Calculadora do Crédito de Imposto por Dupla Tributação
Recebeu dividendos, juros ou mais-valias de fora de Portugal e já lhe retiveram imposto lá? O artigo 81.º do Código do IRS abate esse imposto ao IRS português, mas só até dois limites. Indique o rendimento bruto, o que foi retido e o limite da convenção: a calculadora mostra o crédito, o que ainda paga aqui e, sobretudo, a que se deve a parte que não é creditada.
Indique o rendimento BRUTO, antes da retenção lá fora: é sobre ele que o IRS incide (art. 22.º, n.º 6). O limite da convenção confirma-se no Quadro Resumo das Convenções da Autoridade Tributária; 15% é o mais frequente nos dividendos pagos a uma pessoa singular.
Retiveram 150,00 € acima do que a convenção permitia. Com o limite de 15%, a convenção só autorizava o país da fonte a cobrar 150,00 €, e é apenas até esse valor que Portugal credita (art. 81.º, n.º 2). Esse excesso não se pede à Autoridade Tributária portuguesa: pede-se à administração fiscal do país que o retirou, normalmente provando a residência fiscal em Portugal. Não sendo pedido, fica perdido.
Sem o crédito pagaria 580,00 € de imposto sobre este rendimento, aqui e lá fora. O crédito vale 150,00 €.
Um rendimento, de um país, em euros. Não estão calculados: a conversão cambial (cada valor à taxa da data da respetiva operação), o restante IRS do contribuinte, a inclusão de apenas 50% dos dividendos de Portugal e da UE no englobamento (art. 40.º-A, que tem calculadora própria), o valor do reporte dos cinco anos, o método da isenção dos beneficiários do IFICI (art. 81.º, n.º 4) e as convenções que atribuem o crédito ao Estado da fonte (n.º 10).
Estimativa informativa com base no Código do IRS. Não é aconselhamento fiscal nem financeiro.
O que é o crédito de imposto por dupla tributação
Sendo residente fiscal em Portugal, declara aqui o rendimento que obtém em todo o mundo. Se o país onde o rendimento nasceu também o tributou, o mesmo euro foi tributado duas vezes. O artigo 81.º do Código do IRS resolve isso não com uma isenção, mas com um crédito: o imposto pago lá fora é abatido ao IRS devido aqui. A palavra crédito é literal, e é a origem de quase todos os mal-entendidos: abate-se ao imposto português, e por isso só existe até ao ponto em que há imposto português para abater.
A regra: o menor de dois valores
O artigo 81.º, n.º 1 diz que o crédito corresponde à menor de duas importâncias: o imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro, e a fração da coleta do IRS correspondente a esse rendimento. Se lhe retiveram 150 € e o IRS português sobre o mesmo rendimento é 280 €, o crédito é 150 € e paga cá os restantes 130 €. Se lhe retiveram 350 € e o imposto português é 280 €, o crédito é 280 €, não paga nada cá, e os 70 € restantes não lhe são devolvidos por Portugal.
O limite da convenção, que decide a maioria dos casos reais
O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta o limite que quase nunca é explicado: havendo convenção para evitar a dupla tributação, a dedução não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. Portugal credita o imposto que a convenção autorizava o país da fonte a cobrar, não o que ele cobrou. Se a convenção fixa 15% e a retenção foi de 30%, metade dessa retenção nunca entra no cálculo português. A calculadora separa esse excesso do outro, porque os remédios são diferentes: o excesso acima da convenção pede-se ao país da fonte, o excesso por falta de imposto português é matéria portuguesa.
O rendimento conta bruto, não líquido
O artigo 22.º, n.º 6 é explícito: quando há direito a este crédito, os rendimentos contam pelas importâncias ilíquidas dos impostos pagos no estrangeiro. Ou seja, o IRS incide sobre o valor antes da retenção, e não sobre o que entrou na conta. Quem declara o valor líquido subdeclara o rendimento e, ao mesmo tempo, perde parte do crédito a que tinha direito. É por isso que o primeiro campo desta calculadora pede o valor bruto.
A taxa portuguesa: 28% ou englobamento
Num rendimento de capitais ou numa mais-valia obtidos através de uma corretora estrangeira, não há retenção portuguesa na fonte e aplica-se a taxa autónoma de 28% do artigo 72.º, que é o valor por defeito da calculadora. Pode em alternativa optar pelo englobamento, passando o rendimento a ser tributado às taxas progressivas: nesse caso indique a taxa que lhe é aplicável. Nos dividendos de empresas de Portugal ou da União Europeia o englobamento só considera metade do rendimento, o que baixa a taxa efetiva a metade da marginal. Essa comparação tem calculadora própria, a dos dividendos no IRS, e é lá que deve ser feita.
Quando o crédito não caiba todo: o reporte de cinco anos
Se o crédito não puder ser usado por insuficiência de coleta no ano em que o rendimento foi incluído no rendimento coletável, o n.º 3 permite deduzir o remanescente à coleta dos cinco anos seguintes. A letra da lei fala de rendimentos incluídos no rendimento coletável, o que só sucede no englobamento, e é por isso que a calculadora só assinala o reporte nesse regime. O valor que efetivamente se recupera depende da coleta dos anos seguintes e não é derivável do que aqui indicou.
Exemplo prático
Recebeu 1 000 € de dividendos de ações americanas e a retenção nos Estados Unidos foi de 30%, ou seja 300 €. A convenção entre Portugal e os Estados Unidos limita a 15% o imposto que a fonte pode cobrar a uma pessoa singular, portanto o imposto elegível é 150 € e não 300 €. O IRS português sobre os 1 000 € brutos, à taxa autónoma de 28%, é 280 €. O crédito é o menor entre 150 € e 280 €, ou seja 150 €, e paga em Portugal os restantes 130 €. No total suporta 430 € sobre 1 000 €, uma taxa efetiva de 43%, e ficam-lhe 570 €. Os 150 € retidos acima do limite da convenção não são recuperáveis em Portugal: pedem-se ao fisco americano. Se tivesse entregado o formulário W-8BEN à corretora, a retenção teria sido de 15%, ou seja 150 €: o imposto a pagar em Portugal seria exatamente o mesmo, 130 €, mas o total desceria para 280 € e a taxa efetiva para 28%. O formulário vale, neste caso, precisamente 150 €.
Perguntas frequentes
Portugal devolve-me o imposto que paguei no estrangeiro?
Retiveram-me 30% e a convenção diz 15%. O que acontece aos outros 15%?
Onde encontro o limite da convenção do meu caso?
Declaro o valor bruto ou o que recebi na conta?
E se não houver convenção com o país de onde vem o rendimento?
Um ETF de acumulação irlandês dá-me direito a este crédito?
Esta calculadora serve para salários ou pensões obtidos no estrangeiro?
Beneficio do IFICI. Aplica-se-me este crédito?
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Fontes
- Código do IRS, art. 81.º: eliminação da dupla tributação jurídica internacional · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Código do IRS, art. 22.º, n.º 6: os rendimentos contam pelas importâncias ilíquidas · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Código do IRS, art. 72.º: taxa autónoma de 28% e opção pelo englobamento · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Convenções para evitar a dupla tributação e o respetivo Quadro Resumo · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Resolução da Assembleia da República n.º 39/95: convenção entre Portugal e os Estados Unidos (art. 10.º, n.º 2, limite de 15% nos dividendos) · Diário da República
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-11