Devolução de propinas: o que é o prémio salarial e quanto dá
O prémio salarial de valorização das qualificações é o apoio que devolve a quem concluiu um curso superior e trabalha em Portugal um valor equivalente ao das propinas. É pago pela Autoridade Tributária, uma vez por ano, e o seu valor depende de três coisas: o grau, a duração do curso e a idade.
Resposta rápida
O prémio salarial de valorização das qualificações paga 697 € por cada ano de licenciatura e 1500 € por cada ano de mestrado, uma vez por ano, durante tantos anos quantos os do ciclo de estudos. Num mestrado integrado somam-se os dois preços, pelo que um curso de cinco anos repartido em três mais dois vale 5091 €. É pago pela Autoridade Tributária, não paga IRS nem desconta para a Segurança Social, e exige ter até 35 anos, inclusive, no ano de cada pagamento. Quem obteve o grau em 2023 ou depois recebe o número de anos do curso; quem o obteve antes só entra se os anos decorridos até 2023 forem menos do que os anos do curso, e recebe apenas o remanescente. O pedido faz-se uma vez por grau, no portal ePortugal, até ao fim de maio do ano seguinte àquele em que reúne as condições.
Um apoio que se paga aos bocados, não de uma vez
O nome oficial é longo e ninguém o usa: prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho. O nome que pegou é «devolução de propinas», e é uma boa aproximação da ideia, porque os montantes foram calibrados pelo valor das propinas do ensino superior público. A ideia do Decreto-Lei n.º 134/2023 é declarada logo no preâmbulo: recompensar o prosseguimento de estudos superiores e contribuir para a valorização dos rendimentos dos jovens qualificados que trabalham no País1.
O que quase toda a gente perde é a forma como o apoio é entregue. Não é um pagamento único. É uma série de prestações anuais, e o número delas não é escolhido pelo beneficiário nem pelo Estado: é a duração do ciclo de estudos do curso que concluiu.
Quanto é: três montantes, e não dois
O n.º 1 do artigo 3.º fixa os montantes anuais1:
| Grau | Valor anual | Durante quantos anos |
|---|---|---|
| Licenciatura | 697 € | os anos do ciclo de estudos da licenciatura |
| Mestrado | 1500 € | os anos do ciclo de estudos do mestrado |
| Mestrado integrado | 697 € nos anos de licenciatura e 1500 € nos de mestrado | os anos do ciclo, repartidos pelos dois blocos |
A terceira linha é a que costuma desaparecer dos resumos, e é a que mais dinheiro move. Um mestrado integrado de cinco anos, repartido em três anos correspondentes à licenciatura e dois ao mestrado, vale 3 × 697 € mais 2 × 1500 €, ou seja 5091 €. Quem faça a conta a um preço único chega a 3485 € ou a 7500 €, e nenhum desses números corresponde ao que a lei manda pagar.
Há ainda uma regra pequena que muda o resultado nos cursos de duração irregular. O artigo 4.º da Portaria n.º 67-A/2024 manda contar o número de anos do ciclo «arredondado ao número inteiro superior mais próximo se necessário»2, pelo que um mestrado de ano e meio paga duas prestações e não uma.
A regra de 2023, e porque é que quase todas as contas a erram
Se obteve o grau em 2023 ou depois, o número de prestações é simplesmente o número de anos do ciclo de estudos. Não há mais nada a contar.
Se obteve o grau antes de 2023, entra pelo regime transitório, e é aqui que a leitura falha. O artigo 6.º do decreto-lei e o artigo 7.º da portaria dizem que pode beneficiar do prémio quem tenha um número de anos decorridos «entre o ano da obtenção daquele grau académico e o ano de 2023» inferior ao número de anos correspondentes ao ciclo de estudos, recebendo depois apenas «o número de anos remanescente»2.
Repare no ano que está escrito nessa frase. A comparação é feita contra 2023 e ficou parada aí. Não é contra o ano em que está a ler isto. É uma distinção que decide direitos: alguém que concluiu uma licenciatura de quatro anos em 2022 tinha, em 2023, um único ano decorrido, ficou com três prestações e continua a tê-las hoje. Se fizesse a mesma conta contra o ano corrente, concluiria que já passaram anos a mais e que perdeu tudo.
A Autoridade Tributária publica três exemplos que valem a pena reter, porque cobrem os três casos possíveis3:
- Licenciatura concluída em 2022, ciclo de 4 anos: de 2022 para 2023 passou 1 ano, menos do que 4, pelo que recebe 3 prestações.
- Mestrado concluído em 2022, ciclo de 2 anos: passou 1 ano, menos do que 2, pelo que recebe 1 prestação.
- Mestrado concluído em 2021, ciclo de 2 anos: passaram 2 anos, que não são menos do que 2, pelo que não recebe nada.
O terceiro exemplo mostra que a fronteira é estrita. Não basta empatar: os anos decorridos têm de ser inferiores aos anos do curso.
Uma licenciatura e um mestrado são dois prémios
A alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º define o grau elegível como aquele que tenha «data de atribuição no ano de 2023 ou seguintes, inclusive, considerando-se como tal o primeiro grau académico obtido pelo beneficiário»1. A frase é frequentemente lida como se existisse um único prémio por pessoa, para sempre.
Não é isso que a Autoridade Tributária responde. Perguntada diretamente se é possível receber o prémio ao terminar a licenciatura e outra vez ao terminar o mestrado, a resposta publicada é afirmativa, relativamente a cada grau académico obtido3. O que a lei impede é a repetição dentro do mesmo nível: quem tenha duas licenciaturas ou dois mestrados é pago apenas pelo que obteve em primeiro lugar.
O teto dos 35 anos corta o fim, não o direito
A idade não é uma condição de entrada verificada uma única vez. A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da portaria exige ter até 35 anos, inclusive, «no ano da atribuição do prémio salarial e no ano de pagamento do mesmo»2, e o n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei acrescenta que as prestações podem ser recebidas de forma consecutiva ou interpolada «desde que a idade máxima do beneficiário não ultrapasse os 35 anos, inclusive»1.
O efeito é uma truncatura no fim do calendário. Quem tenha ainda três prestações por receber mas apenas dois anos até ao limite recebe duas e perde a terceira. Como 35 é inclusive, o ano em que faz 35 anos ainda é pago; o seguinte já não.
O que não paga, e o que exige
O n.º 4 do artigo 3.º é curto e vale dinheiro: sobre estes montantes não incide IRS nem constituem base de incidência de contribuições para a Segurança Social1. Os 697 € são 697 € na conta. Um aumento de salário bruto do mesmo valor não seria, porque teria retenção na fonte e 11% de contribuição.
O n.º 5 acrescenta que os montantes não são compensados com dívidas cobradas pela Autoridade Tributária ou pela Segurança Social. Isso não significa, porém, que uma dívida seja irrelevante: a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da portaria exige a situação tributária regularizada, e o n.º 3 do mesmo artigo esclarece que essa condição se verifica à data do pagamento2.
Como se pede, e quem decide o quê
O pedido faz-se uma única vez por cada grau, em formulário eletrónico no portal ePortugal, até ao fim do mês de maio do ano seguinte àquele em que reúne os pressupostos2. Não é preciso repetir o pedido em cada ano seguinte3.
A partir daí, o processo corre entre duas entidades, e vale a pena saber qual é qual, porque também determina a quem se reclama:
- A Direção-Geral do Ensino Superior verifica o grau académico e comunica à Autoridade Tributária o beneficiário, o grau e o número de anos do ciclo de estudos, no prazo de 30 dias após o fim de maio, ou seja até 30 de junho.
- A Autoridade Tributária verifica a idade, a residência fiscal, os rendimentos, a entrega da declaração e a situação tributária, e paga por transferência bancária até 30 de julho.
O pagamento é feito exclusivamente para o IBAN associado ao registo de contribuinte e no estado de «confirmado» no Portal das Finanças. Não está previsto qualquer meio alternativo de pagamento, pelo que um IBAN desatualizado deixa o processo pendente4. O apuramento e o estado da transferência podem ser consultados na página pessoal do Portal das Finanças.
O que está em aberto
Duas notas de prudência, porque este é um regime jovem e em movimento.
A primeira é sobre as candidaturas. A página do serviço no portal do Governo assinala que o serviço de pedido esteve indisponível e indica um prazo de candidatura já encerrado para a primeira janela5. Quem esteja a considerar candidatar-se deve confirmar a abertura do prazo diretamente no ePortugal e no Portal das Finanças, e não presumir, a partir de um artigo, que a janela está aberta.
A segunda é sobre a articulação com o IRS Jovem. A relação entre os dois apoios foi objeto de iniciativas legislativas ao longo de 2026 e o enquadramento pode mudar. À data de revisão deste artigo, a lista de motivos de exclusão publicada pela Autoridade Tributária não inclui o regime do IRS Jovem3. Como em qualquer regime em alteração, a fonte a seguir é o apuramento na página pessoal do Portal das Finanças, e não o que estava escrito no ano anterior.
Um caso concreto, do princípio ao fim
Suponha uma licenciatura de três anos concluída em 2023, por alguém nascido em 2000.
- O grau é de 2023, logo não há regime transitório: as prestações são três.
- O pedido é submetido no ePortugal até ao fim de maio de 2024.
- A primeira prestação é paga até 30 de julho de 2024, seguindo-se 2025 e 2026.
- São 697 € em cada um desses anos, num total de 2091 €, líquidos.
- Em 2026 tem 26 anos, muito longe do teto, pelo que nada se perde pela idade.
Se, em vez disso, tivesse concluído um mestrado integrado de cinco anos, três de licenciatura e dois de mestrado, receberia 697 € nos três primeiros anos e 1500 € nos dois últimos: 5091 € ao todo. E se tivesse concluído esse mesmo mestrado integrado em 2021, o regime transitório teria consumido as duas primeiras prestações, as de licenciatura, sobrando 697 € num ano e 1500 € em cada um dos dois seguintes, ou seja 3697 €.
Pode fazer as contas do seu caso, incluindo o efeito do teto da idade, no simulador do prémio salarial.
Erros comuns
Contar os anos do regime transitório contra o ano corrente
É o erro mais caro nesta matéria, porque leva pessoas com direito a concluir que já não o têm. O artigo 7.º da Portaria n.º 67-A/2024 escreve a condição com um ano fixo: qualifica quem tenha um número de anos decorridos «entre o ano da obtenção daquele grau académico e o ano de 2023» inferior ao número de anos do ciclo de estudos. A referência é 2023 e ficou congelada aí. Uma licenciatura de quatro anos concluída em 2022 tinha um ano decorrido em 2023, ficou com três prestações e continua a tê-las, independentemente de quantos anos passaram entretanto.
Achar que o prémio salarial é um pagamento único
Não é um cheque, é uma série. O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/2023 manda pagá-lo «anualmente durante o número de anos equivalentes ao ciclo de estudos conducente à atribuição de cada grau académico, desde que anualmente se verifiquem os requisitos de atribuição». Uma licenciatura de três anos não dá 2091 € de uma vez, dá 697 € em cada um de três anos, e cada um desses anos volta a ser verificado: ter rendimentos de trabalho, ser residente fiscal, ter entregue a declaração de IRS no prazo e ter a situação tributária regularizada.
Somar um mestrado integrado a um preço único
A alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º trata o mestrado integrado em dois blocos: «697 euros pelo período correspondente à licenciatura e 1500 euros pelo período correspondente ao mestrado». Um curso de cinco anos repartido em três mais dois vale 3 × 697 € mais 2 × 1500 €, ou seja 5091 €. Quem multiplique cinco por 697 € chega a 3485 € e quem multiplique cinco por 1500 € chega a 7500 €, e nenhum dos dois números existe.
Pensar que só se recebe uma vez na vida
A lei diz que o grau relevante é o primeiro grau académico obtido, e essa frase é lida como se houvesse um único prémio por pessoa. A Autoridade Tributária responde o contrário nas suas questões frequentes: o prémio pode ser atribuído relativamente a cada grau académico obtido, bastando requerê-lo para cada um. Quem faz licenciatura e depois mestrado tem direito aos dois. O que não pode é repetir dentro do mesmo nível, com duas licenciaturas ou dois mestrados, caso em que só conta o que obteve em primeiro lugar.
Confundir o teto dos 35 anos com uma condição de entrada
A idade não se verifica uma vez, no início. A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da portaria exige ter até 35 anos, inclusive, «no ano da atribuição do prémio salarial e no ano de pagamento do mesmo», e o n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei repete a exigência para as prestações recebidas de forma consecutiva ou interpolada. O efeito prático é que o teto corta o fim do calendário: quem ainda tenha três prestações por receber mas só dois anos até ao limite recebe duas e perde uma.
Perguntas frequentes
O que é o prémio salarial?
Quanto é a devolução de propinas?
Quem tem direito ao prémio salarial?
Terminei o curso antes de 2023. Ainda recebo?
O prémio salarial paga IRS?
Posso receber pela licenciatura e pelo mestrado?
Como e quando se pede?
Porque é que o meu pedido foi excluído?
Leitura e calculadoras relacionadas
Fontes
- 1.Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro: aprova o prémio salarial de valorização da qualificação · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 15/08/2026
- 2.Portaria n.º 67-A/2024, de 22 de fevereiro: regulamenta o apuramento, a atribuição e o pagamento · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 15/08/2026
- 3.Questões frequentes sobre o Prémio Salarial · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 15/08/2026
- 4.Prémio Salarial: página do apoio ao contribuinte · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 15/08/2026
- 5.Pedir o prémio salarial de valorização das qualificações · Governo de Portugal · consultado a 15/08/2026
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Thorben Rasmus Idel
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Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.
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Nahar Geva
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Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.
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