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Calculadora Capital

Calculadora de Lay-off

A empresa entrou em lay-off? Durante a redução do horário ou a suspensão do contrato tem direito a um montante mensal garantido: dois terços da sua retribuição normal ilíquida, com um mínimo de 920 € e um máximo de 2760 € em 2026. Esta calculadora mostra quanto recebe por mês, quanto perde face ao salário e que parte é paga pela empresa e pela Segurança Social.

Indique o salário mensal bruto (retribuição normal ilíquida) e a modalidade. Na redução do horário, indique a percentagem do horário normal que continua a trabalhar; essas horas são pagas pela empresa como retribuição normal.

Recebe por mês (bruto)
1000,00 €
Retribuição do trabalho mais compensação retributiva
Perda mensal face ao salário
500,00 €
Menos 33,3% do que o salário normal
Montante mensal garantido (art. 305.º)1000,00 €
Compensação retributiva1000,00 €
Paga pela empresa (30%)300,00 €
Paga pela Segurança Social (70%)700,00 €
Total recebido no mês1000,00 €
Perda face ao salário normal500,00 €

Valores brutos: a compensação retributiva paga IRS pelas tabelas de retenção e desconta 11% para a Segurança Social, como o salário.

Estimativa pelo regime geral do Código do Trabalho (artigos 298.º e seguintes). Não cobre os regimes excecionais de lay-off simplificado (com percentagens e comparticipações próprias) nem o efeito de rendimentos de outro trabalho durante a medida, que contam para os limites.

Estimativa educativa, não constitui aconselhamento. Os dois terços, os limites de 920 € e 2760 € e a repartição 30%/70% são oficiais para 2026. Confirme sempre a sua situação com a empresa e a Segurança Social.

O que é o lay-off

O lay-off é uma medida temporária prevista no Código do Trabalho (artigos 298.º e seguintes) para empresas em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, ou por catástrofe ou outra ocorrência que atinja gravemente a atividade. A empresa pode reduzir os horários de trabalho ou suspender contratos para evitar despedimentos. Não é um despedimento: o contrato mantém-se e o trabalhador regressa no fim da medida.

Quanto se recebe: a regra dos dois terços

Durante o lay-off tem direito a um montante mensal mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida (o salário bruto), com dois limites em 2026: nunca menos do que a retribuição mínima mensal garantida, 920 €, e nunca mais do que o triplo, 2760 € (artigo 305.º, n.º 1). Quem ganha o salário mínimo recebe-o por inteiro; nos salários mais altos, os dois terços ficam limitados ao teto.

Quem paga: 30% a empresa, 70% a Segurança Social

A compensação retributiva é paga em 30% pelo empregador e em 70% pela Segurança Social (artigo 305.º, n.º 4). Na prática recebe tudo junto, através da empresa, que depois é reembolsada da parte da Segurança Social. Na modalidade de redução, as horas que continua a trabalhar são pagas pela empresa como retribuição normal.

Suspensão ou redução do horário

O lay-off tem duas modalidades. Na suspensão, não trabalha e recebe o montante garantido por inteiro como compensação retributiva. Na redução, recebe a retribuição das horas que trabalha e, se ficar abaixo do montante garantido, uma compensação retributiva que completa a diferença. Se as horas trabalhadas já pagarem o garantido ou mais, não há compensação.

Quanto tempo pode durar e a proteção do emprego

A medida não pode exceder seis meses, ou um ano em caso de catástrofe, prorrogável por um período máximo de seis meses (artigo 301.º). Durante o lay-off e nos 30 ou 60 dias seguintes, consoante a duração da medida, a empresa não pode despedir o trabalhador abrangido por despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho (artigo 303.º).

Descontos e direitos que se mantêm

A compensação retributiva é rendimento do trabalho: paga IRS, segundo as tabelas de retenção, e desconta 11% para a Segurança Social, como o salário. Mantém o direito às férias e aos subsídios de férias e de Natal por inteiro; na suspensão, a Segurança Social suporta metade do subsídio de Natal correspondente à compensação (artigo 306.º). Pode ainda trabalhar noutra empresa durante o lay-off, comunicando ao empregador; esse rendimento conta para os limites e pode reduzir a compensação.

Os regimes excecionais são outra coisa

Em momentos de crise o Governo cria por vezes regimes de lay-off simplificado, temporários e com regras próprias, como o da pandemia em 2020 ou o criado em 2026 para as zonas atingidas pela tempestade Kristin (Decreto-Lei n.º 31-C/2026), com percentagens e comparticipações diferentes. Esta calculadora aplica o regime geral do Código do Trabalho; se a empresa estiver num regime excecional, confirme as regras desse diploma.

Exemplo prático

Imagine um salário bruto de 1500 € e o contrato suspenso. O montante garantido são dois terços: 1000 € por mês, acima do mínimo de 920 €. A empresa paga 300 € e a Segurança Social 700 €, mas recebe tudo junto, através da empresa. Face ao salário, perde 500 € brutos por mês (33,3%). Se em vez de suspensão houver redução do horário para metade, recebe 750 € pelas horas trabalhadas mais 250 € de compensação retributiva: os mesmos 1000 € no total.

Perguntas frequentes

O que é o lay-off?
É uma medida temporária do Código do Trabalho (artigos 298.º e seguintes) que permite a uma empresa em crise empresarial reduzir os horários de trabalho ou suspender contratos para evitar despedimentos. O contrato de trabalho mantém-se; o trabalhador recebe um montante mensal garantido e regressa ao trabalho no fim da medida.
Quanto se recebe em lay-off?
Dois terços da retribuição normal ilíquida, com um mínimo de 920 € (a retribuição mínima mensal garantida de 2026) e um máximo de 2760 € (o triplo). Com um salário de 1500 €, recebe 1000 € por mês; com 1200 €, recebe 920 € (o mínimo); com 4500 €, recebe 2760 € (o teto).
Quem paga o salário durante o lay-off?
A compensação retributiva é paga em 30% pelo empregador e em 70% pela Segurança Social (artigo 305.º, n.º 4 do Código do Trabalho). O trabalhador recebe tudo através da empresa. Na modalidade de redução, as horas efetivamente trabalhadas são pagas pela empresa como retribuição normal.
Posso ser despedido durante o lay-off?
Durante o lay-off e nos 30 ou 60 dias seguintes, consoante a duração da medida, a empresa não pode fazer cessar o contrato de trabalhador abrangido por despedimento coletivo nem por extinção do posto de trabalho (artigo 303.º). Se o despedimento acontecer depois, mantém os direitos normais: compensação e, reunidas as condições, subsídio de desemprego.
O lay-off desconta para o IRS e a Segurança Social?
Sim. A compensação retributiva é rendimento do trabalho (categoria A): tem retenção de IRS segundo as tabelas e desconta 11% para a Segurança Social, como o resto do salário. Os valores desta calculadora são brutos.
Recebo subsídio de férias e de Natal em lay-off?
Sim, por inteiro. O lay-off não retira o direito às férias nem aos subsídios. Na suspensão do contrato, a Segurança Social suporta metade do subsídio de Natal correspondente à compensação retributiva, pagando a empresa o restante (artigo 306.º).
Posso trabalhar noutra empresa durante o lay-off?
Pode, sobretudo na suspensão. Deve comunicar essa atividade ao empregador. O rendimento que ganhar fora conta para o montante garantido e para o teto, pelo que a compensação retributiva pode ser reduzida na medida correspondente.
Quanto tempo pode durar o lay-off?
No regime geral, até seis meses, ou até um ano quando o motivo é uma catástrofe ou ocorrência equiparada, com prorrogação possível por um período máximo de seis meses (artigo 301.º do Código do Trabalho).

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