Calculadora de Lay-off
A empresa entrou em lay-off? Durante a redução do horário ou a suspensão do contrato tem direito a um montante mensal garantido: dois terços da sua retribuição normal ilíquida, com um mínimo de 920 € e um máximo de 2760 € em 2026. Esta calculadora mostra quanto recebe por mês, quanto perde face ao salário e que parte é paga pela empresa e pela Segurança Social.
Indique o salário mensal bruto (retribuição normal ilíquida) e a modalidade. Na redução do horário, indique a percentagem do horário normal que continua a trabalhar; essas horas são pagas pela empresa como retribuição normal.
| Montante mensal garantido (art. 305.º) | 1000,00 € |
| Compensação retributiva | 1000,00 € |
| Paga pela empresa (30%) | 300,00 € |
| Paga pela Segurança Social (70%) | 700,00 € |
| Total recebido no mês | 1000,00 € |
| Perda face ao salário normal | 500,00 € |
Valores brutos: a compensação retributiva paga IRS pelas tabelas de retenção e desconta 11% para a Segurança Social, como o salário.
Estimativa pelo regime geral do Código do Trabalho (artigos 298.º e seguintes). Não cobre os regimes excecionais de lay-off simplificado (com percentagens e comparticipações próprias) nem o efeito de rendimentos de outro trabalho durante a medida, que contam para os limites.
Estimativa educativa, não constitui aconselhamento. Os dois terços, os limites de 920 € e 2760 € e a repartição 30%/70% são oficiais para 2026. Confirme sempre a sua situação com a empresa e a Segurança Social.
O que é o lay-off
O lay-off é uma medida temporária prevista no Código do Trabalho (artigos 298.º e seguintes) para empresas em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, ou por catástrofe ou outra ocorrência que atinja gravemente a atividade. A empresa pode reduzir os horários de trabalho ou suspender contratos para evitar despedimentos. Não é um despedimento: o contrato mantém-se e o trabalhador regressa no fim da medida.
Quanto se recebe: a regra dos dois terços
Durante o lay-off tem direito a um montante mensal mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida (o salário bruto), com dois limites em 2026: nunca menos do que a retribuição mínima mensal garantida, 920 €, e nunca mais do que o triplo, 2760 € (artigo 305.º, n.º 1). Quem ganha o salário mínimo recebe-o por inteiro; nos salários mais altos, os dois terços ficam limitados ao teto.
Quem paga: 30% a empresa, 70% a Segurança Social
A compensação retributiva é paga em 30% pelo empregador e em 70% pela Segurança Social (artigo 305.º, n.º 4). Na prática recebe tudo junto, através da empresa, que depois é reembolsada da parte da Segurança Social. Na modalidade de redução, as horas que continua a trabalhar são pagas pela empresa como retribuição normal.
Suspensão ou redução do horário
O lay-off tem duas modalidades. Na suspensão, não trabalha e recebe o montante garantido por inteiro como compensação retributiva. Na redução, recebe a retribuição das horas que trabalha e, se ficar abaixo do montante garantido, uma compensação retributiva que completa a diferença. Se as horas trabalhadas já pagarem o garantido ou mais, não há compensação.
Quanto tempo pode durar e a proteção do emprego
A medida não pode exceder seis meses, ou um ano em caso de catástrofe, prorrogável por um período máximo de seis meses (artigo 301.º). Durante o lay-off e nos 30 ou 60 dias seguintes, consoante a duração da medida, a empresa não pode despedir o trabalhador abrangido por despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho (artigo 303.º).
Descontos e direitos que se mantêm
A compensação retributiva é rendimento do trabalho: paga IRS, segundo as tabelas de retenção, e desconta 11% para a Segurança Social, como o salário. Mantém o direito às férias e aos subsídios de férias e de Natal por inteiro; na suspensão, a Segurança Social suporta metade do subsídio de Natal correspondente à compensação (artigo 306.º). Pode ainda trabalhar noutra empresa durante o lay-off, comunicando ao empregador; esse rendimento conta para os limites e pode reduzir a compensação.
Os regimes excecionais são outra coisa
Em momentos de crise o Governo cria por vezes regimes de lay-off simplificado, temporários e com regras próprias, como o da pandemia em 2020 ou o criado em 2026 para as zonas atingidas pela tempestade Kristin (Decreto-Lei n.º 31-C/2026), com percentagens e comparticipações diferentes. Esta calculadora aplica o regime geral do Código do Trabalho; se a empresa estiver num regime excecional, confirme as regras desse diploma.
Exemplo prático
Imagine um salário bruto de 1500 € e o contrato suspenso. O montante garantido são dois terços: 1000 € por mês, acima do mínimo de 920 €. A empresa paga 300 € e a Segurança Social 700 €, mas recebe tudo junto, através da empresa. Face ao salário, perde 500 € brutos por mês (33,3%). Se em vez de suspensão houver redução do horário para metade, recebe 750 € pelas horas trabalhadas mais 250 € de compensação retributiva: os mesmos 1000 € no total.
Perguntas frequentes
O que é o lay-off?
Quanto se recebe em lay-off?
Quem paga o salário durante o lay-off?
Posso ser despedido durante o lay-off?
O lay-off desconta para o IRS e a Segurança Social?
Recebo subsídio de férias e de Natal em lay-off?
Posso trabalhar noutra empresa durante o lay-off?
Quanto tempo pode durar o lay-off?
Calculadoras e leituras relacionadas
Incorporar esta calculadora
Cole este código no seu site para mostrar a calculadora. Inclui um link de atribuição.
Pré-visualização
Fontes
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), arts. 298.º e ss. (lay-off: redução ou suspensão em situação de crise empresarial) — Diário da República
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), art. 305.º (compensação retributiva: dois terços, limites e pagamento 30 % / 70 %) — Diário da República
- Decreto-Lei n.º 139/2025: retribuição mínima mensal garantida de 920 € (Continente) para 2026 — Diário da República
- Lay-off: informação para trabalhadores e empregadores — Segurança Social
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-07-10