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Calculadora Capital

Simulador do Prémio Salarial

O prémio salarial devolve o equivalente às propinas a quem concluiu um curso superior e trabalha em Portugal. Indique o grau, a duração do curso e os anos e veja o que lhe cabe.

A duração é a do ciclo de estudos do curso, não o tempo que demorou a concluí-lo, e conta arredondada ao número inteiro superior. Num mestrado integrado indique separadamente os anos de cada bloco, porque têm preços diferentes.

Prémio salarial total
2091 €
Prestações a receber
3 anos
Duração do ciclo de estudos3 anos
Anos consumidos pelo regime transitório0 anos
Primeiro ano de pagamento2024
Último ano de pagamento2026
Último ano em que ainda tem 35 anos2035
Pedir no ePortugal até ao fim de maio de2024

Calendário das prestações

  • 2024 (ano de licenciatura)697 €
  • 2025 (ano de licenciatura)697 €
  • 2026 (ano de licenciatura)697 €

Os 2091 € são líquidos. O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/2023 afasta o IRS e as contribuições para a Segurança Social sobre estes montantes, pelo que o valor entra inteiro na conta.

Estimativa educativa a partir dos valores que indicar. Não está validado o grau académico, competência da Direção-Geral do Ensino Superior e não da Autoridade Tributária, nem verificadas as condições que são apreciadas ano a ano: ter tido rendimentos das categorias A ou B, ser residente fiscal em Portugal, ter entregue a declaração de IRS dentro do prazo e ter a situação tributária regularizada à data do pagamento. Também não está tratada a regra de só contar o primeiro grau de cada nível, nem o reconhecimento de graus obtidos no estrangeiro. O calendário apresentado é o mais cedo possível: um ano em que uma condição falhe não é pago, e a prestação pode ser recebida mais tarde desde que dentro do limite de idade.

Estimativa informativa com base no Decreto-Lei n.º 134/2023 e na Portaria n.º 67-A/2024. Não é aconselhamento fiscal nem financeiro.

Vídeo: como usar a calculadora

Quanto é, e porque é que um mestrado integrado não é uma conta só

O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/2023 fixa três montantes anuais e não dois: 697 € numa licenciatura, 1500 € num mestrado e, no mestrado integrado, 697 € pelo período correspondente à licenciatura mais 1500 € pelo período correspondente ao mestrado. É a alínea que quase todos os resumos deixam cair, e é a que mais dinheiro move: quem concluiu um mestrado integrado de cinco anos, repartido em três anos de licenciatura e dois de mestrado, tem direito a 3 × 697 € mais 2 × 1500 €, ou seja 5091 €. Quem fizer a conta com um preço único chega a 3485 € ou a 7500 €, e nenhum dos dois é o valor certo. Por isso a calculadora pergunta separadamente pelos anos de cada bloco quando escolhe o mestrado integrado. O número de anos de cada ciclo vem, ele próprio, com uma regra: o artigo 4.º da Portaria n.º 67-A/2024 manda contá-lo arredondado ao número inteiro superior mais próximo, pelo que um mestrado de ano e meio paga duas prestações e não uma.

O relógio do regime transitório está parado em 2023, não no ano corrente

Se o grau foi obtido em 2023 ou depois, recebe o número de prestações correspondente à duração do curso e não há mais nada a contar. Se foi obtido antes de 2023, entra pelo regime transitório do artigo 6.º do decreto-lei e do artigo 7.º da portaria, e a condição está escrita com um ano fixo: só qualifica se o número de anos decorridos entre o ano em que obteve o grau e o ano de 2023 for inferior ao número de anos do ciclo de estudos, recebendo depois apenas o número de anos remanescente. Repare no que isso significa na prática, porque é a origem do erro mais comum nesta matéria: a contagem não se faz contra o ano em que está a ler isto, faz-se contra 2023 e ficou congelada aí. Quem terminou uma licenciatura de quatro anos em 2022 tinha um ano decorrido e ficou com três prestações, exatamente como a Autoridade Tributária exemplifica nas suas questões frequentes, e continua a ter direito a essas três hoje. Quem fizer a conta contra o ano corrente conclui que já não tem direito a nada e engana-se.

Uma licenciatura e um mestrado são dois prémios, não uma escolha

A alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º diz que o grau relevante é o primeiro grau académico obtido pelo beneficiário, e essa frase é lida muitas vezes como se só houvesse direito a um prémio na vida. Não é isso que a Autoridade Tributária responde. Nas questões frequentes, à pergunta direta sobre receber o prémio ao terminar a licenciatura e outra vez ao terminar o mestrado, a resposta é sim, relativamente a cada grau académico obtido. O que a lei limita é a repetição dentro do mesmo nível: quem tiver duas licenciaturas ou dois mestrados só é pago pelo que obteve em primeiro lugar. Cada grau é pedido de uma só vez, no portal ePortugal, até ao fim de maio do ano seguinte àquele em que reúne as condições, e depois disso não é preciso voltar a pedir todos os anos: a Autoridade Tributária verifica anualmente as condições e paga até 30 de julho.

O que a calculadora faz, e o que fica de fora

A calculadora constrói o calendário de prestações a partir do grau, da duração do ciclo, do ano em que obteve o grau e do seu ano de nascimento: aplica o preço de cada bloco, retira as prestações que o regime transitório consumiu, coloca a primeira no ano seguinte ao do grau (nunca antes de 2024, que foi quando o regime começou a pagar) e corta as que caem depois do ano em que faz 35 anos. Fica de fora, porque não é uma conta, a parte que decide se tem sequer direito: a validação do grau académico, que compete à Direção-Geral do Ensino Superior e não à Autoridade Tributária, e as condições que são verificadas ano a ano, ou seja ter tido rendimentos de trabalho dependente ou independente, ser residente fiscal em Portugal, ter entregue a declaração de IRS dentro do prazo e ter a situação tributária regularizada à data do pagamento. Um ano em que uma dessas condições falhe não é pago, mas o direito não se perde de vez: o n.º 3 do artigo 3.º permite que as prestações sejam recebidas de forma consecutiva ou interpolada, desde que nunca ultrapassem os 35 anos. Por isso o calendário aqui apresentado é o mais cedo possível, e não uma promessa.

Exemplo prático

Imagine que concluiu uma licenciatura de três anos em 2023 e que nasceu em 2000. Como o grau é de 2023, não há regime transitório a aplicar e o ciclo dá três prestações. O pedido é feito no ePortugal até ao fim de maio de 2024 e a primeira prestação é paga nesse mesmo ano, seguindo-se 2025 e 2026. São 697 € em cada um desses anos, ou seja 2091 € ao todo, e são 2091 € líquidos, porque o prémio não paga IRS nem desconta para a Segurança Social. Em 2026 tem 26 anos, muito longe do teto, pelo que nada se perde pela idade. Se em vez disso tivesse concluído um mestrado integrado de cinco anos, três de licenciatura e dois de mestrado, receberia 697 € nos três primeiros anos e 1500 € nos dois últimos, num total de 5091 €.

Perguntas frequentes

Quanto é o prémio salarial?
São 697 € por cada ano de licenciatura e 1500 € por cada ano de mestrado, pagos uma vez por ano durante tantos anos quantos os do ciclo de estudos do grau que concluiu. Uma licenciatura de três anos vale 2091 € distribuídos por três anos; um mestrado de dois anos vale 3000 € distribuídos por dois. Num mestrado integrado, os anos correspondentes à licenciatura são pagos a 697 € e os correspondentes ao mestrado a 1500 €.
Terminei o curso antes de 2023. Ainda tenho direito?
Depende, e a conta não se faz contra o ano de hoje. O regime transitório compara os anos decorridos entre o ano em que obteve o grau e o ano de 2023 com a duração do ciclo de estudos: se os anos decorridos forem menos do que os anos do curso, tem direito ao número de anos que sobra. Uma licenciatura de quatro anos concluída em 2022 tinha um ano decorrido, pelo que dá três prestações. Um mestrado de dois anos concluído em 2021 tinha dois anos decorridos, que não são menos do que os dois anos do ciclo, e por isso não dá nenhuma.
Posso receber pela licenciatura e outra vez pelo mestrado?
Sim. A Autoridade Tributária responde expressamente que o prémio pode ser atribuído relativamente a cada grau académico obtido, bastando requerê-lo para cada um deles. O que não pode é repetir dentro do mesmo nível: quem tem duas licenciaturas ou dois mestrados só recebe pelo que obteve em primeiro lugar.
O prémio salarial paga IRS?
Não. O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/2023 diz expressamente que sobre estes montantes não incide IRS nem constituem base de incidência de contribuições para a Segurança Social. O valor entra inteiro na conta, o que faz dele algo bastante diferente de um aumento equivalente do salário bruto. O n.º 5 acrescenta que o prémio não é compensado com dívidas cobradas pela Autoridade Tributária ou pela Segurança Social, embora seja exigido ter a situação tributária regularizada à data do pagamento.
O que acontece quando faço 35 anos?
O teto da idade aplica-se a cada prestação e não ao direito em bloco. A portaria exige ter até 35 anos, inclusive, no ano da atribuição e no ano do pagamento, pelo que o ano em que faz 35 ainda é pago e os seguintes não. Na prática, o calendário é cortado no fim: quem tenha ainda três prestações por receber mas só dois anos até ao limite recebe duas e perde uma. A calculadora assinala quantas prestações se perdem por esta razão.
Como e quando se pede?
O pedido é feito uma única vez por cada grau, em formulário eletrónico no portal ePortugal, até ao fim do mês de maio do ano seguinte àquele em que reúne as condições. Depois disso não é preciso repetir o pedido: a Direção-Geral do Ensino Superior confirma o grau até 30 de junho, a Autoridade Tributária verifica as restantes condições e paga por transferência bancária até 30 de julho, para o IBAN registado e confirmado no Portal das Finanças. Se o IBAN não estiver confirmado, o pagamento fica pendente.
Os valores da calculadora são exatos?
Os montantes de 697 € e 1500 €, a duração ligada ao ciclo de estudos, o arredondamento por excesso, o teto dos 35 anos e a regra do regime transitório são os do Decreto-Lei n.º 134/2023 e da Portaria n.º 67-A/2024. O resultado é uma estimativa educativa a partir do que indicar: não valida o seu grau académico, que é competência da Direção-Geral do Ensino Superior, nem verifica as condições anuais de rendimentos, residência e situação tributária. Confirme sempre o apuramento na sua página pessoal do Portal das Finanças.

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Fontes

Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-15