Formação contínua: as 40 horas por ano e quanto valem
Quase todas as páginas sobre formação obrigatória param no número: 40 horas por ano. O que quase nenhuma explica é o que acontece às horas que não lhe deram, e é aí que está o dinheiro. Este artigo lê os artigos 131.º a 134.º do Código do Trabalho pela ordem em que eles decidem a sua situação.
Resposta rápida
O artigo 131.º n.º 2 do Código do Trabalho dá a cada trabalhador um mínimo de 40 horas de formação contínua por ano. A redução proporcional só existe no contrato a termo de pelo menos três meses; no contrato sem termo a lei não prevê proporção nenhuma, nem no ano da admissão, e num contrato a termo de menos de três meses não fixa mínimo algum. As horas de dispensa de trabalhador-estudante e as ausências para reconhecimento e certificação de competências contam para esse mínimo (n.º 4). As horas que a empresa não assegurar até ao fim dos dois anos seguintes transformam-se em crédito de horas (artigo 132.º n.º 1), que só cessa três anos depois de constituído (n.º 6). Quando o contrato acaba, o artigo 134.º manda pagar a retribuição correspondente às horas nunca dadas ou ao crédito ainda vivo, em qualquer cessação, incluindo a demissão. Até 1 de outubro de 2019 o mínimo eram 35 horas, e o número antigo ainda circula.
O número, e por que razão há dois a circular
O artigo 131.º n.º 2 do Código do Trabalho diz que «o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano»1. São 40 horas, e a dúvida que leva tanta gente a escrever «35 ou 40» num motor de busca tem uma explicação simples: durante dez anos foram 35.
A redação originária da Lei n.º 7/2009 dizia, palavra por palavra, «um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua»3. A Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, substituiu esse n.º 2 inteiro pela versão que hoje está em vigor, com as quarenta horas2, e o seu artigo final manda-a entrar em vigor «no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação», ou seja a 1 de outubro de 2019. Quem encontrar hoje o número 35 numa página de um formador, num manual de acolhimento ou numa publicação institucional está a ler algo que não foi atualizado, e não um regime alternativo.
A frase que quase toda a gente lê ao contrário
Vale a pena voltar ao n.º 2 e olhar para onde a proporção está agarrada. A regra proporcional aparece depois das palavras «sendo contratado a termo», e não aparece em mais lado nenhum do artigo. Daqui saem três situações diferentes, e as duas dos extremos surpreendem quase sempre:
| Contrato | Mínimo anual | Norma |
|---|---|---|
| Sem termo | 40 horas em cada ano civil | art. 131.º n.º 2, 1.ª parte |
| A termo, 3 meses ou mais | proporcional à duração do contrato nesse ano | art. 131.º n.º 2, 2.ª parte |
| A termo, menos de 3 meses | a lei não fixa mínimo | fora da previsão do n.º 2 |
Quem é admitido em novembro com um contrato sem termo tem, pela leitura literal, direito a 40 horas desse ano. Quem entra em julho com um contrato a termo de seis meses tem direito a vinte. É contraintuitivo, mas é o que a frase diz, e é por isso que a calculadora de horas de formação só reduz o direito quando o contrato é a termo. Na prática há empregadores que reduzem também no ano de admissão de um contrato sem termo; a calculadora assinala essa diferença em vez de a esconder, porque a divergência é real e o trabalhador tem interesse em saber que existe.
O que já conta como formação dada
Antes de somar o que a empresa lhe deve, há um desconto que quase ninguém aplica. O n.º 4 do artigo 131.º diz que, «para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências»1.
Quer dizer que essas horas cumprem a obrigação do empregador tal como um curso que ele tivesse organizado. Um trabalhador-estudante que faltou vinte horas para aulas e provas já tem metade do mínimo anual satisfeita, e a empresa só lhe deve as vinte restantes. Contar essas horas como zero é o erro que mais infla a conta.
Fora deste n.º 4, a formação tem de vir do empregador, de entidade formadora certificada ou de estabelecimento de ensino reconhecido, e origina certificado e registo na Caderneta Individual de Competências (n.º 3).
Dois relógios, e a razão pela qual a conta alcança cinco anos
A ideia de que as horas de formação morrem a 31 de dezembro é falsa, e é a que faz as pessoas subestimarem o que têm a receber. Há dois prazos encadeados.
O primeiro está no n.º 6 do artigo 131.º: o empregador «pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação da formação anual a que se refere o n.º 2, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga». O segundo está no artigo 132.º n.º 1: as horas «que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador». E o n.º 6 do mesmo artigo fecha a cadeia: «o crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição».
Dois anos de diferimento mais três de vida do crédito. É essa cadeia que explica por que razão a Autoridade para as Condições do Trabalho, no simulador que publica sobre esta matéria, pede as horas de formação ministradas nos últimos cinco anos, e é essa a janela que a nossa calculadora usa: fazer a conta pela janela que a autoridade fiscalizadora usa é fazê-la pelo número que um inspetor produziria.
Vale a pena reter o que o crédito é, porque não é apenas um saldo teórico. O artigo 132.º n.º 2 diz que ele «é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo»: usa-se dentro do horário, é pago, e o tempo conta. Basta comunicar ao empregador com dez dias de antecedência (n.º 3). Havendo créditos de vários anos, a formação que for feita imputa-se sempre ao mais antigo (n.º 5), para que seja esse a ser gasto antes de caducar.
Quanto valem as horas que nunca lhe deram
O artigo 134.º tem uma frase só e é a que transforma tudo isto numa quantia: «cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação»1.
Repare no que o artigo não diz: não distingue o motivo da cessação. Vale no despedimento, vale na caducidade de um contrato a termo e vale quando é o trabalhador a demitir-se, exatamente como os restantes créditos laborais do artigo 245.º.
A hora é valorizada pela fórmula do artigo 271.º, a mesma que a calculadora de valor por hora usa: a retribuição mensal a multiplicar por doze, a dividir por cinquenta e duas vezes o período normal de trabalho semanal. Sobre a retribuição que alimenta essa fórmula, o simulador da ACT é explícito: entram a retribuição base, as diuturnidades e os complementos regulares e periódicos, e ficam de fora as ajudas de custo, o subsídio de refeição, o de transporte, o de representação e as comissões.
Um exemplo com números redondos. Num salário de 1 200 € e num horário de 40 horas por semana, a hora vale 6,92 €. Um trabalhador que não teve formação nenhuma este ano e teve apenas 40 horas nos quatro anos anteriores tem 40 horas em falta neste ano e 120 nos anteriores, ou seja 160 horas dentro da janela, contra um teto de 200. À cessação, o artigo 134.º dá-lhe 1 107,69 €, dos quais 276,92 € correspondem ao ano em curso. Descontados os 11 % de Segurança Social ficam 985,84 € antes de IRS. São quase um mês de salário, por uma formação que nunca aconteceu.
O que fica de fora
Como o crédito «confere direito a retribuição», o valor é rendimento do trabalho dependente: leva os 11 % de Segurança Social do trabalhador e o IRS da categoria A. A calculadora desconta a Segurança Social e assinala o IRS sem o calcular, porque depende do escalão de cada um e do resto do rendimento anual.
Ficam também de fora, deliberadamente, quatro coisas. As adaptações das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, que o simulador da ACT também exclui. Os regimes fixados por convenção coletiva, que o artigo 131.º n.º 9 permite expressamente: os números da lei são pisos, e um instrumento de regulamentação coletiva pode dar mais horas. Os períodos em que o contrato esteve suspenso, por doença ou por outro motivo. E o trabalho temporário e a cedência ocasional, em que o n.º 8 do artigo 131.º diz que a formação assegurada pelo utilizador ou pelo cessionário exonera o empregador, com eventual compensação entre eles «em termos a acordar».
Erros comuns
Dizer que são 35 horas
Eram. A redação originária da Lei n.º 7/2009 falava em «um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua» e a Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, substituiu esse número por «quarenta horas». Essa lei entrou em vigor «no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação», ou seja a 1 de outubro de 2019. O número antigo continua em páginas de formadores, em manuais de acolhimento e até em comunicação institucional, e é a razão pela qual tanta gente pergunta se são 35 ou 40.
Reduzir as horas porque o ano não foi inteiro
Depende do contrato, e não do número de meses. O artigo 131.º n.º 2 dá 40 horas «em cada ano» e só manda reduzir proporcionalmente «sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses». Num contrato sem termo o artigo não prevê proporção nenhuma, pelo que a leitura literal dá as 40 horas por inteiro também no ano em que a pessoa foi admitida. Num contrato a termo de menos de três meses acontece o contrário: a frase não o cobre e a lei não lhe fixa mínimo algum.
Ignorar as horas do trabalhador-estudante
O n.º 4 do artigo 131.º manda considerar, para cumprimento do mínimo anual, as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, e ainda as ausências no âmbito de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências. Quem estuda e falta para aulas já teve parte do seu mínimo cumprido, e contá-lo como zero sobrestima o que a empresa lhe deve.
Achar que as horas caducam a 31 de dezembro
Não caducam. O n.º 6 do artigo 131.º permite ao empregador diferir a formação anual por até dois anos, e o artigo 132.º n.º 1 diz que as horas não asseguradas até ao termo desses dois anos «transformam-se em crédito de horas em igual número». Esse crédito só «cessa passados três anos sobre a sua constituição» (n.º 6). São dois relógios em cadeia, e é por isso que a Autoridade para as Condições do Trabalho pede, no seu próprio simulador, as horas de formação dos últimos cinco anos.
Pensar que só há pagamento se for a empresa a despedir
O artigo 134.º não distingue o motivo: «cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação». Vale no despedimento, na caducidade do contrato a termo e também quando é o trabalhador a demitir-se, tal como os restantes créditos laborais do artigo 245.º.
Perguntas frequentes
Quantas horas de formação tenho direito por ano?
São 35 ou 40 horas de formação obrigatória?
As horas de formação que não me deram perdem-se no fim do ano?
O que é o crédito de horas de formação e como se usa?
A empresa tem de me pagar a formação que não me deu?
Que salário se usa para valorizar as horas?
Quem organiza a formação, e qualquer curso conta?
A empresa pode ser punida por não dar formação?
Trabalho na função pública. As regras são as mesmas?
Leitura e calculadoras relacionadas
Fontes
- 1.Código do Trabalho, artigos 130.º a 134.º: formação contínua, crédito de horas e cessação · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, texto consolidado · consultado a 2/09/2026
- 2.Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro: a alteração do artigo 131.º n.º 2 para quarenta horas · Diário da República, 1.ª série, n.º 169 · consultado a 2/09/2026
- 3.Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro: a redação originária, com «trinta e cinco horas» · Diário da República, 1.ª série, n.º 30 · consultado a 2/09/2026
Autor / Revisto por
Autor
Thorben Rasmus Idel
Co-founder & writer
Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.
Revisto por
Nahar Geva
Co-founder & reviewer
Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.
Publicado: Atualizado: Revisto: