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Calculadora Capital

Lay-off: o que é, quanto se recebe e quanto dura

No lay-off a empresa reduz os horários ou suspende contratos para evitar despedimentos, e o trabalhador recebe um montante mensal garantido: dois terços do salário bruto, com um mínimo de 920 € e um máximo de 2760 € em 2026. Veja como se calcula, quem paga e que direitos mantém.

5 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

O lay-off é uma medida temporária do Código do Trabalho (artigos 298.º e seguintes) que permite a uma empresa em crise reduzir horários ou suspender contratos para evitar despedimentos. O trabalhador tem direito a um montante mensal garantido de dois terços da retribuição normal ilíquida, com um mínimo de 920 € e um máximo de 2760 € em 2026. A compensação retributiva é paga em 30% pela empresa e 70% pela Segurança Social. A medida dura até seis meses (um ano em catástrofe), prorrogável por mais seis, e durante o lay-off e nos 30 ou 60 dias seguintes o trabalhador abrangido não pode ser despedido por despedimento coletivo nem extinção do posto. Mantém as férias e os subsídios de férias e de Natal por inteiro.

O que é o lay-off?

O lay-off é uma medida temporária prevista no Código do Trabalho (artigos 298.º e seguintes)1 para empresas em situação de crise empresarial: motivos de mercado (quebra de encomendas, por exemplo), motivos estruturais ou tecnológicos, ou uma catástrofe ou outra ocorrência que atinja gravemente a atividade normal.

Em vez de despedir, a empresa pode, durante um período limitado:

  • reduzir os períodos normais de trabalho (trabalha-se menos horas); ou
  • suspender os contratos de trabalho (não se trabalha de todo).

O ponto essencial: não é um despedimento. O contrato mantém-se, a antiguidade continua a contar e o trabalhador regressa ao seu posto no fim da medida.

Quanto se recebe em lay-off?

Durante a redução ou suspensão tem direito a um montante mensal garantido: dois terços da retribuição normal ilíquida (o salário bruto), com dois limites em 2026 (artigo 305.º, n.º 1)2:

Mínimo: 920 € (a retribuição mínima mensal garantida3) · Máximo: 2760 € (o triplo)

Veja como fica por salário:

Salário brutoRecebe em lay-offRegra aplicada
920 €920 €recebe o salário por inteiro
1200 €920 €mínimo de 920 € (2/3 seriam 800 €)
1500 €1000 €dois terços
2000 €1333,33 €dois terços
3000 €2000 €dois terços
4500 €2760 €teto de 2760 € (2/3 seriam 3000 €)

Faça a conta ao seu caso, com a sua modalidade, na calculadora de lay-off.

Quem paga: a empresa ou a Segurança Social?

A compensação retributiva é paga em 30% pelo empregador e em 70% pela Segurança Social (artigo 305.º, n.º 4)2. Na prática, o trabalhador recebe tudo junto, através da empresa, que depois é reembolsada da parte da Segurança Social.

Suspensão ou redução: qual a diferença?

  • Suspensão do contrato: não trabalha e recebe o montante garantido por inteiro como compensação retributiva.
  • Redução do horário: recebe a retribuição das horas que trabalha (paga pela empresa como salário normal) e, se ficar abaixo do montante garantido, uma compensação retributiva que completa a diferença. Se as horas trabalhadas já pagarem o garantido ou mais, não há compensação.

Com um salário de 1500 € e o horário reduzido a metade: 750 € pelas horas trabalhadas mais 250 € de compensação retributiva, num total de 1000 € (os mesmos dois terços da suspensão).

Quanto tempo pode durar?

A medida não pode exceder seis meses, ou um ano em caso de catástrofe ou ocorrência equiparada, e pode ser prorrogada por um período máximo de seis meses (artigo 301.º)1.

Posso ser despedido durante o lay-off?

Durante o lay-off e nos 30 ou 60 dias seguintes (consoante a duração da medida), a empresa não pode fazer cessar o contrato de um trabalhador abrangido por despedimento coletivo nem por extinção do posto de trabalho (artigo 303.º)1.

Se o despedimento acontecer depois desse período de proteção, aplicam-se as regras normais: indemnização por despedimento e, reunidas as condições, subsídio de desemprego.

Os direitos que se mantêm

Durante o lay-off o trabalhador mantém os direitos essenciais do contrato:

  • Férias e subsídio de férias por inteiro, como se estivesse a trabalhar;
  • Subsídio de Natal por inteiro: na suspensão, a Segurança Social suporta metade do valor correspondente à compensação retributiva e a empresa paga o restante (artigo 306.º)2;
  • pode exercer outra atividade remunerada fora da empresa, comunicando ao empregador; esse rendimento conta para o montante garantido e para o teto, e a compensação pode ser reduzida na medida correspondente;
  • na suspensão, não é atribuído subsídio de doença por doença que ocorra durante a medida (a compensação retributiva continua a ser paga).

Para comparar os subsídios de férias e de Natal com o que recebia a trabalhar, veja a calculadora de subsídio de férias e de Natal.

O lay-off desconta para o IRS e a Segurança Social?

Sim. A compensação retributiva é rendimento do trabalho (categoria A): tem retenção de IRS segundo as tabelas e desconta 11% para a Segurança Social, como o resto do salário. Os valores desta página são brutos; para ver o efeito no líquido, use a calculadora de salário líquido.

E o lay-off simplificado?

Em momentos de crise, o Governo cria por vezes regimes excecionais de lay-off simplificado, temporários e com regras próprias: foi o caso da pandemia em 2020 e do regime criado em 2026 para as zonas atingidas pela tempestade Kristin (Decreto-Lei n.º 31-C/2026), com percentagens e comparticipações diferentes das do regime geral. Se a empresa estiver abrangida por um destes regimes, confirme as regras do diploma concreto; o que descrevemos aqui é o regime geral do Código do Trabalho.

Um exemplo do início ao fim

Imagine um salário bruto de 1500 € e o contrato suspenso:

  • Montante garantido: 2/3 × 1500 € = 1000 € (acima do mínimo de 920 €, abaixo do teto).
  • A empresa paga 300 € e a Segurança Social 700 €, tudo entregue pela empresa.
  • Face ao salário, perde 500 € brutos por mês (33%).
  • Sobre os 1000 € desconta IRS (tabelas de retenção) e 11% de Segurança Social.

Faça a conta para o seu caso na calculadora de lay-off.

Erros comuns

  • Confundir o lay-off com despedimento

    No lay-off o contrato mantém-se: o trabalhador regressa no fim da medida. Só se houver despedimento (antes ou depois) é que há indemnização e subsídio de desemprego.

  • Aplicar os dois terços a todos os salários

    Os dois terços têm limites: nunca menos de 920 € (quem ganha 1200 € recebe 920 €, não 800 €) e nunca mais de 2760 € (quem ganha 4500 € recebe 2760 €, não 3000 €).

  • Usar as regras do lay-off simplificado da pandemia

    Os regimes simplificados (2020, ou o da tempestade Kristin de 2026) são excecionais e temporários, com percentagens e comparticipações próprias. O regime geral é o do Código do Trabalho.

Perguntas frequentes

O que é o layoff?
É uma medida temporária do Código do Trabalho (artigos 298.º e seguintes) que permite a uma empresa em situação de crise empresarial reduzir os horários de trabalho ou suspender contratos para evitar despedimentos. O contrato mantém-se e o trabalhador recebe um montante mensal garantido.
Quanto se recebe em layoff?
Dois terços da retribuição normal ilíquida, com um mínimo de 920 € e um máximo de 2760 € em 2026. Com um salário de 1500 € recebe 1000 € por mês; com 1200 €, recebe o mínimo de 920 €; com 4500 €, recebe o teto de 2760 €.
Quem paga o layoff?
A compensação retributiva é paga em 30% pelo empregador e em 70% pela Segurança Social (artigo 305.º, n.º 4 do Código do Trabalho). O trabalhador recebe tudo através da empresa. Na redução de horário, as horas trabalhadas são pagas pela empresa como retribuição normal.
Posso ser despedido durante o layoff?
Durante o lay-off e nos 30 ou 60 dias seguintes, consoante a duração da medida, o empregador não pode fazer cessar o contrato de um trabalhador abrangido por despedimento coletivo nem por extinção do posto de trabalho (artigo 303.º).
Quanto tempo pode durar o layoff?
Até seis meses, ou até um ano quando o motivo é uma catástrofe ou ocorrência equiparada, com prorrogação possível por um período máximo de seis meses (artigo 301.º do Código do Trabalho).

Fontes

  1. 1.Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), arts. 298.º e ss. (redução ou suspensão em situação de crise empresarial)Diário da República · consultado a 10/07/2026
  2. 2.Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), arts. 305.º e 306.º (compensação retributiva e subsídio de Natal)Diário da República · consultado a 10/07/2026
  3. 3.Decreto-Lei n.º 139/2025: retribuição mínima mensal garantida de 920 € (Continente) para 2026Diário da República · consultado a 10/07/2026
  4. 4.Lay-off: informação para trabalhadores e empregadoresSegurança Social · consultado a 10/07/2026

Autor / Revisto por

Autor

Thorben Rasmus Idel

Co-founder & writer

Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.

Revisto por

Nahar Geva

Co-founder & reviewer

Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets — investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.

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