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Calculadora Capital

Correção monetária: o que a tabela oficial não diz

Antes de haver mais-valia, o Estado atualiza o que pagou pelo bem através de um coeficiente publicado todos os anos. Este guia explica de onde vem esse coeficiente, como se lê a tabela, e as duas condições que a tabela não diz: o período mínimo de detenção, que não é o mesmo no IRS e no IRC, e a conversão de uma escritura em escudos.

8 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

A mais-valia é a diferença entre o que recebeu pela venda e o que pagou pela compra, mas essas duas quantias estão separadas por anos de inflação: sem correção, parte do «ganho» seria apenas a moeda a valer menos. Para evitar isso, o valor de aquisição é multiplicado por um coeficiente de desvalorização da moeda que o Ministério das Finanças publica por Portaria em novembro de cada ano. A tabela em vigor é a da Portaria n.º 382/2025/1, de 11 de novembro, aplicável aos bens e direitos alienados durante 2025, e tem 76 linhas que cobrem anos de aquisição desde «Até 1903» (coeficiente 5 585,78) até 2024 (coeficiente 1,00). A tabela, porém, não contém duas regras decisivas. A primeira é o período mínimo de detenção, e as duas leis não o escrevem da mesma maneira: o artigo 50.º do Código do IRS exige mais de 24 meses entre a data de aquisição e a data da alienação, enquanto o artigo 47.º, n.º 1 do Código do IRC se basta com pelo menos dois anos desde a aquisição, pelo que uma venda feita no próprio dia do segundo aniversário é corrigida num imposto e não no outro. A segunda é a moeda: o coeficiente multiplica um valor em euros, pelo que uma escritura anterior a 2002 tem de ser convertida à taxa fixa de 200,482 escudos por euro antes de a tabela ser aplicada.

Porque é que o valor de aquisição é atualizado

Uma mais-valia é, na sua forma mais simples, a diferença entre o preço de venda e o preço de compra. O problema é que essas duas quantias estão medidas em moedas diferentes: o euro de 1998 não é o euro de 2025. Se o Estado tributasse a diferença nominal, estaria a tributar inflação: dinheiro que o vendedor nunca ganhou.

A correção monetária resolve isso do lado do custo. O valor de aquisição é multiplicado por um coeficiente de desvalorização da moeda correspondente ao ano em que o bem foi comprado, e é esse valor corrigido que se subtrai ao preço de venda 2. A conta é deliberadamente simples:

valor de aquisição corrigido = valor de aquisição (em euros) × coeficiente

Quem comprou um apartamento em 1998 por 50 000 € vê o custo de aquisição subir para 86 000 €, porque o coeficiente de 1998 é 1,72. São 36 000 € que deixam de ser tributados como mais-valias de imóveis, e não porque a lei lhe esteja a dar um desconto, mas porque esses 36 000 € nunca foram ganho nenhum.

De onde vem o coeficiente

O coeficiente não é uma estimativa de inflação que cada contribuinte faça. É um número publicado, e publicado de forma muito regular.

Todos os anos, em novembro, o membro do Governo responsável pela área das finanças aprova por Portaria o quadro de coeficientes a aplicar aos bens e direitos alienados durante esse ano. A Portaria é emitida ao mesmo tempo ao abrigo do artigo 50.º do Código do IRS e do artigo 47.º do Código do IRC, pelo que a tabela é literalmente a mesma para os particulares e para as empresas 1.

A tabela em vigor é a da Portaria n.º 382/2025/1, de 11 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, e aplica-se às alienações feitas durante 2025. Tem 76 linhas, que cobrem 122 anos de aquisições:

  • a primeira linha é aberta («Até 1903») e tem o coeficiente mais alto, 5 585,78;
  • as linhas mais antigas agrupam vários anos («1904 a 1910», por exemplo);
  • a partir de 1915 a tabela passa a ser quase toda ano a ano;
  • a última linha é 2024, com coeficiente 1,00.

Um detalhe que vale a pena conhecer antes de alguém tentar «arrumar» a série: a tabela não desce sempre. O coeficiente de 2009 é 1,30, superior ao de 2008 e ao de 2010, ambos 1,28. Não é um erro de transcrição; é o reflexo de os preços ao consumidor terem caído em Portugal em 2009, pelo que o dinheiro desse ano precisa de uma correção ligeiramente maior do que o do ano anterior. É a única inversão em toda a tabela, e é suficiente para que qualquer interpolação ou suavização da série devolva um número que não é o publicado.

A regra que a tabela não contém: o período mínimo

A tabela dá-lhe um coeficiente por ano de aquisição e mais nada. Mas o coeficiente só se aplica se o bem tiver sido detido tempo suficiente, e é aqui que a maior parte das páginas que republicam a tabela erra, porque a condição não está na tabela, está na lei.

E as duas leis não a escrevem da mesma maneira.

No IRS, o artigo 50.º, n.º 1 do respetivo Código corrige o valor de aquisição «sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação» 2.

No IRC, o artigo 47.º, n.º 1 atualiza o valor de aquisição «sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição» 3.

À primeira vista são a mesma coisa dita de duas maneiras. Não são. «Mais de 24 meses» exclui o próprio dia em que se completam 24 meses; «pelo menos dois anos» inclui-o. O resultado prático:

Um bem comprado em 15 de março de 2023 e vendido em 15 de março de 2025 é corrigido em IRC e não é corrigido em IRS. Num valor de aquisição de 200 000 €, o coeficiente de 2023 (1,02) vale 4 000 € de custo adicional, que a empresa pode deduzir e o particular não. Um dia mais tarde, os dois teriam direito à correção.

Duas consequências disto. A primeira é que o período mínimo se conta entre datas, não entre anos de calendário: olhar para a tabela e ver que comprou em 2023 e vendeu em 2025 não lhe diz se tem ou não direito à correção. A segunda é que a mesma Portaria, aplicada ao mesmo bem, nas mesmas datas, pode dar dois resultados diferentes conforme o imposto em causa.

A regra que a tabela também não contém: a moeda

Os coeficientes das linhas mais antigas são enormes. «Até 1903» vale 5 585,78; 1950 vale 101,78; 1980 vale 12,68. São grandes porque atravessam a época do escudo, mas aplicam-se, ainda assim, a um valor em euros.

Isto é a origem do erro mais frequente nestas contas. Uma escritura de 1995 diz 12 000 000$00. O número que entra na fórmula não é 12 000 000: é o resultado de converter essa quantia para escudos em euros à taxa fixa e irrevogável de 200,482 escudos por euro, ou seja 59 855,75 €. Só depois se multiplica pelo coeficiente de 1995 (1,84), chegando a 110 134,58 €.

Quem aplicasse o coeficiente diretamente aos 12 000 000 obteria um custo de aquisição de 22 080 000 €, cerca de 200 vezes o valor certo. Numa venda real, isso apaga por completo a mais-valia e produz uma declaração errada a favor do contribuinte, que é precisamente a espécie de divergência que a Autoridade Tributária cruza com facilidade, porque tem a escritura.

Se o valor estiver em contos, há um passo a mais: um conto são 1000 escudos, pelo que 12 000 contos são 12 000 000$00 e só depois 59 855,75 €.

A que bens se aplica

O artigo 50.º, n.º 1 do CIRS é explícito sobre o seu próprio alcance: corrige o valor de aquisição «de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º» (ou seja, imóveis), «bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número» 2.

A alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º cobre a «alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários» 4. A remissão do artigo 50.º escolhe só a primeira metade dessa alínea. Logo:

AtivoValor de aquisição corrigido?
Imóveis (habitação, terrenos, comércio)Sim
Ações e quotas (partes sociais)Sim
ObrigaçõesNão
ETF e unidades de participação de fundosNão
DerivadosNão
CriptoativosNão

No IRC, a fronteira é desenhada pelo outro lado e dá no mesmo: o artigo 47.º, n.º 2 diz que a correção monetária «não é aplicável aos instrumentos financeiros, salvo quanto às partes de capital» 3.

Vale a pena sublinhar a implicação, porque surpreende quase todos: quem vende ações detidas há mais de dois anos tem direito a corrigir o que pagou por elas, exatamente como quem vende uma casa. Quem vende um ETF detido há vinte anos não tem.

Onde a correção se encaixa no cálculo

A correção monetária é o primeiro passo, não o último. Num imóvel de um residente, a sequência completa é esta:

  1. converter o valor de aquisição para euros, se necessário;
  2. multiplicá-lo pelo coeficiente do ano de aquisição (se o período mínimo estiver cumprido);
  3. subtrair ao valor de realização esse valor corrigido, as despesas de aquisição e de alienação e os encargos com a valorização;
  4. do saldo positivo, considerar apenas 50% (regra dos residentes);
  5. somar essa metade aos restantes rendimentos e aplicar a taxa progressiva que lhe couber.

Daqui sai uma consequência que convém ter presente: cada euro de correção não vale um euro de imposto poupado. Num imóvel de residente vale meio euro de matéria coletável, e depois é multiplicado pela taxa marginal. Num imóvel herdado, a correção aplica-se ao valor patrimonial tributário à data do óbito, e o ano de aquisição é o ano da morte, não o ano em que o falecido comprou a casa.

O que fazer com uma venda de 2026

Se vendeu em 2026, a tabela que se aplica ao seu caso ainda não foi publicada: a Portaria das alienações de 2026 sairá em novembro de 2026, com a regularidade com que saem as anteriores.

Na prática isto quase nunca é um bloqueio. Uma venda de 2026 é declarada no IRS entregue em 2027, e a tabela certa estará publicada muito antes do prazo. A declaração que se entrega em 2026 diz respeito às vendas de 2025 e usa a Portaria n.º 382/2025/1: a que está em vigor e a que a nossa calculadora aplica.

Se precisar de uma estimativa antes disso, a prática razoável é usar a última tabela publicada e tratar o resultado como uma aproximação: os coeficientes dos anos antigos variam pouco de uma Portaria para a seguinte, e o coeficiente dos anos mais recentes é quase sempre 1,00 ou perto disso. O que não deve fazer é apresentar esse número como definitivo numa declaração.

Erros comuns

  • Contar o período mínimo em anos de calendário

    A lei conta entre datas, não entre anos. Comprou em 15 de março de 2023 e vendeu em 15 de março de 2025: passaram dois anos civis, mas não «mais de 24 meses», pelo que no IRS não há correção nenhuma e o coeficiente aplicado é 1,00. Um dia mais tarde haveria. Quem olha só para os anos de aquisição e de venda na tabela não tem como ver esta fronteira, porque a tabela não a menciona.

  • Assumir que a regra é a mesma no IRS e no IRC

    São duas redações diferentes da mesma ideia e não coincidem. O artigo 50.º do CIRS fala de «mais de 24 meses» decorridos entre a data da aquisição e a data da alienação; o artigo 47.º, n.º 1 do CIRC fala de «pelo menos dois anos» decorridos à data da realização. No dia exato do segundo aniversário, a empresa corrige e o particular não. A Portaria é a mesma para os dois impostos, o que torna a diferença fácil de não ver.

  • Aplicar o coeficiente ao valor em escudos

    Os coeficientes anteriores a 2002 são grandes porque atravessam a época do escudo, mas aplicam-se a um valor já em euros. Primeiro converte-se à taxa irrevogável de 200,482 escudos por euro, depois multiplica-se pelo coeficiente. Fazer o contrário dá um custo de aquisição cerca de 200 vezes superior ao real, o que apaga a mais-valia e produz uma declaração errada a seu favor, exatamente o tipo de erro que a Autoridade Tributária deteta.

  • Esperar que a tabela seja uma curva sempre descendente

    Não é. O coeficiente de 2009 é 1,30 e os de 2008 e de 2010 são 1,28: há uma inversão, porque os preços ao consumidor caíram em Portugal em 2009. É a única em 122 anos de tabela, mas basta para que qualquer «arredondamento» ou interpolação da série produza um número que não é o da Portaria. A tabela lê-se linha a linha, como está publicada.

  • Pensar que a correção se aplica a qualquer investimento

    O artigo 50.º do CIRS remete para os imóveis da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e para as «partes sociais no caso da alínea b)». Partes sociais são ações e quotas. Os restantes valores mobiliários da mesma alínea b) ficam de fora: quem vendeu ETF, unidades de participação de fundos, obrigações ou derivados é tributado sobre o ganho nominal, sem qualquer atualização do que pagou.

Perguntas frequentes

O que é a correção monetária do valor de aquisição?
É a atualização do que pagou por um bem, antes de se calcular a mais-valia, para que a inflação acumulada entre a compra e a venda não seja tributada como se fosse ganho. Faz-se multiplicando o valor de aquisição por um coeficiente de desvalorização da moeda correspondente ao ano em que comprou. O coeficiente é publicado por Portaria todos os anos e está previsto no artigo 50.º do Código do IRS e no artigo 47.º do Código do IRC.
Como se calcula o coeficiente de desvalorização da moeda?
Não se calcula: lê-se. A tabela anexa à Portaria do ano da venda dá um coeficiente por ano de aquisição, e o que lhe cabe fazer é três coisas: localizar a linha do ano em que comprou, converter o valor da escritura para euros se ela for anterior a 2002, e confirmar que o período mínimo de detenção está cumprido. O valor de aquisição corrigido é o produto do valor em euros pelo coeficiente dessa linha.
Quando é que o valor de aquisição é corrigido?
No IRS, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação (artigo 50.º, n.º 1 do CIRS). No IRC, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a aquisição (artigo 47.º, n.º 1 do CIRC). Abaixo desses limites o coeficiente aplicado é 1,00 e não há correção. Note-se que as duas formulações não são equivalentes no dia exato do segundo aniversário.
O coeficiente de desvalorização aplica-se a ações?
A ações e quotas sim. O artigo 50.º do CIRS manda corrigir o valor de aquisição dos imóveis e das «partes sociais no caso da alínea b)» do n.º 1 do artigo 10.º, e partes sociais são precisamente ações e quotas. Os restantes valores mobiliários dessa alínea, ou seja obrigações, ETF, unidades de participação e derivados, não são corrigidos. No IRC a fronteira é desenhada pelo outro lado, no artigo 47.º, n.º 2: a correção «não é aplicável aos instrumentos financeiros, salvo quanto às partes de capital».
Qual é a tabela para as vendas de 2026?
Ainda não existe. A Portaria de cada ano é publicada em novembro desse ano, pelo que a tabela aplicável às alienações de 2026 só surgirá em novembro de 2026. Isto raramente é um problema prático: uma venda feita em 2026 é declarada no IRS entregue em 2027, e a tabela certa estará publicada muito antes disso. A declaração que se entrega em 2026 diz respeito às vendas de 2025 e usa a Portaria n.º 382/2025/1.
A correção monetária reduz o imposto ou a mais-valia?
Reduz a mais-valia, e o imposto desce por consequência. Como o coeficiente multiplica o valor de aquisição, aumenta o custo que se subtrai ao preço de venda; o que é tributado é a diferença que sobra. Por isso o efeito final depende do regime que se aplica depois: num imóvel de um residente, por exemplo, só metade do saldo é considerada, pelo que cada euro de correção vale meio euro de matéria coletável.
Onde encontro a tabela oficial?
No quadro anexo à Portaria n.º 382/2025/1, de 11 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 218. São 76 linhas, da primeira («Até 1903», coeficiente 5 585,78) à última (2024, coeficiente 1,00), que cobrem 122 anos de aquisições. A nossa calculadora reproduz essa tabela literalmente e assinala a linha correspondente ao ano que indicar.
Aplique o coeficiente ao seu caso na calculadora de coeficiente de desvalorização da moeda.

Fontes

  1. 1.Portaria n.º 382/2025/1, de 11 de novembro: coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante 2025 (DR, 1.ª série, n.º 218) · Diário da República · consultado a 30/10/2026
  2. 2.Código do IRS, artigo 50.º (correção monetária do valor de aquisição; «mais de 24 meses») · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 30/10/2026
  3. 3.Código do IRC, artigo 47.º (correção monetária das mais-valias e das menos-valias; «pelo menos dois anos») · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 30/10/2026
  4. 4.Código do IRS, artigo 10.º (mais-valias: imóveis na alínea a), partes sociais e outros valores mobiliários na alínea b)) · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 30/10/2026

Autor / Revisto por

Autor

Thorben Rasmus Idel

Cofundador e autor

Cofundador da Calculadora Capital e autor da metodologia de todas as calculadoras e artigos. Empresário e investidor ativo, Thorben fundou a Idel Versandhandel GmbH, uma empresa de comércio internacional presente em 16 países, e investe em ações, ETF e criptomoedas. É ele quem escreve a metodologia e confirma as contas de cada página, trazendo a experiência de quem gere um negócio e investe para manter as ferramentas e as explicações próximas da forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem vive em Portugal.

Revisto por

Nahar Geva

Cofundação e revisão independente

Cofundação da Calculadora Capital e revisão independente de todas as calculadoras e artigos. Com um percurso de empreendedorismo e de investimento ativo nos mercados, Nahar junta uma abordagem orientada por dados e por produto à experiência de investir em ações e ETF, em criptomoedas e outros ativos digitais, e ainda em finanças pessoais e imobiliário. Em cada página, Nahar revê a metodologia e confere as contas e os valores, testando se as ferramentas e as explicações resistem à forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem investe.

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