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Usufruto e nua-propriedade: quanto vale cada parte de um imóvel

Um imóvel pode ter duas pessoas com direitos sobre ele ao mesmo tempo: uma que o usa e outra que é dona da raiz. A lei fiscal não deixa essas duas pessoas combinarem quanto vale a parte de cada uma, porque tem uma tabela própria para isso.

11 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

O usufruto é o direito de gozar plenamente uma coisa alheia com a obrigação de conservar a sua substância, e a nua-propriedade é o que fica ao dono enquanto esse direito durar. Para o fisco, os dois valores não são combinados entre as partes: a tabela do artigo 13.º, alínea a) do Código do IMT manda deduzir ao valor da propriedade plena uma percentagem que depende da idade do usufrutuário, dos 80% para quem tem menos de 20 anos aos 10% para quem tem 85 ou mais. Essa percentagem é o valor do usufruto e o restante é a nua-propriedade, pelo que um usufrutuário de 68 anos vale 30% do imóvel e deixa 70% ao nu-proprietário. Num usufruto temporário deduzem-se 10% por cada período indivisível de cinco anos, com o teto do que se deduziria se fosse vitalício.

Dois direitos sobre a mesma casa

A propriedade plena é o direito máximo que se pode ter sobre uma coisa: usar, fruir e dispor. O usufruto separa dessa propriedade a parte do uso e do rendimento e entrega-a a outra pessoa durante um certo tempo. O artigo 1439.º do Código Civil define-o como o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheios, sem alterar a sua forma ou substância6.

Numa casa, o usufrutuário pode viver nela, arrendá-la e receber a renda, mas tem de a conservar e de a devolver no estado em que a recebeu, salvo o desgaste normal. Quem fica do outro lado é o nu-proprietário, também chamado radiciário porque lhe sobra a raiz: é o titular do imóvel, e é dele que a casa será plenamente quando o usufruto acabar, mas entretanto não pode usá-la.

Há um limite que explica todo o resto deste artigo. O artigo 1443.º do Código Civil determina que o usufruto constituído em favor de uma pessoa singular não pode exceder a vida dessa pessoa6. Um usufruto vitalício morre com o usufrutuário e não se herda. É essa ligação a uma vida concreta que obriga o direito fiscal a arbitrar quanto vale.

Porque é que a lei precisa de repartir o valor

Sempre que um imóvel se divide entre estes dois direitos, alguém tem de pagar imposto sobre alguma coisa, e é preciso saber sobre quanto. Acontece numa doação de pais para filhos com reserva de usufruto, na venda de uma nua-propriedade, numa herança em que o cônjuge sobrevivo fica com o usufruto e os filhos com a raiz, e na extinção do próprio usufruto.

Se as partes pudessem fixar livremente esses valores, seria trivial esvaziar o imposto: bastava declarar que a nua-propriedade doada vale muito pouco. Por isso o artigo 13.º, alínea a) do Código do IMT tira a decisão das mãos das partes e manda obter o valor da propriedade separada do usufruto deduzindo ao valor da propriedade plena uma percentagem tabelada1. E a alínea b) do mesmo artigo fecha o círculo: o valor atual do usufruto obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade calculado pela regra anterior1. Ou seja, a percentagem que a tabela manda deduzir é exatamente o peso do usufruto.

Esta tabela nasceu no IMT, mas governa também as transmissões gratuitas, porque o Código do Imposto do Selo remete para ela duas vezes: o artigo 13.º, n.º 4 diz que na determinação dos valores patrimoniais tributários de figuras parcelares do direito de propriedade se observam as regras previstas no CIMT, e o artigo 21.º acrescenta que são aplicáveis à determinação do valor tributável nas transmissões gratuitas as regras dos artigos 13.º e 15.º do CIMT23. Doações e heranças usam, portanto, a mesma tabela das vendas.

A tabela da idade, escalão por escalão

A lógica é a esperança de gozo: quanto mais velho for o usufrutuário, menos anos lhe restam em teoria para usar o imóvel, e menos vale o seu direito. A percentagem desce cinco pontos por cada cinco anos de idade.

Idade do usufrutuárioPercentagem a deduzirVale o usufrutoVale a nua-propriedade
Menos de 20 anos80%80%20%
Menos de 25 anos75%75%25%
Menos de 30 anos70%70%30%
Menos de 35 anos65%65%35%
Menos de 40 anos60%60%40%
Menos de 45 anos55%55%45%
Menos de 50 anos50%50%50%
Menos de 55 anos45%45%55%
Menos de 60 anos40%40%60%
Menos de 65 anos35%35%65%
Menos de 70 anos30%30%70%
Menos de 75 anos25%25%75%
Menos de 80 anos20%20%80%
Menos de 85 anos15%15%85%
85 ou mais anos10%10%90%

Repare em duas coisas. A primeira é que só num ponto da tabela, no escalão dos 50 aos 54 anos, as duas partes valem metade cada uma; em todos os outros a repartição é desequilibrada, e é por isso que a intuição do meio-meio falha quase sempre. A segunda é a redação dos escalões: menos de 70 anos, e não até aos 70 anos. Quem faz 70 anos sai do escalão dos 30% e entra no dos 25%, o que significa que o dia em que a escritura é feita pode alterar o valor tributável.

A idade que conta é a da pessoa de cuja vida depende a duração do direito, isto é o usufrutuário. Numa doação com reserva de usufruto, quem fica usufrutuário é o doador, pelo que é a idade dele que entra na conta, e não a de quem recebe a raiz.

E se o usufruto for por um número certo de anos?

Um usufruto pode ser constituído por prazo certo, e aí a idade deixa de ser o critério principal. A parte final da alínea a) manda deduzir ao valor da propriedade plena 10% por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que o direito ainda deva durar1.

A palavra indivisível é a que engana. Não há proporção dentro do período: doze anos não dão 24%, dão três períodos e portanto 30%, porque os dois anos que sobram contam como um período inteiro. Um usufruto de um único ano já vale 10%.

E há um travão que a mesma alínea impõe: a dedução não pode exceder a que se faria no caso de o usufruto ser vitalício. Um usufruto de trinta anos daria 60% pela contagem dos períodos, mas se o usufrutuário tiver 80 anos o teto do seu escalão são 15%, e é esse valor que vale. A idade continua, portanto, a ser necessária mesmo no usufruto temporário, só que ali serve para calcular o limite.

Exemplo: uma mãe de 68 anos doa a casa ao filho

Uma mãe de 68 anos quer garantir que o apartamento fica para o filho, mas quer continuar a viver nele até ao fim da vida. Doa-lhe a propriedade e reserva para si o usufruto. O valor patrimonial tributário do apartamento é de 200 000 €.

Aos 68 anos, a tabela cai no escalão dos menos de 70 anos e manda deduzir 30%. Logo:

  • Usufruto que a mãe mantém: 30% de 200 000 €, ou seja 60 000 €.
  • Nua-propriedade que o filho recebe: os restantes 70%, ou seja 140 000 €.

É exatamente a repartição que a Ordem dos Contabilistas Certificados usa no seu artigo sobre esta matéria, com uma mãe da mesma idade7.

O filho é descendente, pelo que a isenção do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo o dispensa dos 10% da verba 1.24. Mas essa isenção não abrange a verba 1.1, os 0,8% que os imóveis pagam sempre. Sobre os 140 000 € da nua-propriedade, isso dá 1 120 €.

Anos mais tarde a mãe falece e o usufruto extingue-se. Se o valor patrimonial ainda for de 200 000 €, a base da consolidação é a diferença entre esse valor e os 140 000 € já liquidados, ou seja 60 000 €, e os 0,8% dão mais 480 €. No total, 1 600 €, que são precisamente 0,8% dos 200 000 € do imóvel. Nada se perdeu para o Estado: apenas se repartiu por dois momentos.

Se o beneficiário fosse um sobrinho, sem direito à isenção, as mesmas duas bases pagariam 10,8% e o total seria de 21 600 €. E se o valor patrimonial tivesse subido para 250 000 € à data do óbito, a base da consolidação passaria a 110 000 € e o imposto desse segundo momento a 880 €, porque a valorização entretanto ocorrida também é apanhada.

O imposto do selo paga-se em dois momentos

Este é o ponto que mais escapa a quem faz uma doação com reserva de usufruto, e vale a pena ler a norma. O artigo 13.º, n.º 6 do Código do Imposto do Selo diz que, quando a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, o imposto devido pelo adquirente em consequência da consolidação da propriedade com o usufruto incide sobre a diferença entre o valor patrimonial tributário do prédio constante da matriz e o valor da sua propriedade considerado na respetiva liquidação2.

Traduzido: na doação tributou-se só a raiz, e a fatia do usufruto ficou por tributar. Quando o usufruto se extingue e as duas partes se juntam na mesma pessoa, cobra-se essa fatia que faltava, medida contra o valor patrimonial da altura. Por isso a calculadora pede um segundo valor patrimonial, e por isso uma valorização do imóvel na matriz durante o usufruto acaba por aumentar o imposto final.

Convém notar o que a norma não diz. Não fala de uma nova aquisição, fala de consolidação. Quando o usufruto se extingue pela morte do usufrutuário ou pelo decurso do prazo, não há transmissão do usufruto para o proprietário: o direito simplesmente acaba. Já a renúncia voluntária ao usufruto é tratada como uma doação a favor do nu-proprietário, com data e valor próprios, o que tem consequências no cálculo de mais-valias futuras7.

Quem paga o IMI e as obras

A repartição fiscal do valor não é a mesma coisa que a repartição dos encargos, e as duas confundem-se com frequência.

No IMI, a resposta está no artigo 8.º do Código do IMI: nos casos de usufruto, o imposto é devido pelo usufrutuário5. É ele que aparece como sujeito passivo e é a ele que a nota de cobrança é dirigida, não ao nu-proprietário. A lógica acompanha o benefício: quem retira do imóvel a utilidade e a renda é quem paga o imposto anual sobre ele.

Nas obras, o artigo 1472.º do Código Civil reparte por natureza: as reparações ordinárias correm por conta do usufrutuário e as extraordinárias por conta do proprietário6. Pintar, substituir um esquentador ou tratar de uma infiltração pequena é do usufrutuário; refazer a estrutura ou o telhado é do proprietário.

E quando o imóvel for vendido?

Chegado o momento de vender, cada titular apura a sua própria mais-valia. O valor de aquisição de cada um é o que serviu de base à liquidação do imposto do selo relativo à sua percentagem, como determina o artigo 45.º, n.º 1 do Código do IRS, e o valor de realização reparte-se pelas mesmas percentagens que aqui calculou8.

Se o usufruto já se extinguiu pela morte do usufrutuário, o proprietário fica com um imóvel adquirido em dois momentos distintos: a raiz na data da doação e a parte do usufruto na data da consolidação, cada uma com o seu valor e a sua data. É uma conta que se faz duas vezes e se soma, exatamente como acontece a quem herda metade de uma casa do pai e metade da mãe anos depois.

Vale a pena fazer uma doação com reserva de usufruto?

A resposta honesta é que depende de para que serve. Como instrumento de planeamento familiar, resolve um problema real: transmite a casa em vida, evitando a partilha futura, sem que quem doa perca o direito de nela viver ou de a arrendar. Como instrumento de poupança fiscal, o efeito é mais modesto do que parece, porque a fatia do usufruto reaparece na consolidação.

Onde o efeito é claro é no adiamento e na previsibilidade: paga-se agora sobre uma base menor e o resto só mais tarde, com o valor patrimonial conhecido de cada momento. E entre pais e filhos, com a isenção da verba 1.2 a funcionar nos dois momentos, o que está em jogo são os 0,8% da verba 1.1, não os 10% que assustam quem lê a Tabela Geral pela primeira vez.

O que não se deve fazer é assinar a escritura sem saber os números. Calcule primeiro quanto vale cada parte e quanto custa cada um dos dois momentos, e leve essa conta a quem redigir o documento.

Erros comuns

  • Assumir que o usufruto e a nua-propriedade valem metade cada um

    Não há nenhuma regra de meio-meio. A tabela do artigo 13.º, alínea a) do Código do IMT faz a percentagem depender só da idade do usufrutuário, e o resultado é quase sempre desequilibrado: aos 30 anos o usufruto vale 70% e a nua-propriedade 30%, e aos 80 anos passa-se o inverso, com o usufruto a valer 20% e a nua-propriedade 80%.

  • Usar a idade de quem recebe a nua-propriedade

    A tabela fala da idade da pessoa de cuja vida depende a duração do direito, que é o usufrutuário. Numa doação de pais para filhos com reserva de usufruto, quem fica usufrutuário é o pai ou a mãe, por isso é a idade deles que entra na conta. Usar a idade do filho, mais novo, inflaciona o valor do usufruto e engana as duas partes.

  • Ler os escalões da tabela como se fossem até essa idade

    Os escalões estão escritos como menos de 20 anos, menos de 25 anos, e assim por diante. Quem tem exatamente 70 anos já não está no escalão dos 30%, mas no seguinte, dos 25%. Um aniversário pode mudar a percentagem, e é por isso que a data em que o negócio se faz não é indiferente.

  • Achar que a doação com reserva de usufruto fecha a conta do imposto

    Fica só metade feita. O artigo 13.º, n.º 6 do Código do Imposto do Selo determina que, tendo a propriedade sido transmitida separadamente do usufruto, o imposto devido na consolidação incide sobre a diferença entre o valor patrimonial tributário do prédio e o valor da propriedade considerado na liquidação anterior. Quando o usufrutuário morre, a fatia que correspondia ao usufruto é então tributada.

  • Pensar que o nu-proprietário pode vender a casa quando quiser

    Pode vender a sua nua-propriedade, mas não pode entregar o imóvel livre a um comprador enquanto o usufruto durar, porque o usufrutuário mantém o direito de o gozar. Uma venda com a casa desocupada exige que o usufrutuário aceite renunciar ou vender o seu direito, e essa renúncia tem consequências fiscais próprias.

Perguntas frequentes

O que é o usufruto de um imóvel?
O artigo 1439.º do Código Civil define usufruto como o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheios, sem alterar a sua forma ou substância. Num imóvel, isso significa que o usufrutuário pode habitá-lo, arrendá-lo e receber a renda, mas tem de o conservar e devolvê-lo no fim. Quem fica com a titularidade sem o uso é o nu-proprietário, também chamado radiciário.
Quanto vale a nua-propriedade?
Vale o valor da propriedade plena menos o valor do usufruto. O artigo 13.º, alínea a) do Código do IMT obtém-na deduzindo ao valor da propriedade plena uma percentagem fixada pela idade do usufrutuário, que vai dos 80% abaixo dos 20 anos aos 10% a partir dos 85. Com um usufrutuário de 68 anos, a dedução é de 30% e a nua-propriedade vale, portanto, 70% do imóvel.
Quem paga o IMI num imóvel com usufruto?
O usufrutuário. O artigo 8.º do Código do IMI estabelece que, nos casos de usufruto, o imposto é devido pelo usufrutuário, e não pelo proprietário. Faz sentido, porque é ele que retira do imóvel a utilidade e os rendimentos. Já no Código Civil, o artigo 1472.º reparte as obras: as reparações ordinárias correm por conta do usufrutuário e as extraordinárias por conta do proprietário.
O usufrutuário pode vender o imóvel?
Não pode vender o imóvel, porque não é dono dele. Pode ceder o exercício do seu direito a terceiros, por exemplo arrendando, e pode renunciar ao usufruto. Para que o imóvel seja vendido livre de encargos é preciso que o nu-proprietário e o usufrutuário estejam de acordo, cada um a alienar a sua parte.
Como se calcula o valor do usufruto?
Multiplica-se o valor da propriedade plena, que é o valor patrimonial tributário ou o valor do negócio, o maior dos dois, pela percentagem da tabela do artigo 13.º, alínea a) do Código do IMT correspondente à idade do usufrutuário. Se o usufruto for temporário em vez de vitalício, deduzem-se 10% por cada período indivisível de cinco anos que ainda deva durar, sem nunca exceder a percentagem do vitalício.
Quanto tempo pode durar um usufruto?
O artigo 1443.º do Código Civil determina que o usufruto constituído em favor de uma pessoa singular não pode exceder a vida dessa pessoa. Pode ser constituído por um prazo mais curto, e nesse caso é temporário, mas nunca sobrevive ao usufrutuário. Foi essa transmissibilidade limitada que levou o legislador fiscal a avaliá-lo pela idade.
A doação com reserva de usufruto serve para pagar menos imposto?
Serve para transmitir a casa mantendo o direito de nela viver, e o imposto do momento da doação é menor, porque incide apenas sobre a nua-propriedade. Mas não desaparece: o resto é cobrado na consolidação, quando o usufruto se extingue. Entre pais e filhos, a verba 1.2 de 10% nem se aplica, por força da isenção do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, pelo que o que está em causa nos dois momentos são os 0,8% da verba 1.1.
Como se calculam as mais-valias quando o imóvel é depois vendido?
O valor de aquisição de cada titular é o que serviu de base à liquidação do imposto do selo relativo à sua percentagem, como diz o artigo 45.º, n.º 1 do Código do IRS, e o valor de realização reparte-se pelas mesmas percentagens. Se o usufruto se extinguiu por morte, o proprietário passa a ter um imóvel adquirido em dois momentos distintos, com valores e datas próprios para cada parte.

Fontes

  1. 1.Artigo 13.º do Código do IMT: regras especiais e a tabela do usufruto por idade · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 9/08/2026
  2. 2.Artigo 13.º do Código do Imposto do Selo: valor tributável dos bens imóveis e imposto da consolidação · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 9/08/2026
  3. 3.Artigo 21.º do Código do Imposto do Selo: remissão para os artigos 13.º e 15.º do CIMT · O Informador Fiscal · consultado a 9/08/2026
  4. 4.Artigo 6.º do Código do Imposto do Selo: isenção do cônjuge, descendentes e ascendentes · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 9/08/2026
  5. 5.Artigo 8.º do Código do IMI: o imposto é devido pelo usufrutuário · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 9/08/2026
  6. 6.Artigos 1439.º, 1443.º e 1472.º do Código Civil: noção, duração e reparações · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa · consultado a 9/08/2026
  7. 7.Usufruto versus nua-propriedade: notas para a entrega da Modelo 3 · Ordem dos Contabilistas Certificados · consultado a 9/08/2026
  8. 8.Artigo 45.º do Código do IRS: valor de aquisição a título gratuito · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 9/08/2026

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Thorben Rasmus Idel

Co-founder & writer

Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.

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Nahar Geva

Co-founder & reviewer

Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.

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