Calculadora do Fundo de Garantia Salarial
A empresa entrou em insolvência e deve-lhe salários, subsídios ou a indemnização? O Fundo de Garantia Salarial (FGS) paga esses créditos com dois limites: no máximo seis meses de retribuição, e a retribuição contada por mês nunca acima de 2760 € em 2026 (o triplo do salário mínimo), ou seja, no máximo 16 560 €. Esta calculadora mostra quanto o Fundo garante no seu caso e quanto fica para reclamar no processo de insolvência.
Indique a sua retribuição mensal ilíquida e o que a empresa lhe deve, separado em salários, subsídios e indemnização ou compensação pela cessação do contrato. Se não tiver um dos valores, deixe 0.
| Total em dívida pela empresa | 8400,00 € |
| Retribuição mensal contada (máx. 3 × RMMG) | 1200,00 € |
| Teto global do FGS (6 meses de retribuição) | 7200,00 € |
| Pago pelo Fundo de Garantia Salarial | 7200,00 € |
| Não coberto pelo Fundo | 1200,00 € |
O total em dívida ultrapassa o teto legal de seis meses de retribuição. O que fica acima não se perde: continua a poder ser reclamado no processo de insolvência da empresa.
Valores brutos: no pagamento, o Fundo desconta as contribuições para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS devidas por cada crédito.
Estimativa pelos limites do Decreto-Lei n.º 59/2015 (artigo 3.º), com a retribuição mínima de 2026 (920 €). A calculadora assume que os valores indicados estão dentro dos créditos abrangidos: vencidos nos seis meses anteriores ao início do processo de insolvência, PER ou RERE ou, se não os houver, vencidos depois, até ao limite. Para dívidas de anos anteriores, o Fundo aplica a retribuição mínima em vigor na data em que o salário devia ter sido pago.
Esta calculadora fornece estimativas educativas e não constitui aconselhamento financeiro ou jurídico. O valor final é fixado pelo Fundo de Garantia Salarial na decisão do requerimento.
O que é o Fundo de Garantia Salarial
O FGS é um fundo público, gerido no âmbito da Segurança Social, que paga aos trabalhadores os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação quando o empregador não os pode pagar. Está previsto no Decreto-Lei n.º 59/2015 e concretiza uma diretiva europeia de proteção dos trabalhadores na insolvência do empregador. O pagamento não é automático: tem de ser requerido pelo trabalhador.
Quando é que o Fundo paga
O Fundo intervém quando a situação da empresa está formalizada num de três processos: a insolvência foi declarada pelo tribunal; foi proferido o despacho que nomeia o administrador judicial provisório num processo especial de revitalização (PER); ou foi depositado o protocolo de negociação no regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE). Ter simplesmente salários em atraso, sem nenhum destes processos, não basta para acionar o FGS.
Que dívidas são pagas
São abrangidos os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação: salários em atraso, subsídios de férias, de Natal ou de alimentação em dívida, e as indemnizações ou compensações devidas pelo fim do contrato ou pelo incumprimento das suas condições. Em regra contam os créditos vencidos nos seis meses anteriores ao início do processo de insolvência, do PER ou do RERE; se nesse período não houver créditos, ou se ficarem abaixo do limite, o Fundo pode pagar créditos vencidos depois dessa data, até ao limite.
Os dois limites: 6 meses e o triplo do salário mínimo
O Fundo garante no máximo o equivalente a seis meses de retribuição do trabalhador, e a retribuição contada por mês tem um teto: o triplo da retribuição mínima mensal garantida, 2760 € em 2026 (3 × 920 €). Os tribunais fixaram a leitura destes limites: o trabalhador tem sempre direito a seis meses de retribuição, mas o valor mensal que conta fica limitado ao triplo do salário mínimo. Quem ganha 1200 € tem um teto de 7200 €; quem ganha 3500 € conta apenas 2760 € por mês e tem o teto máximo de 16 560 €.
O que fica acima do teto não se perde
O FGS paga até ao teto; o que ficar por pagar continua a ser um crédito do trabalhador sobre a empresa, que pode (e deve) ser reclamado no processo de insolvência, onde os créditos laborais gozam de privilégios sobre outros credores. Ao pagar, o Fundo fica sub-rogado nos direitos do trabalhador, ou seja, passa a cobrar ele próprio à empresa os valores que adiantou.
O prazo: um ano para requerer
O pagamento tem de ser requerido ao Fundo até um ano a partir do dia seguinte àquele em que o contrato de trabalho cessou. Este prazo suspende-se com a propositura da ação de insolvência, com a apresentação do PER ou do RERE, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão. O pedido faz-se com o formulário Mod. GS 1-DGSS, entregue na Segurança Social, juntando a certidão do tribunal (ou do IAPMEI) com os valores reclamados.
Descontos no pagamento
Os valores desta calculadora são brutos. No pagamento, o Fundo desconta as contribuições para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS devidas por cada crédito, tal como aconteceria se fosse a empresa a pagar. A compensação pela cessação do contrato dentro dos limites legais não paga IRS nem Segurança Social, pelo que o desconto depende da composição dos créditos. O valor é pago de uma só vez.
Exemplo prático
Imagine um salário bruto de 1200 € e uma empresa declarada insolvente que deve 4 meses de salários (4800 €), 1200 € de subsídios de férias e de Natal e 2400 € de compensação: 8400 € no total. A retribuição contada é 1200 € (abaixo do teto mensal de 2760 €), por isso o Fundo garante no máximo 6 × 1200 € = 7200 €. O FGS paga 7200 € (86% da dívida) e os restantes 1200 € ficam para reclamar no processo de insolvência, onde não se perdem por o Fundo não os pagar.
Perguntas frequentes
O que é o Fundo de Garantia Salarial?
Quanto paga o Fundo de Garantia Salarial?
Que dívidas é que o FGS cobre?
Qual é o prazo para pedir o Fundo de Garantia Salarial?
Preciso de que a empresa seja declarada insolvente?
O valor pago pelo FGS desconta IRS e Segurança Social?
E se a dívida for maior do que o teto do Fundo?
Os salários em atraso dão direito a subsídio de desemprego?
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Fontes
- Decreto-Lei n.º 59/2015: novo regime do Fundo de Garantia Salarial (créditos abrangidos, limites e prazo) — Diário da República
- Guia Prático: Fundo de Garantia Salarial (Instituto da Segurança Social) — Segurança Social
- Decreto-Lei n.º 139/2025: retribuição mínima mensal garantida de 920 € (Continente) para 2026 — Diário da República
- Diretiva 2008/94/CE: proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — EUR-Lex
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-07-13