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Subsídio social de desemprego: quem tem direito e quanto recebe

Quando o subsídio de desemprego não chega, por falta de descontos ou por ter acabado, há uma segunda rede: o subsídio social de desemprego. Paga um valor fixo, mas só a quem passar na condição de recursos.

11 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

O subsídio social de desemprego é a rede que fica por baixo do subsídio de desemprego. Existe em duas versões: a inicial, para quem trabalhou 180 dias no último ano mas não chega aos 360 dias que o subsídio de desemprego exige, e a subsequente, para quem esgotou o subsídio de desemprego e continua sem trabalho. Ao contrário do subsídio de desemprego, depende de uma condição de recursos: o rendimento de todo o agregado, dividido por uma ponderação de 1 para o requerente, 0,7 por cada outro maior e 0,5 por cada menor, não pode ultrapassar 429,70 € por pessoa em 2026. Quem passa recebe um valor fixo, 537,13 € por mês com agregado familiar e 429,70 € a viver sozinho, nunca acima do líquido da remuneração de referência.

O que é o subsídio social de desemprego

O subsídio de desemprego é a prestação de que toda a gente ouviu falar, mas exige uma coisa que nem todos têm: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de salários nos 24 meses anteriores ao desemprego. Quem fica desempregado sem chegar a esse prazo de garantia não fica necessariamente sem nada.

O subsídio social de desemprego é a rede que fica por baixo1. Vive no mesmo diploma que o subsídio de desemprego, o Decreto-Lei n.º 220/20062, e responde a duas situações diferentes:

  • o subsídio social inicial, para quem não cumpre o prazo de garantia do subsídio de desemprego mas cumpre um mais curto;
  • o subsídio social subsequente, para quem recebeu o subsídio de desemprego até ao fim e continua desempregado.

Há uma diferença que atravessa tudo o que se segue e que o distingue do subsídio de desemprego: aqui o rendimento da sua família é avaliado. Não basta ter trabalhado e ter ficado sem emprego.

As três diferenças face ao subsídio de desemprego

Subsídio de desempregoSubsídio social de desemprego
Prazo de garantia360 dias nos últimos 24 meses180 dias nos últimos 12 meses (120 em certos casos)
Valor65% da remuneração de referênciaValor fixo: 537,13 € ou 429,70 € em 2026
Rendimento da famíliaNão é avaliadoCondição de recursos obrigatória

A primeira linha é a razão de existir da prestação. A segunda é o que quase toda a gente erra ao fazer contas de cabeça. A terceira é onde a maioria dos pedidos se decide.

Quem tem direito

Subsídio social inicial

Além de estar involuntariamente desempregado, disponível para trabalhar e inscrito no centro de emprego, é preciso ter trabalhado por conta de outrem 180 dias com registo de salários nos 12 meses anteriores ao desemprego1.

Esse prazo desce para 120 dias em dois casos: quando o desemprego resulta do fim de um contrato de trabalho a termo, e quando a entidade empregadora fez cessar o contrato durante o período experimental. No segundo caso há um travão que passa despercebido: o pedido com o prazo de garantia de 120 dias só pode ser feito uma vez a cada dois anos.

O pedido tem de ser apresentado no prazo de 90 dias seguidos a contar da data do desemprego.

Subsídio social subsequente

Aqui não há prazo de garantia a cumprir, porque já foi cumprido antes. Basta ter terminado o tempo de recebimento do subsídio de desemprego, continuar desempregado e inscrito no centro de emprego, e passar na condição de recursos.

Uma nota para quem estava em subsídio de desemprego parcial: se o contrato a tempo parcial terminar depois de esgotado esse subsídio, sem que tenha nascido um novo direito, ainda pode aceder ao subsídio social subsequente. O prazo conta-se a partir do fim do contrato a tempo parcial.

A condição de recursos, passo a passo

Esta é a parte que decide os pedidos, e o cálculo não é o que parece. Não se divide o rendimento da família pelo número de pessoas. Cada pessoa do agregado pesa de forma diferente:

QuemQuanto pesa
O requerente1
Cada outro maior de idade0,7
Cada menor de idade0,5

O cálculo tem três passos: somam-se os rendimentos mensais de todo o agregado, soma-se a ponderação de cada pessoa, e divide-se o primeiro valor pelo segundo. O resultado é o rendimento de referência mensal do agregado, e não pode ultrapassar 80% do IAS, ou seja 429,70 € em 20261.

O exemplo é o do próprio guia da Segurança Social. Uma família com mãe (a requerente), pai e dois filhos menores tem uma ponderação de 1 + 0,7 + 0,5 + 0,5 = 2,7. Com 1 000 € de rendimento mensal, o rendimento de referência é 1 000 € a dividir por 2,7, ou seja 370,37 €, abaixo do limite. A mãe pode pedir o subsídio.

Repare no que isto significa na prática: um agregado maior ajuda. Os mesmos 900 € de rendimento reprovam quem vive sozinho (900 € por pessoa) e aprovam um casal com um filho menor (900 ÷ 2,2 = 409,09 €).

O que conta como rendimento

Mais do que o salário. Entram os rendimentos de trabalho por conta de outrem anuais brutos incluindo os subsídios de férias e de Natal, os rendimentos de trabalho independente, as pensões (incluindo as de alimentos), quase todas as prestações sociais, e os subsídios de renda de casa com carácter regular1.

Entram também rendimentos que ninguém recebe em dinheiro, imputados ao património: 1/12 de 5% do valor dos ativos financeiros, quando esse valor for superior aos juros e dividendos efetivamente recebidos, e 1/12 de 5% do valor dos imóveis que não sejam a casa onde vive (a habitação permanente só conta na parte que exceda 450 vezes o IAS, ou seja 241 708,50 €).

Ficam de fora os rendimentos de jovens que trabalham durante as férias escolares e os de trabalhadores estudantes até aos 27 anos cujo valor anual não ultrapasse 14 salários mínimos. A lista completa está no guia prático Condição de Recursos4.

O limite de património

Há um segundo travão, independente do rendimento. Se o agregado tiver património mobiliário acima de 240 vezes o IAS, ou seja 128 911,20 € em 2026, não há direito ao subsídio, por muito baixo que seja o rendimento mensal. Contam os depósitos bancários, as ações, as obrigações, os certificados de aforro, os títulos e as unidades de participação em fundos.

Quanto se recebe

Ao contrário do subsídio de desemprego, o subsídio social não é uma percentagem do que ganhava. É um valor fixo indexado ao IAS:

SituaçãoValor mensal em 2026
Com agregado familiar537,13 € (o IAS por inteiro)
A viver sozinho429,70 € (80% do IAS)

Há um único travão: o subsídio nunca pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência1. A lei não permite receber de subsídio mais do que se ganhava a trabalhar. Quem recebia 500 € por mês tem uma remuneração de referência líquida de cerca de 445 € depois dos 11% da Segurança Social, e é esse o valor que recebe, mesmo tendo agregado familiar.

No subsídio social subsequente acresce outro limite: o valor não pode ser maior do que o subsídio de desemprego que recebia antes.

A remuneração de referência não é a mesma

Este pormenor técnico leva a contas erradas com frequência. No subsídio de desemprego, a remuneração de referência sai dos 12 primeiros dos últimos 14 meses e inclui os subsídios de férias e de Natal. No subsídio social, parte-se dos salários registados nos 6 meses mais antigos dos últimos 8 meses antes do desemprego, somados e divididos por 180 dias1.

É uma média simples de seis meses de salário registado, sem qualquer acréscimo. O exemplo do guia: alguém que ficou desempregado em janeiro conta os salários de maio a outubro do ano anterior; somando 6 600 € e dividindo por 180 dias, a remuneração de referência é 36,67 € por dia.

Durante quanto tempo

O subsídio social inicial dura exatamente o mesmo que o subsídio de desemprego duraria. A tabela cruza a idade com os meses de registo de salários desde o último desemprego:

IdadeRegisto de saláriosPeríodoAcréscimo por cada 5 anos de carreira nos últimos 20
Até 30 anosAté 15 meses150 dias30 dias
Até 30 anos15 a 24 meses210 dias30 dias
Até 30 anos24 meses ou mais330 dias30 dias
30 a 39 anosAté 15 meses180 dias30 dias
30 a 39 anos15 a 24 meses330 dias30 dias
30 a 39 anos24 meses ou mais420 dias30 dias
40 a 49 anosAté 15 meses210 dias45 dias
40 a 49 anos15 a 24 meses360 dias45 dias
40 a 49 anos24 meses ou mais540 dias45 dias
50 anos ou maisAté 15 meses270 dias60 dias
50 anos ou mais15 a 24 meses480 dias60 dias
50 anos ou mais24 meses ou mais540 dias60 dias

O subsídio social subsequente é mais curto e depende da idade à data em que o subsídio de desemprego terminou:

  • abaixo dos 40 anos: metade dos períodos da tabela acima;
  • 40 anos ou mais: o período inteiro.

Há uma exceção que nenhuma calculadora consegue aplicar com honestidade. A partir dos 40 anos, quem tenha beneficiado da norma de salvaguarda das carreiras contributivas longas no subsídio de desemprego recebe apenas metade do tempo em que efetivamente o recebeu. O exemplo do guia: uma pessoa de 46 anos com 25 anos de descontos teve direito a 900 dias mais 240 de acréscimo, num total de 1 140 dias; como lhe foi aplicada a salvaguarda, passou a ter direito a 570 dias de subsídio social subsequente.

Depois de tudo isto: o apoio de longa duração

Esgotado o subsídio social, inicial ou subsequente, ainda existe uma última prestação: o Apoio aos Desempregados de Longa Duração1.

Vale 80% do último subsídio social de desemprego recebido e paga-se durante 180 dias. Não se pede logo a seguir: tem de passar um período de espera de 180 dias desde o fim do subsídio social, e é nos 90 dias seguintes a esse prazo que o pedido tem de ser feito. Quem falha o prazo perde o direito.

Mantêm-se as mesmas exigências: estar involuntariamente desempregado, com capacidade e disponibilidade para trabalhar, inscrito no centro de emprego, e dentro dos mesmos limites de rendimento e de património.

Há ainda uma via paralela que vale a pena conhecer: quem é desempregado de longa duração e esgotou o período de concessão do subsídio social pode ver esse subsídio prolongado até atingir a idade da pensão de velhice antecipada, desde que se mantenha inscrito para emprego nos serviços do IEFP.

O que faz o pagamento parar

O subsídio suspende-se temporariamente em várias situações1, e algumas apanham as pessoas de surpresa:

  • voltar a trabalhar, por conta de outrem ou própria, por um período seguido inferior a 3 anos;
  • receber subsídio parental inicial, por adoção, por risco clínico na gravidez ou por interrupção da gravidez;
  • não fazer a prova de composição e rendimentos do agregado no mês em que se completa cada período de 360 dias seguidos a receber;
  • frequentar um curso de formação profissional pago, caso em que continua a receber apenas a diferença (com um subsídio de 500 € e uma formação que pague 300 €, recebe 200 €);
  • sair do país fora do período anual de dispensa, salvo tratamento médico justificado, voluntariado comprovado ou uma bolsa, estes últimos até 5 anos;
  • os dias de férias não gozadas que o antigo empregador declare à Segurança Social ter pago.

Durante o tempo em que recebe, qualquer alteração do agregado familiar tem de ser comunicada: o valor é ajustado a partir do mês seguinte ao da mudança.

Faça as contas ao seu caso

A calculadora do subsídio social de desemprego aplica a ponderação do agregado, compara o rendimento de referência com o limite de 429,70 €, escolhe entre os 537,13 € e os 429,70 € conforme viva ou não sozinho, aplica o travão da remuneração de referência e devolve o período de concessão pela tabela acima.

Se ainda estiver a decidir qual das prestações lhe cabe, comece pela calculadora do subsídio de desemprego: se cumprir o prazo de garantia de 360 dias, é essa a prestação a pedir, e é quase sempre mais generosa.

Erros comuns

  • Dividir o rendimento da família pelo número de pessoas

    A condição de recursos não usa uma média simples. Cada pessoa do agregado pesa de forma diferente: o requerente conta como 1, cada outro maior de idade como 0,7 e cada menor como 0,5. Uma família de quatro pessoas com dois adultos e dois menores tem uma ponderação de 2,7, e não de 4. Com 1 000 € de rendimento mensal, o rendimento de referência é 370,37 € e não 250 €, o que muda por completo a comparação com o limite de 429,70 €.

  • Pensar que o subsídio social é uma percentagem do salário

    É o subsídio de desemprego que paga 65% da remuneração de referência. O subsídio social paga um valor fixo indexado ao IAS, igual para quem ganhava 700 € e para quem ganhava 2 000 €. O salário anterior só entra por uma via: o subsídio nunca pode ultrapassar o valor líquido da remuneração de referência, o que só limita quem ganhava pouco.

  • Assumir que viver sozinho dá mais dinheiro

    É ao contrário. Quem vive sozinho recebe 80% do IAS, 429,70 €, e quem tem agregado familiar recebe o IAS por inteiro, 537,13 €. Ter agregado também ajuda na condição de recursos, porque aumenta a ponderação pela qual o rendimento é dividido. O mesmo rendimento de 900 € por mês reprova alguém que viva sozinho e aprova um casal com um filho.

  • Contar com a mesma duração da versão inicial e da subsequente

    Só a versão inicial dura o período inteiro da tabela. Na subsequente, quem tem menos de 40 anos recebe metade desse período. E há ainda uma exceção que apanha muita gente: a partir dos 40 anos recebe-se o período inteiro, mas se ao subsídio de desemprego anterior tiver sido aplicada a norma de salvaguarda das carreiras longas, recebe-se apenas metade do tempo em que esse subsídio foi efetivamente pago.

  • Esquecer a prova dos rendimentos ao fim de 360 dias

    Por cada período de 360 dias seguidos a receber o subsídio é obrigatório renovar a prova da composição e dos rendimentos do agregado, e essa prova faz-se durante o mês em que os 360 dias se completam. Quem não a faz deixa de receber. O mesmo vale para as alterações do agregado durante o pagamento: têm de ser comunicadas, e o valor é ajustado a partir do mês seguinte ao da mudança.

Perguntas frequentes

Quem tem direito ao subsídio social de desemprego?
Na versão inicial, quem ficou involuntariamente desempregado, está inscrito no centro de emprego e trabalhou por conta de outrem 180 dias com registo de salários nos 12 meses anteriores ao desemprego, ou apenas 120 dias se o desemprego resultou do fim de um contrato a termo ou da cessação pelo empregador durante o período experimental. Na versão subsequente, quem esgotou o subsídio de desemprego e continua desempregado e inscrito. Nos dois casos é preciso cumprir a condição de recursos.
Qual é o valor do subsídio social de desemprego em 2026?
São 537,13 € por mês para quem tem agregado familiar e 429,70 € por mês para quem vive sozinho. Os valores correspondem, respetivamente, ao Indexante dos Apoios Sociais por inteiro e a 80% desse indexante, que em 2026 é de 537,13 €. Se o valor líquido da remuneração de referência for inferior a esses montantes, o subsídio é reduzido a esse valor líquido.
Qual é a diferença entre o subsídio de desemprego e o subsídio social de desemprego?
São três diferenças. O prazo de garantia: 360 dias nos últimos 24 meses no subsídio de desemprego, contra 180 dias no último ano no subsídio social inicial. O valor: 65% da remuneração de referência contra um valor fixo indexado ao IAS. E a condição de recursos, que só existe no subsídio social e avalia o rendimento de todo o agregado familiar, não apenas o do requerente.
Como se calcula o rendimento do agregado para a condição de recursos?
Soma-se o rendimento mensal de todas as pessoas do agregado e divide-se por uma ponderação: 1 pelo requerente, 0,7 por cada outro maior de idade e 0,5 por cada menor. O resultado é o rendimento de referência por pessoa e não pode ultrapassar 429,70 € em 2026. No exemplo do guia da Segurança Social, uma família com mãe, pai e dois filhos menores tem ponderação 2,7 e, com 1 000 € de rendimento, um rendimento de referência de 370,37 €.
Quanto tempo dura o subsídio social de desemprego?
A versão inicial dura o mesmo que o subsídio de desemprego duraria: 150 a 540 dias conforme a idade e os meses com registo de salários, mais 30 dias até aos 39 anos, 45 dos 40 aos 49 e 60 a partir dos 50, por cada 5 anos completos de registo de salários nos últimos 20. A versão subsequente dura metade desse período abaixo dos 40 anos e o período inteiro a partir dos 40 anos.
Posso ter direito se tiver dinheiro no banco?
Só até um limite. Se o agregado tiver depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos ou unidades de participação acima de 240 vezes o IAS, ou seja 128 911,20 € em 2026, não há direito ao subsídio, seja qual for o rendimento mensal. Abaixo desse limite o património conta como rendimento: a lei imputa 1/12 de 5% do valor desses ativos, quando esse valor for superior aos juros e dividendos efetivamente recebidos.
O que recebo quando o subsídio social de desemprego acabar?
Pode pedir o Apoio aos Desempregados de Longa Duração, que vale 80% do último subsídio social de desemprego recebido e se paga durante 180 dias. Tem de passar 180 dias desde o fim do subsídio social e o pedido faz-se nos 90 dias seguintes a esse prazo. Se for desempregado de longa duração e tiver esgotado o período de concessão, o subsídio social pode ainda ser prolongado até atingir a idade da pensão de velhice antecipada, desde que se mantenha inscrito no centro de emprego.
Posso receber o subsídio social se fizer uma formação profissional paga?
Continua a receber, mas só a diferença. Se o subsídio for de 500 € e a formação pagar 300 €, recebe 200 € de subsídio. O pagamento também é suspenso temporariamente noutras situações, entre elas voltar a trabalhar por um período seguido inferior a 3 anos, receber subsídio parental inicial ou por risco clínico na gravidez, sair do país fora do período anual de dispensa, e os dias de férias não gozadas que o antigo empregador declare ter pago.

Fontes

  1. 1.Guia Prático: Subsídio Social de Desemprego, inicial ou subsequente ao Subsídio de Desemprego, e Apoio aos Desempregados de Longa Duração · Instituto da Segurança Social · consultado a 8/08/2026
  2. 2.Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro: regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego · Diário da República · consultado a 8/08/2026
  3. 3.Portaria n.º 480-A/2025/1: valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para 2026 · Diário da República · consultado a 8/08/2026
  4. 4.Guia Prático: Condição de Recursos · Instituto da Segurança Social · consultado a 8/08/2026

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Thorben Rasmus Idel

Co-founder & writer

Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.

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Nahar Geva

Co-founder & reviewer

Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.

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