador, como acontece com os créditos laborais do artigo 245.º. A hora é valorizada pela fórmula do artigo 271.º, a mesma que a calculadora de valor por hora usa, ou seja a retribuição mensal multiplicada por doze e dividida por cinquenta e duas vezes o período normal de trabalho semanal. A retribuição que alimenta essa conta é, seguindo o critério do próprio simulador da ACT, a retribuição base mais diuturnidades mais os complementos regulares e periódicos, e não inclui ajudas de custo, subsídio de refeição, de transporte ou de representação, nem comissões. Como o crédito confere direito a retribuição, o valor é rendimento da categoria A: a calculadora desconta os 11 % de Segurança Social do trabalhador e assinala o IRS, que depende do escalão de cada um e não se adivinha.

Exemplo prático

Um trabalhador com contrato sem termo, 40 horas semanais e 1 200 € de retribuição mensal, que não teve formação nenhuma este ano e teve apenas 40 horas nos quatro anos anteriores. O direito deste ano é de 40 horas e nenhuma foi cumprida, pelo que faltam 40 horas. Nos quatro anos anteriores o direito somou 160 horas e a empresa deu 40, pelo que faltam 120. São 160 horas em falta na janela dos cinco anos, contra um teto de 200. A hora vale 6,92 €, pela fórmula do artigo 271.º, pelo que as 40 horas deste ano valem 276,92 € e o total a receber na cessação, pelo artigo 134.º, é de 1 107,69 €. Descontando os 11 % de Segurança Social ficam 985,84 € antes de IRS. Repare na ordem de grandeza: quase um mês de salário, por uma formação que nunca aconteceu.

Perguntas frequentes

Quantas horas de formação tenho direito por ano?
Quarenta horas em cada ano, pelo n.º 2 do artigo 131.º do Código do Trabalho. Se tiver um contrato a termo de pelo menos três meses, o mínimo é proporcional à duração do contrato nesse ano: seis meses dão vinte horas. Num contrato a termo de menos de três meses a lei não fixa mínimo nenhum. Atenção ao número: até 1 de outubro de 2019 eram trinta e cinco horas, e ainda há muita informação publicada, incluindo institucional, com o número antigo.
As horas de formação que não me deram perdem-se no fim do ano?
Não. O empregador tem ainda dois anos para as assegurar (artigo 131.º n.º 6) e, passado esse prazo, as horas transformam-se em crédito de horas em igual número, para formação por iniciativa do trabalhador (artigo 132.º n.º 1). Esse crédito só cessa três anos depois de constituído (artigo 132.º n.º 6). Por isso a reclamação alcança vários anos para trás, e o simulador da ACT pede as horas dos últimos cinco anos.
A empresa tem de me pagar a formação que não me deu?
Quando o contrato cessa, sim. O artigo 134.º dá ao trabalhador o direito a receber a retribuição correspondente às horas de formação que não lhe tenham sido proporcionadas, ou ao crédito de horas de que seja titular à data da cessação. Vale em qualquer cessação, incluindo quando é o trabalhador que se demite. Enquanto o contrato dura, o que existe é o direito à formação e ao crédito de horas, e não um pagamento.
As aulas do trabalhador-estudante contam como formação?
Contam, e reduzem o que a empresa lhe deve. O n.º 4 do artigo 131.º manda considerar, para cumprimento do mínimo anual, as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como as ausências no âmbito de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências. Por isso a calculadora tem um campo separado para elas.
São 35 ou 40 horas de formação obrigatória?
Quarenta. A redação originária da Lei n.º 7/2009 dizia trinta e cinco horas e a Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, substituiu esse número por quarenta. Essa lei entrou em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação, ou seja a 1 de outubro de 2019. Continua a circular o número antigo em páginas de formadores e até em comunicação institucional, o que explica a dúvida.
O valor que recebo pelas horas de formação paga impostos?
Paga. O artigo 132.º n.º 2 diz que o crédito de horas confere direito a retribuição, logo é rendimento do trabalho dependente: incidem os 11 % da Segurança Social do trabalhador e o IRS da categoria A. A calculadora desconta a Segurança Social e assinala o IRS sem o calcular, porque depende do seu escalão e do resto do seu rendimento anual.

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