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Calculadora Capital

Mais-valias na herança: como se calcula o IRS da venda de uma casa herdada

Herdar uma casa não paga IRS. Vendê-la, quase sempre paga. E o imposto não se calcula sobre o que os seus pais deram pela casa, mas sobre o valor patrimonial tributário à data do óbito, com uma data de aquisição que também não é a que a maioria das pessoas julga. Este guia percorre a conta, passo a passo, e assinala os erros que custam dinheiro.

9 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

Receber a herança não paga IRS. O imposto aparece quando o herdeiro vende. O valor de aquisição é o que serviu, ou serviria, de base à liquidação do imposto do selo, isto é o valor patrimonial tributário à data do óbito, e não o preço que o falecido pagou nem o valor patrimonial de dois anos antes, que é a regra das doações. A data de aquisição é a data da morte, porque é aí que a sucessão se abre, e não a data da partilha. A esse valor aplica-se o coeficiente de desvalorização do ano do óbito, descontam-se as despesas de aquisição e de venda e as obras dos últimos 12 anos, e apenas 50% do saldo é tributado, somado obrigatoriamente aos restantes rendimentos e pago à taxa marginal. Se o óbito for anterior a 1 de janeiro de 1989, o ganho fica fora do IRS, embora a venda continue a ser declarada.

Herdar não paga, vender paga

Vale a pena separar dois momentos que costumam aparecer misturados na mesma conversa.

Receber a herança não gera IRS. Pode gerar imposto do selo, à taxa de 10% da verba 1.2 da Tabela Geral, mas o artigo 6.º do respetivo Código isenta o cônjuge, o unido de facto, os descendentes e os ascendentes4. Na esmagadora maioria das heranças de família, portanto, receber não custa imposto nenhum.

Vender o imóvel herdado é outra coisa. Aí há uma alienação onerosa de um direito real sobre um bem imóvel, que é exatamente o facto tributário da categoria G do IRS. E a conta que se faz nesse momento tem duas peças próprias das heranças, que são a origem de quase todos os erros: o valor de aquisição e a data de aquisição.

O valor de aquisição é o VPT à data do óbito

Numa casa comprada, o valor de aquisição é o preço da escritura. Numa casa herdada não há preço nenhum, porque ninguém pagou nada por ela.

O artigo 45.º, n.º 1 do Código do IRS resolve o problema mandando usar, nos bens adquiridos a título gratuito, o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou, quando esse imposto não era devido, o valor que serviria de base a essa liquidação1. Como as heranças entre familiares diretos estão isentas, é quase sempre esta segunda alínea que se aplica.

E qual é esse valor? Está fixado no artigo 13.º, n.º 1 do Código do Imposto do Selo: nos imóveis, é o valor patrimonial tributário constante da matriz à data da transmissão2.

Na prática, é o valor que consta da caderneta predial nessa altura e que foi inscrito na participação de óbito entregue nas Finanças. Se não o tiver à mão, peça-o no Portal das Finanças ou no serviço de finanças da área do imóvel: é o número que decide o tamanho da sua mais-valia.

A regra dos dois anos anteriores não é para heranças

Aqui está o erro mais caro que circula, e circula em sites grandes.

O n.º 3 do artigo 45.º manda usar, nos imóveis, o valor patrimonial tributário constante da matriz até aos dois anos anteriores à doação. Só que essa norma começa com quatro palavras que mudam tudo: no caso de doações isentas1.

Foi a Lei n.º 12/2022 que a introduziu, e com um objetivo claro de combate ao abuso: impedir que alguém provocasse a subida do valor patrimonial de um imóvel e o doasse logo a seguir a um filho, para que a mais-valia futura desse filho ficasse artificialmente reduzida. É uma norma antiabuso desenhada para um negócio entre vivos, planeado, com data escolhida por quem o faz.

Uma herança não tem nada disso. Ninguém escolhe a data de um óbito. O legislador escreveu doações e não transmissões gratuitas, apesar de o conceito mais amplo existir e ser usado noutros pontos do mesmo Código. Numa sucessão por morte aplica-se o n.º 1, com o valor à data do óbito.

A diferença não é académica. Como os valores patrimoniais tributários tendem a subir com as reavaliações, o valor de dois anos antes é normalmente mais baixo, o que aumenta a mais-valia e o imposto. Quem seguir a regra errada paga a mais.

A data de aquisição é a morte, não a partilha

A segunda peça é a data.

A alínea p) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto do Selo é explícita: nas sucessões por morte, a obrigação tributária considera-se constituída na data da abertura da sucessão3. E a sucessão abre-se no momento da morte, como manda o artigo 2031.º do Código Civil.

É por isso que a data de aquisição de um imóvel herdado é a data do falecimento, e não a data da escritura de partilha, que pode acontecer cinco ou dez anos depois. A partilha apenas concretiza em bens certos um direito que já era do herdeiro desde o primeiro dia. A Ordem dos Contabilistas Certificados diz o mesmo no seu parecer técnico sobre imóveis herdados: o momento de aquisição por sucessão é o da abertura da herança8.

Também não é a data em que o falecido comprou a casa. Essa data pertence à história da casa, não à sua aquisição.

A conta, do princípio ao fim

Fixados o valor e a data, o resto segue as regras comuns das mais-valias imobiliárias.

Primeiro, corrige-se a inflação. O artigo 50.º manda aplicar ao valor de aquisição um coeficiente de desvalorização da moeda, publicado por portaria e indexado ao ano de aquisição, desde que tenham passado mais de 24 meses entre a aquisição e a venda. Como a sua aquisição é o óbito, é o ano do óbito que manda. Para as vendas de 2025 aplica-se a Portaria n.º 382/2025/1: um óbito em 2010, por exemplo, tem coeficiente 1,28.

Depois, descontam-se as despesas. O artigo 51.º admite os encargos com a valorização do imóvel realizados nos últimos 12 anos e as despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e à alienação6. Do lado da aquisição entram o imposto do selo que tenha pago, a habilitação de herdeiros e o registo; do lado da venda, a comissão da imobiliária, o certificado energético e a escritura. Tudo com fatura.

Por fim, tributa-se metade. O artigo 43.º, n.º 2, alínea b) determina que o saldo das mais-valias de imóveis é considerado apenas em 50% do seu valor5. Essa metade não paga uma taxa fixa: é obrigatoriamente englobada, ou seja soma-se aos seus restantes rendimentos e paga à taxa marginal que daí resultar, que em 2026 vai de 12,5% a 48%. É esta a razão pela qual a taxa é um campo que preenche na calculadora, e não um número que nós possamos adivinhar por si.

Uma consequência simpática desta mecânica: como só metade é tributada, a taxa efetiva sobre o ganho é sempre metade da sua taxa marginal. Quem esteja no escalão dos 34,9% paga, na prática, 17,45% da mais-valia.

Um exemplo com números

Dois irmãos herdam a casa da mãe, falecida em 2010, quando o valor patrimonial tributário do imóvel era de 80 000 €. Vendem-na agora por 200 000 € e cada um pagou 5 000 € entre comissão da imobiliária, certificado energético e tratamento da herança. A taxa marginal de cada um é de 34,9%.

Cada irmão detém 50%, pelo que a cada um cabem:

  • Valor de realização: 100 000 €
  • Valor de aquisição: 40 000 €, que o coeficiente de 2010 corrige para 51 200 €
  • Mais-valia: 100 000 € menos 51 200 € menos 5 000 € igual a 43 800 €
  • Parte tributável: 21 900 €
  • IRS: 7 643,10 €, ficando 36 156,90 € de mais-valia líquida

Se, em vez disso, tivessem seguido a regra das doações e usado um valor patrimonial de dois anos antes, digamos 65 000 €, o valor de aquisição corrigido de cada um cairia para 41 600 €, a mais-valia subiria para 53 400 € e o imposto para 9 318,30 €. São 1 675,20 € a mais por irmão, por aplicar a norma errada.

E se a mãe tivesse falecido em 1985, o mesmo negócio não pagaria IRS nenhum, como se explica a seguir.

O corte de 1989

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, que aprovou o Código do IRS, contém uma norma transitória que ainda hoje resolve muitos casos: os ganhos que não eram sujeitos ao antigo imposto de mais-valias de 1965 só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens tiver sido efetuada depois da entrada em vigor do Código7, ou seja depois de 1 de janeiro de 1989.

Junte isto à regra da data de aquisição e o resultado é direto: se o óbito aconteceu antes de 1989, a venda de hoje não paga IRS, por maior que seja o ganho. Se o óbito aconteceu depois, paga, mesmo que a casa esteja na família desde 1950.

Duas notas importantes. A primeira é que a exclusão vale para a habitação e para a generalidade dos prédios urbanos, mas não para os terrenos para construção, que já estavam sujeitos ao imposto de 1965. A segunda é que a exclusão não dispensa a declaração: a venda é comunicada no anexo G1 da declaração de IRS, e o ónus da prova da data de aquisição cabe ao contribuinte, como diz o n.º 2 do mesmo artigo 5.º.

Quando são vários herdeiros

Uma casa herdada por três irmãos gera três mais-valias, não uma. Cada herdeiro apura a sua na proporção da quota que detém e declara-a na sua própria declaração, com as despesas que efetivamente pagou.

O caso a que é preciso prestar atenção é o das heranças sucessivas. Se herdou metade da casa do seu pai em 1995 e a outra metade da sua mãe em 2018, tem duas aquisições, com datas e valores patrimoniais diferentes, e portanto com coeficientes diferentes. Cada metade calcula-se por si e os resultados somam-se.

Também fica de fora desta conta a situação das tornas: se na partilha ficou com a casa inteira pagando aos restantes herdeiros o valor da parte deles, essa parte comprada é uma aquisição onerosa, com a sua própria data e o seu próprio valor, e não uma aquisição gratuita.

A questão em aberto: vender o quinhão

Há uma discussão viva nos tribunais que vale a pena conhecer antes de assinar seja o que for.

Em 2025, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu o acórdão uniformizador n.º 7/2025, no qual concluiu que a alienação de um quinhão hereditário, ou seja da quota que um herdeiro detém sobre a universalidade da herança ainda indivisa, não configura a alienação onerosa de um direito real sobre bens imóveis e, por isso, não gera mais-valias tributáveis. A ideia é que, enquanto a herança não for partilhada, nenhum herdeiro é dono de coisa certa.

A Autoridade Tributária não aceitou a leitura. Numa informação vinculativa de março de 2026 sustentou que, quando o que está em causa é a venda de um imóvel concreto integrado numa herança indivisa, há alienação de um bem determinado e há imposto. Em 26 de fevereiro de 2026, o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu no mesmo sentido.

Esta calculadora e este guia tratam do caso comum e claramente tributado: os herdeiros vendem o imóvel. Se está a ponderar vender o quinhão, a forma como o negócio é titulado pode determinar a existência ou não de imposto, e a matéria não está estabilizada. É um dos poucos temas fiscais em que vale mesmo a pena falar com um advogado ou contabilista certificado antes de marcar a escritura.

Erros comuns

  • Usar o preço que os pais pagaram pela casa

    Numa aquisição a título gratuito não há preço nenhum a considerar. O artigo 45.º, n.º 1 do Código do IRS manda usar o valor considerado para a liquidação do imposto do selo ou, quando este não era devido, o valor que lhe serviria de base, que é o valor patrimonial tributário à data da transmissão. O que o falecido pagou em 1978 é irrelevante para a sua mais-valia.

  • Aplicar a uma herança a regra dos dois anos anteriores

    Essa regra é do n.º 3 do artigo 45.º e o legislador escreveu doações isentas. Foi criada pela Lei n.º 12/2022 como norma antiabuso, para impedir que se aumentasse o valor patrimonial de um imóvel e se doasse logo a seguir. Numa herança aplica-se o n.º 1, com o valor à data do óbito. Como os valores patrimoniais tendem a subir, usar um valor de dois anos antes dá um valor de aquisição mais baixo e, por isso, imposto a mais.

  • Contar a data da partilha como data de aquisição

    A alínea p) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto do Selo fixa o momento da transmissão por morte na data da abertura da sucessão, que o Código Civil situa no falecimento. A partilha, que pode acontecer dez anos depois, apenas concretiza um direito que já era seu. Trocar as datas muda o coeficiente de desvalorização e pode mudar a própria sujeição a imposto.

  • Julgar que uma casa antiga está automaticamente isenta

    O que conta não é a idade da casa nem a data em que o falecido a comprou, mas a data em que o herdeiro adquiriu, ou seja o óbito. Uma casa comprada pelos avós em 1950, herdada em 2015 e vendida hoje é plenamente tributada. A exclusão do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 só vale se o próprio óbito tiver ocorrido antes de 1 de janeiro de 1989.

  • Não declarar a venda por não haver imposto a pagar

    A obrigação declarativa existe mesmo quando o ganho está excluído de tributação ou quando houve menos-valia. A venda de um imóvel adquirido antes de 1989 declara-se no anexo G1, e a menos-valia declara-se no anexo G, onde pode ser compensada com mais-valias de imóveis do mesmo ano e reportada nos cinco anos seguintes.

Perguntas frequentes

Quem herda uma casa paga mais-valias quando a vende?
Regra geral, sim. Receber a herança não gera IRS, e entre cônjuge, descendentes e ascendentes nem sequer há imposto do selo. Mas quando o herdeiro vende o imóvel realiza uma mais-valia da categoria G, calculada pela diferença entre o preço de venda e o valor patrimonial tributário à data do óbito, corrigido pela inflação. Só metade desse saldo é tributada, à taxa marginal do herdeiro.
Qual é o valor de aquisição de um imóvel herdado?
É o valor patrimonial tributário do imóvel à data do óbito. O artigo 45.º, n.º 1 do Código do IRS manda usar o valor considerado para a liquidação do imposto do selo ou, quando este não era devido por a herança passar entre familiares diretos, o valor que serviria de base a essa liquidação. E o artigo 13.º, n.º 1 do Código do Imposto do Selo diz que, nos imóveis, esse valor é o valor patrimonial tributário constante da matriz à data da transmissão.
Qual é a data de aquisição de uma casa herdada?
A data do falecimento. A alínea p) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto do Selo determina que, nas sucessões por morte, a obrigação tributária nasce na data da abertura da sucessão, que ocorre no momento da morte. Nem a escritura de partilha nem o registo alteram essa data, como a Ordem dos Contabilistas Certificados confirma no seu parecer sobre imóveis herdados.
Casas herdadas antes de 1989 pagam mais-valias?
Não. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 só sujeita a IRS os ganhos de bens adquiridos depois da entrada em vigor do Código, a 1 de janeiro de 1989. Como o herdeiro adquire na data do óbito, um falecimento anterior a essa data deixa o ganho fora do imposto, ainda que a venda aconteça hoje. A venda declara-se no anexo G1. A exceção são os terrenos para construção, que já pagavam o antigo imposto de mais-valias de 1965.
Como se dividem as mais-valias entre vários herdeiros?
Cada herdeiro apura a mais-valia na proporção da quota que detém e declara-a na sua própria declaração de IRS. Numa casa de três irmãos em partes iguais, cada um leva um terço do valor de realização e um terço do valor de aquisição, e deduz as despesas que efetivamente pagou. Se herdou em momentos diferentes, por exemplo metade do pai e metade da mãe anos depois, tem duas aquisições com datas e valores próprios.
Que despesas posso deduzir na venda de uma casa herdada?
Pelo artigo 51.º do Código do IRS, as despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e à alienação, onde cabem o imposto do selo eventualmente pago pela herança, a habilitação de herdeiros, o registo, a comissão da imobiliária e o certificado energético, mais os encargos com a valorização do imóvel realizados nos últimos 12 anos. Tudo tem de estar documentado com fatura em nome de quem declara.
Posso evitar o imposto reinvestindo o dinheiro noutra casa?
Só se a casa herdada era a sua habitação própria e permanente e reinvestir noutra habitação própria e permanente, nas condições do artigo 10.º, n.º 5 do Código do IRS. Uma casa herdada onde nunca viveu não dá acesso a essa exclusão. A partir dos 65 anos, ou já reformado, existe um regime próprio que permite aplicar o valor de realização num contrato de seguro, num fundo de pensões ou no plano público de capitalização.
Vender o quinhão da herança em vez do imóvel paga mais-valias?
É a questão mais disputada nesta matéria. O acórdão uniformizador n.º 7/2025 do Supremo Tribunal Administrativo decidiu que a alienação de um quinhão hereditário não é a alienação onerosa de um direito real sobre um imóvel e, por isso, não gera mais-valias tributáveis. A Autoridade Tributária, numa informação vinculativa de março de 2026, e o Tribunal Central Administrativo Sul, num acórdão de 26 de fevereiro de 2026, entendem o contrário quando o que se vende é um imóvel concreto de uma herança indivisa. Enquanto a divergência durar, vale a pena procurar aconselhamento antes de estruturar a venda.

Fontes

  1. 1.Artigo 45.º do Código do IRS: valor de aquisição a título gratuito · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 9/08/2026
  2. 2.Artigo 13.º do Código do Imposto do Selo: valor tributável dos bens imóveis · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 9/08/2026
  3. 3.Artigo 5.º do Código do Imposto do Selo: nascimento da obrigação tributária · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 9/08/2026
  4. 4.Artigo 6.º do Código do Imposto do Selo: isenção do cônjuge, descendentes e ascendentes · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 9/08/2026
  5. 5.Artigo 43.º do Código do IRS: só 50% do saldo das mais-valias de imóveis é considerado · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 9/08/2026
  6. 6.Artigo 51.º do Código do IRS: despesas e encargos dedutíveis · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 9/08/2026
  7. 7.Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88: regime transitório da categoria G · O Informador Fiscal · consultado a 9/08/2026
  8. 8.Parecer técnico: IRS, mais-valias de imóvel herdado · Ordem dos Contabilistas Certificados · consultado a 9/08/2026

Autor / Revisto por

Autor

Thorben Rasmus Idel

Cofundador e autor

Cofundador da Calculadora Capital e autor da metodologia de todas as calculadoras e artigos. Empresário e investidor ativo, Thorben fundou a Idel Versandhandel GmbH, uma empresa de comércio internacional presente em 16 países, e investe em ações, ETF e criptomoedas. É ele quem escreve a metodologia e confirma as contas de cada página, trazendo a experiência de quem gere um negócio e investe para manter as ferramentas e as explicações próximas da forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem vive em Portugal.

Revisto por

Nahar Geva

Cofundação e revisão independente

Cofundação da Calculadora Capital e revisão independente de todas as calculadoras e artigos. Com um percurso de empreendedorismo e de investimento ativo nos mercados, Nahar junta uma abordagem orientada por dados e por produto à experiência de investir em ações e ETF, em criptomoedas e outros ativos digitais, e ainda em finanças pessoais e imobiliário. Em cada página, Nahar revê a metodologia e confere as contas e os valores, testando se as ferramentas e as explicações resistem à forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem investe.

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