Trabalho noturno: horário, pagamento e direitos
O trabalho prestado no período noturno é pago com um acréscimo de 25% sobre o trabalho equivalente de dia. Veja que horas contam como noturnas, como se calcula o valor da hora e que proteções tem quem trabalha de noite.
Resposta rápida
O trabalho noturno é o prestado num período de 7 a 11 horas que inclua o intervalo entre as 0 e as 5 horas; sem regra própria da convenção coletiva, conta o período entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Essas horas são pagas com um acréscimo de 25% sobre o trabalho equivalente de dia, calculado sobre o valor/hora oficial: (salário × 12) ÷ (52 × horas semanais). Com 1000 € e 40 horas semanais, a hora normal vale 5,77 € e a hora noturna 7,21 €. O acréscimo não se aplica a atividades que sejam por natureza noturnas nem quando o salário já foi fixado a contar com a noite. O subsídio de turno não é obrigatório por lei geral: existe só quando a convenção coletiva ou o contrato o criam.
Que horas contam como trabalho noturno?
O trabalho noturno é o prestado num período com uma duração mínima de 7 horas e máxima de 11 horas que inclua o intervalo entre as 0 e as 5 horas (artigo 223.º do Código do Trabalho)1. Cada setor pode fixar o seu período noturno por convenção coletiva, dentro desses limites.
Sem regra própria da convenção coletiva, o período noturno vai das 22 horas de um dia às 7 horas do dia seguinte.
O detalhe que mais gente erra: só as horas dentro do período noturno contam. Num turno das 18h às 2h, as horas das 18h às 22h são diurnas e as das 22h às 2h são noturnas. Para saber quantas horas faz por mês, a calculadora de horas trabalhadas ajuda a fazer a conta.
Quanto pagam as horas noturnas?
O trabalho noturno é pago com um acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia (artigo 266.º, n.º 1)2. É o mínimo da lei geral. A convenção coletiva pode:
- fixar um acréscimo diferente (há setores com valores superiores);
- substituir o acréscimo por uma redução equivalente do horário;
- substituí-lo por um aumento fixo da retribuição base.
A base do acréscimo é o valor/hora oficial do artigo 271.º3:
Valor/hora = (salário mensal × 12) ÷ (52 × horas semanais)
Veja como muda com o salário, a 40 horas semanais:
| Salário mensal | Hora normal | Hora noturna (+25%) |
|---|---|---|
| 920 € | 5,31 € | 6,63 € |
| 1000 € | 5,77 € | 7,21 € |
| 1500 € | 8,65 € | 10,82 € |
| 2000 € | 11,54 € | 14,42 € |
Faça a conta ao seu caso, com as suas horas noturnas do mês, na calculadora de trabalho noturno.
Quem fica de fora do acréscimo
O acréscimo de 25% não é para toda a gente que trabalha de noite. Salvo previsão em contrário da convenção coletiva, não é devido (artigo 266.º, n.º 3)2:
- em atividades exercidas exclusiva ou predominantemente durante a noite, como espetáculos e diversões públicas;
- em atividades que pela sua natureza devam funcionar à noite, à disposição do público;
- quando o salário já foi fixado a contar com o trabalho noturno.
Nesses casos, o que recebe depende do contrato e da convenção coletiva do setor.
Trabalho por turnos e subsídio de turno
Quem trabalha por turnos rotativos recebe o acréscimo noturno pelas horas que caem no período noturno, como qualquer outro trabalhador. O turno da manhã não tem acréscimo; o turno da noite tem-no nas horas noturnas.
Já o subsídio de turno é outra coisa: não é uma obrigação da lei geral. Existe apenas quando a convenção coletiva ou o contrato de trabalho o criam, com o valor que aí estiver definido. Muitas empresas pagam-no para compensar a rotação de horários, mas quem não o tem no seu IRCT não o pode exigir só por trabalhar de noite.
Os direitos de quem trabalha de noite
Quem presta pelo menos 3 horas de trabalho normal noturno por dia é, em regra, considerado trabalhador noturno (artigo 224.º)1, com proteções próprias:
- o período normal de trabalho diário não deve exceder 8 horas, em média semanal, e em atividades com riscos especiais o limite de 8 horas é absoluto;
- direito a exames de saúde gratuitos antes da colocação no trabalho noturno e depois a intervalos regulares (artigo 225.º);
- a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada do trabalho noturno, mediante atestado, nomeadamente nos 112 dias antes e depois do parto (artigo 58.º);
- os menores não podem, em regra, trabalhar entre as 20 horas e as 7 horas (artigo 76.º).
O acréscimo paga IRS e Segurança Social
O acréscimo noturno é retribuição normal do trabalho (categoria A): entra no IRS, à sua taxa, e desconta 11% para a Segurança Social, como o resto do salário. Não tem a retenção reduzida das horas extraordinárias; essa regra é específica do trabalho suplementar. Para ver o efeito no salário líquido, use a calculadora de salário líquido.
Atenção também à fronteira com as horas extras: o trabalho noturno são as horas normais do seu horário que caem na noite; o trabalho suplementar são horas para além do horário, com acréscimos próprios de 25% a 50%. Uma hora extra prestada de noite acumula os dois regimes. Para essas, use a calculadora de horas extras.
Um exemplo do início ao fim
Imagine um salário de 1000 €, 40 horas semanais e 60 horas noturnas num mês:
- Valor/hora: (1000 × 12) ÷ (52 × 40) = 5,77 €.
- Acréscimo de 25%: 1,44 € por hora; hora noturna: 7,21 €.
- As 60 horas noturnas pagam 432,69 €, mais 86,54 € do que as mesmas horas de dia.
- Num ano com as mesmas horas, o acréscimo soma 1038,46 € brutos.
Faça a conta para o seu caso na calculadora de trabalho noturno.
Erros comuns
Contar como noturnas todas as horas de um turno da noite
Só contam as horas que caem dentro do período noturno (22h às 7h, na falta de regra própria). Num turno das 18h às 2h, apenas as horas depois das 22h têm acréscimo.
Confundir o acréscimo noturno com o subsídio de turno
O acréscimo de 25% é um direito legal pelas horas noturnas. O subsídio de turno é um valor extra que só existe quando a convenção coletiva ou o contrato o prevêem.
Somar o acréscimo aos 100% do salário em atividades noturnas por natureza
Em atividades exercidas exclusiva ou predominantemente de noite (espetáculos, por exemplo) o acréscimo pode não ser devido, salvo regra da convenção coletiva (artigo 266.º, n.º 3).
Perguntas frequentes
O que é considerado trabalho noturno?
Quanto se ganha a mais por trabalhar de noite?
Como se calcula a hora noturna?
O subsídio de turno é obrigatório?
Quem não recebe o acréscimo noturno?
Leitura e calculadoras relacionadas
Fontes
- 1.Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), art. 223.º (noção de trabalho noturno) — Diário da República · consultado a 9/07/2026
- 2.Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), art. 266.º (pagamento de trabalho noturno) — Diário da República · consultado a 9/07/2026
- 3.Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), art. 271.º (valor da retribuição horária) — Diário da República · consultado a 9/07/2026
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Thorben Rasmus Idel
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Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.
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Nahar Geva
Co-founder & reviewer
Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets — investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.
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