Calculadora de Segurança Social da Empregada Doméstica
Quem emprega uma empregada ou empregado doméstico é obrigado a inscrever o trabalhador na Segurança Social e a pagar contribuições todos os meses. No serviço doméstico os descontos não se calculam como num emprego normal: por regra usam valores convencionais indexados ao IAS (3,10 € por hora em 2026) com a taxa de 28,3%, e só por acordo passam a incidir sobre o salário real, com a taxa de 33,3% e direito a subsídio de desemprego. Esta calculadora mostra a base do seu caso, a parte da entidade empregadora, a parte do trabalhador e o total a pagar.
Indique as horas de trabalho no mês. Cada hora conta 3,10 € para a Segurança Social em 2026 (a remuneração horária convencional, calculada a partir do IAS) e nunca se declaram menos de 30 horas por mês a cada entidade empregadora.
| Valor de cada hora para a Segurança Social (2026) | 3,10 € |
| Horas declaradas (mínimo legal de 30) | 40 horas |
| Base de incidência do mês | 124,00 € |
| Parte da entidade empregadora (18,9%) | 23,44 € |
| Parte do trabalhador (9,4%, descontada no salário) | 11,66 € |
| Total entregue à Segurança Social | 35,09 € |
Regra aplicada: base convencional indexada ao IAS (arts. 119.º e 120.º do Código Contributivo) com a taxa de 28,3% do art. 121.º. Este regime não inclui proteção no desemprego e os subsídios de férias e de Natal não pagam contribuições.
Cada valor é arredondado ao cêntimo sobre a base, como na tabela oficial do ISS, por isso a soma das duas partes pode diferir do total num cêntimo.
Estimativa para o regime do serviço doméstico no Continente. A entidade empregadora entrega o total de uma só vez (de 10 a 20 do mês seguinte) e desconta a parte do trabalhador no salário. Ficam de fora, explicados no artigo: as condições da opção pelo salário real (acordo escrito, atestado médico, idade), o seguro de acidentes de trabalho obrigatório, a retenção de IRS e o valor dos subsídios (férias, Natal) em si.
Estimativa educativa, não constitui aconselhamento. Os valores oficiais a pagar são emitidos pela Segurança Social. Confirme sempre na Segurança Social Direta.
Vídeo: como usar a calculadora
Um regime próprio, com valores convencionais
O serviço doméstico tem um regime contributivo especial no Código dos Regimes Contributivos (artigos 115.º a 127.º). Em vez de descontar sobre o salário real, por regra desconta-se sobre uma remuneração convencional indexada ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS, 537,13 € em 2026): cada hora de trabalho vale 3,10 € para a Segurança Social, cada dia vale 17,90 € (o IAS a dividir por 30) e um contrato mensal a tempo completo vale 1 × IAS por mês, seja qual for o salário realmente pago. É por isso que os descontos de uma empregada doméstica a horas são muito mais baixos do que os de um emprego normal com o mesmo rendimento.
Quem paga o quê: 18,9% + 9,4% = 28,3%
Sobre a base convencional aplica-se a taxa global de 28,3%: 18,9% a cargo da entidade empregadora e 9,4% a cargo do trabalhador (artigo 121.º). Na prática, a entidade empregadora entrega o total de uma só vez à Segurança Social, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte, e desconta a parte de 9,4% no salário que paga. Cada valor é arredondado ao cêntimo como na tabela oficial do ISS, pelo que a soma das duas partes pode diferir do total num cêntimo.
À hora: nunca menos de 30 horas por mês
No trabalho pago à hora ou ao dia, a base do mês é o número de horas (ou dias) vezes o valor convencional. Há um mínimo legal: nunca se podem declarar menos de 30 horas por mês a cada entidade empregadora (artigo 119.º n.º 5), mesmo que o trabalho desse mês tenha sido menor. Em 2026 isso significa uma base mínima de 93,00 € e uma contribuição mínima de 26,32 € por mês (17,58 € da entidade empregadora + 8,74 € do trabalhador). Não há limite máximo de horas: quem trabalha 120 horas em várias casas desconta em cada casa pelas horas que lá fez.
A opção pelo salário real: mais caro, mas com desemprego
Num contrato mensal a tempo completo, o trabalhador e a entidade empregadora podem acordar por escrito que os descontos passem a incidir sobre o salário efetivamente pago, no mínimo o salário mínimo nacional (920 € em 2026). A taxa sobe para 33,3% (22,3% + 11%), mas é a única forma de o trabalhador doméstico ganhar proteção no desemprego (artigo 118.º n.º 2) e, em regra, melhores subsídios e pensão futura, porque passam a ser calculados sobre o salário verdadeiro. A opção exige um atestado médico de capacidade para o trabalho e idade inferior ao limite legal (64 anos em 2026), e produz efeitos no mês seguinte à entrega dos documentos.
Subsídios de férias e de Natal: só descontam no salário real
A empregada doméstica tem direito a 22 dias úteis de férias, a subsídio de férias e a subsídio de Natal, como qualquer trabalhador por conta de outrem. Nos regimes convencionais (à hora, ao dia ou ao mês pelo IAS), esses subsídios não pagam contribuições (artigo 48.º do Código). No regime do salário real pagam, no mês em que são pagos, com a mesma taxa de 33,3%.
O que fica de fora desta conta
A calculadora estima as contribuições mensais à Segurança Social e nada mais. Ficam de fora: o seguro de acidentes de trabalho, que é obrigatório e contratado à parte numa seguradora; a retenção de IRS sobre o salário, quando aplicável; o subsídio de desemprego em si (tem calculadora própria); e as regras de inscrição e comunicação do vínculo no portal da Segurança Social, explicadas no artigo. Os valores são do Continente.
Exemplo prático
Imagine uma empregada doméstica que faz 40 horas num mês, paga à hora. A base de incidência é 40 × 3,10 € = 124,00 €. A entidade empregadora paga 23,44 € (18,9%), a trabalhadora desconta 11,66 € (9,4%) e o total entregue à Segurança Social é 35,09 € (o valor oficial da tabela do ISS: cada parcela é arredondada ao cêntimo sobre a base). Num contrato mensal a tempo completo sem acordo de salário real, a base é sempre 537,13 € (1 × IAS): 101,52 € + 50,49 €, num total de 152,01 € por mês. Se houver acordo para descontar sobre um salário real de 1 000 €, o total sobe para 333,00 € (223,00 € + 110,00 €), mas a trabalhadora fica com direito a subsídio de desemprego.
Perguntas frequentes
Quanto desconta uma empregada doméstica para a Segurança Social em 2026?
Qual é o valor por hora da Segurança Social do serviço doméstico em 2026?
Posso declarar menos de 30 horas por mês?
Quem paga a contribuição: o patrão ou a empregada?
A empregada doméstica tem direito a subsídio de desemprego?
O que é preciso para descontar sobre o salário real?
Os subsídios de férias e de Natal pagam Segurança Social?
Tenho mesmo de inscrever a empregada doméstica na Segurança Social?
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Fontes
- Lei n.º 110/2009, Código dos Regimes Contributivos, arts. 115.º a 127.º (serviço doméstico: bases de incidência, taxas, mínimo de 30 horas) — Diário da República
- Guia Prático: Pagamento de Contribuições à Segurança Social (valor por hora do serviço doméstico em 2026: 3,10 €, e tabela oficial de valores) — Segurança Social (ISS, I.P.)
- Guia Prático: Inscrição, Alteração e Cessação do Serviço Doméstico (comunicar o vínculo, escolher a base de incidência) — Segurança Social (ISS, I.P.)
- Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro: valor do IAS para 2026 (537,13 €) — Diário da República
- Decreto-Lei n.º 139/2025: retribuição mínima mensal garantida de 920 € (Continente) para 2026 — Diário da República
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-07-11