Subsídio social de desemprego: quem tem direito e quanto recebe
Quando o subsídio de desemprego não chega, por falta de descontos ou por ter acabado, há uma segunda rede: o subsídio social de desemprego. Paga um valor fixo, mas só a quem passar na condição de recursos.
Resposta rápida
O subsídio social de desemprego é a rede que fica por baixo do subsídio de desemprego. Existe em duas versões: a inicial, para quem trabalhou 180 dias no último ano mas não chega aos 360 dias que o subsídio de desemprego exige, e a subsequente, para quem esgotou o subsídio de desemprego e continua sem trabalho. Ao contrário do subsídio de desemprego, depende de uma condição de recursos: o rendimento de todo o agregado, dividido por uma ponderação de 1 para o requerente, 0,7 por cada outro maior e 0,5 por cada menor, não pode ultrapassar 429,70 € por pessoa em 2026. Quem passa recebe um valor fixo, 537,13 € por mês com agregado familiar e 429,70 € a viver sozinho, nunca acima do líquido da remuneração de referência.
O que é o subsídio social de desemprego
O subsídio de desemprego é a prestação de que toda a gente ouviu falar, mas exige uma coisa que nem todos têm: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de salários nos 24 meses anteriores ao desemprego. Quem fica desempregado sem chegar a esse prazo de garantia não fica necessariamente sem nada.
O subsídio social de desemprego é a rede que fica por baixo1. Vive no mesmo diploma que o subsídio de desemprego, o Decreto-Lei n.º 220/20062, e responde a duas situações diferentes:
- o subsídio social inicial, para quem não cumpre o prazo de garantia do subsídio de desemprego mas cumpre um mais curto;
- o subsídio social subsequente, para quem recebeu o subsídio de desemprego até ao fim e continua desempregado.
Há uma diferença que atravessa tudo o que se segue e que o distingue do subsídio de desemprego: aqui o rendimento da sua família é avaliado. Não basta ter trabalhado e ter ficado sem emprego.
As três diferenças face ao subsídio de desemprego
| Subsídio de desemprego | Subsídio social de desemprego | |
|---|---|---|
| Prazo de garantia | 360 dias nos últimos 24 meses | 180 dias nos últimos 12 meses (120 em certos casos) |
| Valor | 65% da remuneração de referência | Valor fixo: 537,13 € ou 429,70 € em 2026 |
| Rendimento da família | Não é avaliado | Condição de recursos obrigatória |
A primeira linha é a razão de existir da prestação. A segunda é o que quase toda a gente erra ao fazer contas de cabeça. A terceira é onde a maioria dos pedidos se decide.
Quem tem direito
Subsídio social inicial
Além de estar involuntariamente desempregado, disponível para trabalhar e inscrito no centro de emprego, é preciso ter trabalhado por conta de outrem 180 dias com registo de salários nos 12 meses anteriores ao desemprego1.
Esse prazo desce para 120 dias em dois casos: quando o desemprego resulta do fim de um contrato de trabalho a termo, e quando a entidade empregadora fez cessar o contrato durante o período experimental. No segundo caso há um travão que passa despercebido: o pedido com o prazo de garantia de 120 dias só pode ser feito uma vez a cada dois anos.
O pedido tem de ser apresentado no prazo de 90 dias seguidos a contar da data do desemprego.
Subsídio social subsequente
Aqui não há prazo de garantia a cumprir, porque já foi cumprido antes. Basta ter terminado o tempo de recebimento do subsídio de desemprego, continuar desempregado e inscrito no centro de emprego, e passar na condição de recursos.
Uma nota para quem estava em subsídio de desemprego parcial: se o contrato a tempo parcial terminar depois de esgotado esse subsídio, sem que tenha nascido um novo direito, ainda pode aceder ao subsídio social subsequente. O prazo conta-se a partir do fim do contrato a tempo parcial.
A condição de recursos, passo a passo
Esta é a parte que decide os pedidos, e o cálculo não é o que parece. Não se divide o rendimento da família pelo número de pessoas. Cada pessoa do agregado pesa de forma diferente:
| Quem | Quanto pesa |
|---|---|
| O requerente | 1 |
| Cada outro maior de idade | 0,7 |
| Cada menor de idade | 0,5 |
O cálculo tem três passos: somam-se os rendimentos mensais de todo o agregado, soma-se a ponderação de cada pessoa, e divide-se o primeiro valor pelo segundo. O resultado é o rendimento de referência mensal do agregado, e não pode ultrapassar 80% do IAS, ou seja 429,70 € em 20261.
O exemplo é o do próprio guia da Segurança Social. Uma família com mãe (a requerente), pai e dois filhos menores tem uma ponderação de 1 + 0,7 + 0,5 + 0,5 = 2,7. Com 1 000 € de rendimento mensal, o rendimento de referência é 1 000 € a dividir por 2,7, ou seja 370,37 €, abaixo do limite. A mãe pode pedir o subsídio.
Repare no que isto significa na prática: um agregado maior ajuda. Os mesmos 900 € de rendimento reprovam quem vive sozinho (900 € por pessoa) e aprovam um casal com um filho menor (900 ÷ 2,2 = 409,09 €).
O que conta como rendimento
Mais do que o salário. Entram os rendimentos de trabalho por conta de outrem anuais brutos incluindo os subsídios de férias e de Natal, os rendimentos de trabalho independente, as pensões (incluindo as de alimentos), quase todas as prestações sociais, e os subsídios de renda de casa com carácter regular1.
Entram também rendimentos que ninguém recebe em dinheiro, imputados ao património: 1/12 de 5% do valor dos ativos financeiros, quando esse valor for superior aos juros e dividendos efetivamente recebidos, e 1/12 de 5% do valor dos imóveis que não sejam a casa onde vive (a habitação permanente só conta na parte que exceda 450 vezes o IAS, ou seja 241 708,50 €).
Ficam de fora os rendimentos de jovens que trabalham durante as férias escolares e os de trabalhadores estudantes até aos 27 anos cujo valor anual não ultrapasse 14 salários mínimos. A lista completa está no guia prático Condição de Recursos4.
O limite de património
Há um segundo travão, independente do rendimento. Se o agregado tiver património mobiliário acima de 240 vezes o IAS, ou seja 128 911,20 € em 2026, não há direito ao subsídio, por muito baixo que seja o rendimento mensal. Contam os depósitos bancários, as ações, as obrigações, os certificados de aforro, os títulos e as unidades de participação em fundos.
Quanto se recebe
Ao contrário do subsídio de desemprego, o subsídio social não é uma percentagem do que ganhava. É um valor fixo indexado ao IAS:
| Situação | Valor mensal em 2026 |
|---|---|
| Com agregado familiar | 537,13 € (o IAS por inteiro) |
| A viver sozinho | 429,70 € (80% do IAS) |
Há um único travão: o subsídio nunca pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência1. A lei não permite receber de subsídio mais do que se ganhava a trabalhar. Quem recebia 500 € por mês tem uma remuneração de referência líquida de cerca de 445 € depois dos 11% da Segurança Social, e é esse o valor que recebe, mesmo tendo agregado familiar.
No subsídio social subsequente acresce outro limite: o valor não pode ser maior do que o subsídio de desemprego que recebia antes.
A remuneração de referência não é a mesma
Este pormenor técnico leva a contas erradas com frequência. No subsídio de desemprego, a remuneração de referência sai dos 12 primeiros dos últimos 14 meses e inclui os subsídios de férias e de Natal. No subsídio social, parte-se dos salários registados nos 6 meses mais antigos dos últimos 8 meses antes do desemprego, somados e divididos por 180 dias1.
É uma média simples de seis meses de salário registado, sem qualquer acréscimo. O exemplo do guia: alguém que ficou desempregado em janeiro conta os salários de maio a outubro do ano anterior; somando 6 600 € e dividindo por 180 dias, a remuneração de referência é 36,67 € por dia.
Durante quanto tempo
O subsídio social inicial dura exatamente o mesmo que o subsídio de desemprego duraria. A tabela cruza a idade com os meses de registo de salários desde o último desemprego:
| Idade | Registo de salários | Período | Acréscimo por cada 5 anos de carreira nos últimos 20 |
|---|---|---|---|
| Até 30 anos | Até 15 meses | 150 dias | 30 dias |
| Até 30 anos | 15 a 24 meses | 210 dias | 30 dias |
| Até 30 anos | 24 meses ou mais | 330 dias | 30 dias |
| 30 a 39 anos | Até 15 meses | 180 dias | 30 dias |
| 30 a 39 anos | 15 a 24 meses | 330 dias | 30 dias |
| 30 a 39 anos | 24 meses ou mais | 420 dias | 30 dias |
| 40 a 49 anos | Até 15 meses | 210 dias | 45 dias |
| 40 a 49 anos | 15 a 24 meses | 360 dias | 45 dias |
| 40 a 49 anos | 24 meses ou mais | 540 dias | 45 dias |
| 50 anos ou mais | Até 15 meses | 270 dias | 60 dias |
| 50 anos ou mais | 15 a 24 meses | 480 dias | 60 dias |
| 50 anos ou mais | 24 meses ou mais | 540 dias | 60 dias |
O subsídio social subsequente é mais curto e depende da idade à data em que o subsídio de desemprego terminou:
- abaixo dos 40 anos: metade dos períodos da tabela acima;
- 40 anos ou mais: o período inteiro.
Há uma exceção que nenhuma calculadora consegue aplicar com honestidade. A partir dos 40 anos, quem tenha beneficiado da norma de salvaguarda das carreiras contributivas longas no subsídio de desemprego recebe apenas metade do tempo em que efetivamente o recebeu. O exemplo do guia: uma pessoa de 46 anos com 25 anos de descontos teve direito a 900 dias mais 240 de acréscimo, num total de 1 140 dias; como lhe foi aplicada a salvaguarda, passou a ter direito a 570 dias de subsídio social subsequente.
Depois de tudo isto: o apoio de longa duração
Esgotado o subsídio social, inicial ou subsequente, ainda existe uma última prestação: o Apoio aos Desempregados de Longa Duração1.
Vale 80% do último subsídio social de desemprego recebido e paga-se durante 180 dias. Não se pede logo a seguir: tem de passar um período de espera de 180 dias desde o fim do subsídio social, e é nos 90 dias seguintes a esse prazo que o pedido tem de ser feito. Quem falha o prazo perde o direito.
Mantêm-se as mesmas exigências: estar involuntariamente desempregado, com capacidade e disponibilidade para trabalhar, inscrito no centro de emprego, e dentro dos mesmos limites de rendimento e de património.
Há ainda uma via paralela que vale a pena conhecer: quem é desempregado de longa duração e esgotou o período de concessão do subsídio social pode ver esse subsídio prolongado até atingir a idade da pensão de velhice antecipada, desde que se mantenha inscrito para emprego nos serviços do IEFP.
O que faz o pagamento parar
O subsídio suspende-se temporariamente em várias situações1, e algumas apanham as pessoas de surpresa:
- voltar a trabalhar, por conta de outrem ou própria, por um período seguido inferior a 3 anos;
- receber subsídio parental inicial, por adoção, por risco clínico na gravidez ou por interrupção da gravidez;
- não fazer a prova de composição e rendimentos do agregado no mês em que se completa cada período de 360 dias seguidos a receber;
- frequentar um curso de formação profissional pago, caso em que continua a receber apenas a diferença (com um subsídio de 500 € e uma formação que pague 300 €, recebe 200 €);
- sair do país fora do período anual de dispensa, salvo tratamento médico justificado, voluntariado comprovado ou uma bolsa, estes últimos até 5 anos;
- os dias de férias não gozadas que o antigo empregador declare à Segurança Social ter pago.
Durante o tempo em que recebe, qualquer alteração do agregado familiar tem de ser comunicada: o valor é ajustado a partir do mês seguinte ao da mudança.
Faça as contas ao seu caso
A calculadora do subsídio social de desemprego aplica a ponderação do agregado, compara o rendimento de referência com o limite de 429,70 €, escolhe entre os 537,13 € e os 429,70 € conforme viva ou não sozinho, aplica o travão da remuneração de referência e devolve o período de concessão pela tabela acima.
Se ainda estiver a decidir qual das prestações lhe cabe, comece pela calculadora do subsídio de desemprego: se cumprir o prazo de garantia de 360 dias, é essa a prestação a pedir, e é quase sempre mais generosa.
Uma nota de calendário que muda o quadro. O Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, revoga os artigos do Decreto-Lei n.º 220/2006 que regulam esta prestação e absorve o subsídio social de desemprego na nova Prestação Social Única a partir de 31 de dezembro de 2026. Quem esteja a recebê-lo mantém o direito até ao fim do período de concessão em curso. Para quem peça depois dessa data, a conta é a do simulador da Prestação Social Única, que tem uma majoração própria para quem está desempregado sem direito ao subsídio de desemprego.
Erros comuns
Dividir o rendimento da família pelo número de pessoas
A condição de recursos não usa uma média simples. Cada pessoa do agregado pesa de forma diferente: o requerente conta como 1, cada outro maior de idade como 0,7 e cada menor como 0,5. Uma família de quatro pessoas com dois adultos e dois menores tem uma ponderação de 2,7, e não de 4. Com 1 000 € de rendimento mensal, o rendimento de referência é 370,37 € e não 250 €, o que muda por completo a comparação com o limite de 429,70 €.
Pensar que o subsídio social é uma percentagem do salário
É o subsídio de desemprego que paga 65% da remuneração de referência. O subsídio social paga um valor fixo indexado ao IAS, igual para quem ganhava 700 € e para quem ganhava 2 000 €. O salário anterior só entra por uma via: o subsídio nunca pode ultrapassar o valor líquido da remuneração de referência, o que só limita quem ganhava pouco.
Assumir que viver sozinho dá mais dinheiro
É ao contrário. Quem vive sozinho recebe 80% do IAS, 429,70 €, e quem tem agregado familiar recebe o IAS por inteiro, 537,13 €. Ter agregado também ajuda na condição de recursos, porque aumenta a ponderação pela qual o rendimento é dividido. O mesmo rendimento de 900 € por mês reprova alguém que viva sozinho e aprova um casal com um filho.
Contar com a mesma duração da versão inicial e da subsequente
Só a versão inicial dura o período inteiro da tabela. Na subsequente, quem tem menos de 40 anos recebe metade desse período. E há ainda uma exceção que apanha muita gente: a partir dos 40 anos recebe-se o período inteiro, mas se ao subsídio de desemprego anterior tiver sido aplicada a norma de salvaguarda das carreiras longas, recebe-se apenas metade do tempo em que esse subsídio foi efetivamente pago.
Esquecer a prova dos rendimentos ao fim de 360 dias
Por cada período de 360 dias seguidos a receber o subsídio é obrigatório renovar a prova da composição e dos rendimentos do agregado, e essa prova faz-se durante o mês em que os 360 dias se completam. Quem não a faz deixa de receber. O mesmo vale para as alterações do agregado durante o pagamento: têm de ser comunicadas, e o valor é ajustado a partir do mês seguinte ao da mudança.
Perguntas frequentes
Quem tem direito ao subsídio social de desemprego?
Qual é o valor do subsídio social de desemprego em 2026?
Qual é a diferença entre o subsídio de desemprego e o subsídio social de desemprego?
Como se calcula o rendimento do agregado para a condição de recursos?
Quanto tempo dura o subsídio social de desemprego?
Posso ter direito se tiver dinheiro no banco?
O que recebo quando o subsídio social de desemprego acabar?
Posso receber o subsídio social se fizer uma formação profissional paga?
Leitura e calculadoras relacionadas
Fontes
- 1.Guia Prático: Subsídio Social de Desemprego, inicial ou subsequente ao Subsídio de Desemprego, e Apoio aos Desempregados de Longa Duração · Instituto da Segurança Social · consultado a 8/08/2026
- 2.Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro: regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego · Diário da República · consultado a 8/08/2026
- 3.Portaria n.º 480-A/2025/1: valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para 2026 · Diário da República · consultado a 8/08/2026
- 4.Guia Prático: Condição de Recursos · Instituto da Segurança Social · consultado a 8/08/2026
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Autor
Thorben Rasmus Idel
Cofundador e autor
Cofundador da Calculadora Capital e autor da metodologia de todas as calculadoras e artigos. Empresário e investidor ativo, Thorben fundou a Idel Versandhandel GmbH, uma empresa de comércio internacional presente em 16 países, e investe em ações, ETF e criptomoedas. É ele quem escreve a metodologia e confirma as contas de cada página, trazendo a experiência de quem gere um negócio e investe para manter as ferramentas e as explicações próximas da forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem vive em Portugal.
Revisto por
Nahar Geva
Cofundação e revisão independente
Cofundação da Calculadora Capital e revisão independente de todas as calculadoras e artigos. Com um percurso de empreendedorismo e de investimento ativo nos mercados, Nahar junta uma abordagem orientada por dados e por produto à experiência de investir em ações e ETF, em criptomoedas e outros ativos digitais, e ainda em finanças pessoais e imobiliário. Em cada página, Nahar revê a metodologia e confere as contas e os valores, testando se as ferramentas e as explicações resistem à forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem investe.
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