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Trabalho em feriado: direitos e pagamento

Quem trabalha num feriado numa empresa que não é obrigada a fechar tem direito a um acréscimo de 50% sobre essas horas ou a descanso compensatório de metade das horas trabalhadas, à escolha do empregador. Veja o que diz o Código do Trabalho, quanto recebe e o que muda quando a empresa é obrigada a encerrar.

4 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

O feriado é um dia de descanso pago: o trabalhador tem direito à retribuição do feriado sem o compensar com mais trabalho (artigo 269.º, n.º 1 do Código do Trabalho). Quem presta trabalho normal num feriado numa empresa não obrigada a suspender o funcionamento tem direito, à escolha do empregador, a um acréscimo de 50% da retribuição dessas horas ou a descanso compensatório de metade das horas trabalhadas (n.º 2). Com 1000 € por mês e 40 horas semanais, um feriado de 8 horas rende 23,08 € a mais, ou 4 horas de descanso pago. Se a empresa é obrigada a encerrar no feriado, o trabalho prestado é suplementar e paga os acréscimos das horas extras (50%, ou 100% acima de 100 horas anuais). Portugal tem 13 feriados obrigatórios; o Carnaval e o feriado municipal são facultativos.

O feriado é um dia de descanso pago

O ponto de partida do regime está no artigo 269.º, n.º 1 do Código do Trabalho1: o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar. Na prática:

  • quem tem salário mensal não perde nada: o feriado já está pago dentro do salário;
  • quem recebe à hora ou ao dia também não pode perder retribuição por causa do feriado.

Trabalhar num feriado: os dois direitos alternativos

Se presta trabalho normal num feriado numa empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia (restauração, hotelaria, saúde, comércio autorizado, laboração contínua), a lei dá-lhe um direito adicional, à escolha do empregador (artigo 269.º, n.º 2)1:

  • acréscimo de 50% da retribuição correspondente às horas trabalhadas; ou
  • descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.

A escolha é do empregador, não do trabalhador. A convenção coletiva do setor pode fixar condições mais favoráveis, por exemplo um acréscimo de 100% ou a escolha pelo trabalhador.

Quanto recebe: a conta por salário

O acréscimo aplica-se ao valor/hora oficial do artigo 271.º4: (salário mensal × 12) ÷ (52 × horas semanais). Para um feriado de 8 horas com 40 horas semanais:

Salário brutoValor/horaAcréscimo de 50% (8 h)Ou descanso
920 €5,31 €21,23 €4 h
1000 €5,77 €23,08 €4 h
1500 €8,65 €34,62 €4 h
2000 €11,54 €46,15 €4 h
3000 €17,31 €69,23 €4 h

Como o feriado já está pago dentro do salário mensal, o acréscimo é o dinheiro extra que aparece no recibo. Faça a conta ao seu caso na calculadora de trabalho em feriado.

Empresa obrigada a encerrar: é trabalho suplementar

A regra dos 50% vale para empresas que podem funcionar no feriado. Se a empresa é obrigada a suspender a atividade nesse dia e o trabalhador ainda assim trabalha, esse trabalho é suplementar (horas extras), com os acréscimos do artigo 268.º3: 50% por cada hora em dia feriado, que sobe para 100% depois de o trabalhador ter prestado 100 horas suplementares no ano. O mesmo vale para as horas para além do horário normal num feriado em qualquer empresa. Para esse cenário, use a calculadora de horas extras.

Quais são os feriados obrigatórios

Portugal tem 13 feriados obrigatórios (artigo 234.º)2: 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1 de dezembro, 8 de dezembro e 25 de dezembro.

A terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade são facultativos (artigo 235.º): só valem como feriado se a empresa os observar, por convenção coletiva ou pela prática da empresa. Nesses dias observados aplicam-se as mesmas regras do feriado obrigatório.

Trabalhar de noite num feriado

Os regimes acumulam-se: as horas prestadas no período noturno de um feriado somam o acréscimo noturno de 25% (artigo 266.º) ao regime do feriado. Um turno da noite de 24 para 25 de dezembro pode assim juntar o acréscimo do feriado e o acréscimo noturno.

O acréscimo desconta para o IRS e a Segurança Social?

Sim. O acréscimo de feriado é retribuição normal do trabalho (categoria A): tem retenção de IRS segundo as tabelas e desconta 11% para a Segurança Social, como o resto do salário. Não beneficia da retenção reduzida das horas extraordinárias, que é específica do trabalho suplementar. Os valores deste artigo são brutos; para ver o efeito no líquido, use a calculadora de salário líquido.

Um exemplo do início ao fim

Imagine um salário de 1000 €, 40 horas semanais, e 8 horas trabalhadas no 1 de maio num restaurante (empresa não obrigada a encerrar):

  • Valor/hora: (1000 × 12) ÷ (52 × 40) = 5,77 €.
  • Acréscimo de 50%: 2,88 € por hora × 8 h = 23,08 € a mais no recibo desse mês.
  • Alternativa, se o empregador preferir: 4 horas de descanso compensatório pago.
  • O feriado em si já estava pago dentro dos 1000 €.

Faça a conta para o seu caso na calculadora de trabalho em feriado.

Erros comuns

  • Achar que a hora do feriado paga sempre o dobro

    A regra geral do Código do Trabalho é um acréscimo de 50% sobre a retribuição das horas trabalhadas (ou metade das horas em descanso). Só uma convenção coletiva pode fixar mais, por exemplo 100%.

  • Pensar que o trabalhador escolhe entre dinheiro e descanso

    A lei atribui a escolha ao empregador (artigo 269.º, n.º 2). O contrato ou a convenção coletiva podem dar regras mais favoráveis, mas, sem elas, quem decide é a empresa.

  • Confundir o trabalho em feriado com horas extras

    Numa empresa que pode funcionar no feriado, as horas do horário normal trabalhadas nesse dia não são trabalho suplementar: seguem o regime próprio do artigo 269.º. Só numa empresa obrigada a encerrar (ou para além do horário) é que o trabalho no feriado é suplementar.

Perguntas frequentes

Quem trabalha em feriado recebe quanto?
Numa empresa não obrigada a suspender o funcionamento, o trabalho normal em dia feriado dá direito a um acréscimo de 50% da retribuição das horas trabalhadas ou a descanso compensatório de metade das horas, à escolha do empregador. Com um valor/hora de 5,77 €, um feriado de 8 horas rende 23,08 € a mais, ou 4 horas de descanso pago.
É obrigatório trabalhar num feriado?
Depende da atividade. Nas empresas dispensadas de suspender o funcionamento (restauração, saúde, hotelaria, laboração contínua, entre outras), o trabalho no feriado pode fazer parte do horário normal. Nas restantes, o feriado é dia de descanso obrigatório.
Quais são os feriados obrigatórios em Portugal?
São 13 (artigo 234.º do Código do Trabalho): 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1 de dezembro, 8 de dezembro e 25 de dezembro.
O trabalhador pode escolher entre o pagamento e o descanso?
Não. A escolha entre o acréscimo de 50% e o descanso compensatório de metade das horas cabe ao empregador (artigo 269.º, n.º 2). Uma convenção coletiva ou o contrato podem estabelecer regras mais favoráveis ao trabalhador.
Trabalhar no feriado conta como horas extras?
Só em dois casos: quando a empresa é obrigada a suspender o funcionamento no feriado (todo o trabalho prestado é suplementar) ou quando o trabalho ultrapassa o horário normal. Nesses casos aplicam-se os acréscimos do trabalho suplementar: 50% por hora em feriado, que passa a 100% depois de 100 horas suplementares no ano.

Fontes

  1. 1.Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), art. 269.º (prestação de trabalho em dia feriado)Diário da República · consultado a 10/07/2026
  2. 2.Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), arts. 234.º e 235.º (feriados obrigatórios e facultativos)Diário da República · consultado a 10/07/2026
  3. 3.Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), art. 268.º (pagamento de trabalho suplementar)Diário da República · consultado a 10/07/2026
  4. 4.Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), art. 271.º (valor da retribuição horária)Diário da República · consultado a 10/07/2026

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Thorben Rasmus Idel

Co-founder & writer

Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.

Revisto por

Nahar Geva

Co-founder & reviewer

Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets — investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.

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