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Usufruto e nua-propriedade: quanto vale cada parte de um imóvel

Um imóvel pode ter duas pessoas com direitos sobre ele ao mesmo tempo: uma que o usa e outra que é dona da raiz. A lei fiscal não deixa essas duas pessoas combinarem quanto vale a parte de cada uma, porque tem uma tabela própria para isso.

11 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

O usufruto é o direito de gozar plenamente uma coisa alheia com a obrigação de conservar a sua substância, e a nua-propriedade é o que fica ao dono enquanto esse direito durar. Para o fisco, os dois valores não são combinados entre as partes: a tabela do artigo 13.º, alínea a) do Código do IMT manda deduzir ao valor da propriedade plena uma percentagem que depende da idade do usufrutuário, dos 80% para quem tem menos de 20 anos aos 10% para quem tem 85 ou mais. Essa percentagem é o valor do usufruto e o restante é a nua-propriedade, pelo que um usufrutuário de 68 anos vale 30% do imóvel e deixa 70% ao nu-proprietário. Num usufruto temporário deduzem-se 10% por cada período indivisível de cinco anos, com o teto do que se deduziria se fosse vitalício.

Dois direitos sobre a mesma casa

A propriedade plena é o direito máximo que se pode ter sobre uma coisa: usar, fruir e dispor. O usufruto separa dessa propriedade a parte do uso e do rendimento e entrega-a a outra pessoa durante um certo tempo. O artigo 1439.º do Código Civil define-o como o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheios, sem alterar a sua forma ou substância6.

Numa casa, o usufrutuário pode viver nela, arrendá-la e receber a renda, mas tem de a conservar e de a devolver no estado em que a recebeu, salvo o desgaste normal. Quem fica do outro lado é o nu-proprietário, também chamado radiciário porque lhe sobra a raiz: é o titular do imóvel, e é dele que a casa será plenamente quando o usufruto acabar, mas entretanto não pode usá-la.

Há um limite que explica todo o resto deste artigo. O artigo 1443.º do Código Civil determina que o usufruto constituído em favor de uma pessoa singular não pode exceder a vida dessa pessoa6. Um usufruto vitalício morre com o usufrutuário e não se herda. É essa ligação a uma vida concreta que obriga o direito fiscal a arbitrar quanto vale.

Porque é que a lei precisa de repartir o valor

Sempre que um imóvel se divide entre estes dois direitos, alguém tem de pagar imposto sobre alguma coisa, e é preciso saber sobre quanto. Acontece numa doação de pais para filhos com reserva de usufruto, na venda de uma nua-propriedade, numa herança em que o cônjuge sobrevivo fica com o usufruto e os filhos com a raiz, e na extinção do próprio usufruto.

Se as partes pudessem fixar livremente esses valores, seria trivial esvaziar o imposto: bastava declarar que a nua-propriedade doada vale muito pouco. Por isso o artigo 13.º, alínea a) do Código do IMT tira a decisão das mãos das partes e manda obter o valor da propriedade separada do usufruto deduzindo ao valor da propriedade plena uma percentagem tabelada1. E a alínea b) do mesmo artigo fecha o círculo: o valor atual do usufruto obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade calculado pela regra anterior1. Ou seja, a percentagem que a tabela manda deduzir é exatamente o peso do usufruto.

Esta tabela nasceu no IMT, mas governa também as transmissões gratuitas, porque o Código do Imposto do Selo remete para ela duas vezes: o artigo 13.º, n.º 4 diz que na determinação dos valores patrimoniais tributários de figuras parcelares do direito de propriedade se observam as regras previstas no CIMT, e o artigo 21.º acrescenta que são aplicáveis à determinação do valor tributável nas transmissões gratuitas as regras dos artigos 13.º e 15.º do CIMT23. Doações e heranças usam, portanto, a mesma tabela das vendas.

A tabela da idade, escalão por escalão

A lógica é a esperança de gozo: quanto mais velho for o usufrutuário, menos anos lhe restam em teoria para usar o imóvel, e menos vale o seu direito. A percentagem desce cinco pontos por cada cinco anos de idade.

Idade do usufrutuárioPercentagem a deduzirVale o usufrutoVale a nua-propriedade
Menos de 20 anos80%80%20%
Menos de 25 anos75%75%25%
Menos de 30 anos70%70%30%
Menos de 35 anos65%65%35%
Menos de 40 anos60%60%40%
Menos de 45 anos55%55%45%
Menos de 50 anos50%50%50%
Menos de 55 anos45%45%55%
Menos de 60 anos40%40%60%
Menos de 65 anos35%35%65%
Menos de 70 anos30%30%70%
Menos de 75 anos25%25%75%
Menos de 80 anos20%20%80%
Menos de 85 anos15%15%85%
85 ou mais anos10%10%90%

Repare em duas coisas. A primeira é que só num ponto da tabela, no escalão dos 50 aos 54 anos, as duas partes valem metade cada uma; em todos os outros a repartição é desequilibrada, e é por isso que a intuição do meio-meio falha quase sempre. A segunda é a redação dos escalões: menos de 70 anos, e não até aos 70 anos. Quem faz 70 anos sai do escalão dos 30% e entra no dos 25%, o que significa que o dia em que a escritura é feita pode alterar o valor tributável.

A idade que conta é a da pessoa de cuja vida depende a duração do direito, isto é o usufrutuário. Numa doação com reserva de usufruto, quem fica usufrutuário é o doador, pelo que é a idade dele que entra na conta, e não a de quem recebe a raiz.

E se o usufruto for por um número certo de anos?

Um usufruto pode ser constituído por prazo certo, e aí a idade deixa de ser o critério principal. A parte final da alínea a) manda deduzir ao valor da propriedade plena 10% por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que o direito ainda deva durar1.

A palavra indivisível é a que engana. Não há proporção dentro do período: doze anos não dão 24%, dão três períodos e portanto 30%, porque os dois anos que sobram contam como um período inteiro. Um usufruto de um único ano já vale 10%.

E há um travão que a mesma alínea impõe: a dedução não pode exceder a que se faria no caso de o usufruto ser vitalício. Um usufruto de trinta anos daria 60% pela contagem dos períodos, mas se o usufrutuário tiver 80 anos o teto do seu escalão são 15%, e é esse valor que vale. A idade continua, portanto, a ser necessária mesmo no usufruto temporário, só que ali serve para calcular o limite.

A mesma contagem de cinco em cinco anos aparece mais à frente no artigo, nas alíneas que avaliam o direito de superfície, com uma diferença que vale a pena conhecer: aí a dedução tem um teto próprio de 80% e a regra do direito perpétuo incide apenas sobre o valor do terreno.

Exemplo: uma mãe de 68 anos doa a casa ao filho

Uma mãe de 68 anos quer garantir que o apartamento fica para o filho, mas quer continuar a viver nele até ao fim da vida. Doa-lhe a propriedade e reserva para si o usufruto. O valor patrimonial tributário do apartamento é de 200 000 €.

Aos 68 anos, a tabela cai no escalão dos menos de 70 anos e manda deduzir 30%. Logo:

  • Usufruto que a mãe mantém: 30% de 200 000 €, ou seja 60 000 €.
  • Nua-propriedade que o filho recebe: os restantes 70%, ou seja 140 000 €.

É exatamente a repartição que a Ordem dos Contabilistas Certificados usa no seu artigo sobre esta matéria, com uma mãe da mesma idade7.

O filho é descendente, pelo que a isenção do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo o dispensa dos 10% da verba 1.24. Mas essa isenção não abrange a verba 1.1, os 0,8% que os imóveis pagam sempre. Sobre os 140 000 € da nua-propriedade, isso dá 1 120 €.

Anos mais tarde a mãe falece e o usufruto extingue-se. Se o valor patrimonial ainda for de 200 000 €, a base da consolidação é a diferença entre esse valor e os 140 000 € já liquidados, ou seja 60 000 €, e os 0,8% dão mais 480 €. No total, 1 600 €, que são precisamente 0,8% dos 200 000 € do imóvel. Nada se perdeu para o Estado: apenas se repartiu por dois momentos.

Se o beneficiário fosse um sobrinho, sem direito à isenção, as mesmas duas bases pagariam 10,8% e o total seria de 21 600 €. E se o valor patrimonial tivesse subido para 250 000 € à data do óbito, a base da consolidação passaria a 110 000 € e o imposto desse segundo momento a 880 €, porque a valorização entretanto ocorrida também é apanhada.

O imposto do selo paga-se em dois momentos

Este é o ponto que mais escapa a quem faz uma doação com reserva de usufruto, e vale a pena ler a norma. O artigo 13.º, n.º 6 do Código do Imposto do Selo diz que, quando a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, o imposto devido pelo adquirente em consequência da consolidação da propriedade com o usufruto incide sobre a diferença entre o valor patrimonial tributário do prédio constante da matriz e o valor da sua propriedade considerado na respetiva liquidação2.

Traduzido: na doação tributou-se só a raiz, e a fatia do usufruto ficou por tributar. Quando o usufruto se extingue e as duas partes se juntam na mesma pessoa, cobra-se essa fatia que faltava, medida contra o valor patrimonial da altura. Por isso a calculadora pede um segundo valor patrimonial, e por isso uma valorização do imóvel na matriz durante o usufruto acaba por aumentar o imposto final.

Convém notar o que a norma não diz. Não fala de uma nova aquisição, fala de consolidação. Quando o usufruto se extingue pela morte do usufrutuário ou pelo decurso do prazo, não há transmissão do usufruto para o proprietário: o direito simplesmente acaba. Já a renúncia voluntária ao usufruto é tratada como uma doação a favor do nu-proprietário, com data e valor próprios, o que tem consequências no cálculo de mais-valias futuras7.

Quem paga o IMI e as obras

A repartição fiscal do valor não é a mesma coisa que a repartição dos encargos, e as duas confundem-se com frequência.

No IMI, a resposta está no artigo 8.º do Código do IMI: nos casos de usufruto, o imposto é devido pelo usufrutuário5. É ele que aparece como sujeito passivo e é a ele que a nota de cobrança é dirigida, não ao nu-proprietário. A lógica acompanha o benefício: quem retira do imóvel a utilidade e a renda é quem paga o imposto anual sobre ele.

Nas obras, o artigo 1472.º do Código Civil reparte por natureza: as reparações ordinárias correm por conta do usufrutuário e as extraordinárias por conta do proprietário6. Pintar, substituir um esquentador ou tratar de uma infiltração pequena é do usufrutuário; refazer a estrutura ou o telhado é do proprietário.

E quando o imóvel for vendido?

Chegado o momento de vender, cada titular apura a sua própria mais-valia. O valor de aquisição de cada um é o que serviu de base à liquidação do imposto do selo relativo à sua percentagem, como determina o artigo 45.º, n.º 1 do Código do IRS, e o valor de realização reparte-se pelas mesmas percentagens que aqui calculou8.

Se o usufruto já se extinguiu pela morte do usufrutuário, o proprietário fica com um imóvel adquirido em dois momentos distintos: a raiz na data da doação e a parte do usufruto na data da consolidação, cada uma com o seu valor e a sua data. É uma conta que se faz duas vezes e se soma, exatamente como acontece a quem herda metade de uma casa do pai e metade da mãe anos depois.

Vale a pena fazer uma doação com reserva de usufruto?

A resposta honesta é que depende de para que serve. Como instrumento de planeamento familiar, resolve um problema real: transmite a casa em vida, evitando a partilha futura, sem que quem doa perca o direito de nela viver ou de a arrendar. Como instrumento de poupança fiscal, o efeito é mais modesto do que parece, porque a fatia do usufruto reaparece na consolidação.

Onde o efeito é claro é no adiamento e na previsibilidade: paga-se agora sobre uma base menor e o resto só mais tarde, com o valor patrimonial conhecido de cada momento. E entre pais e filhos, com a isenção da verba 1.2 a funcionar nos dois momentos, o que está em jogo são os 0,8% da verba 1.1, não os 10% que assustam quem lê a Tabela Geral pela primeira vez.

O que não se deve fazer é assinar a escritura sem saber os números. Calcule primeiro quanto vale cada parte e quanto custa cada um dos dois momentos, e leve essa conta a quem redigir o documento.

Erros comuns

  • Assumir que o usufruto e a nua-propriedade valem metade cada um

    Não há nenhuma regra de meio-meio. A tabela do artigo 13.º, alínea a) do Código do IMT faz a percentagem depender só da idade do usufrutuário, e o resultado é quase sempre desequilibrado: aos 30 anos o usufruto vale 70% e a nua-propriedade 30%, e aos 80 anos passa-se o inverso, com o usufruto a valer 20% e a nua-propriedade 80%.

  • Usar a idade de quem recebe a nua-propriedade

    A tabela fala da idade da pessoa de cuja vida depende a duração do direito, que é o usufrutuário. Numa doação de pais para filhos com reserva de usufruto, quem fica usufrutuário é o pai ou a mãe, por isso é a idade deles que entra na conta. Usar a idade do filho, mais novo, inflaciona o valor do usufruto e engana as duas partes.

  • Ler os escalões da tabela como se fossem até essa idade

    Os escalões estão escritos como menos de 20 anos, menos de 25 anos, e assim por diante. Quem tem exatamente 70 anos já não está no escalão dos 30%, mas no seguinte, dos 25%. Um aniversário pode mudar a percentagem, e é por isso que a data em que o negócio se faz não é indiferente.

  • Achar que a doação com reserva de usufruto fecha a conta do imposto

    Fica só metade feita. O artigo 13.º, n.º 6 do Código do Imposto do Selo determina que, tendo a propriedade sido transmitida separadamente do usufruto, o imposto devido na consolidação incide sobre a diferença entre o valor patrimonial tributário do prédio e o valor da propriedade considerado na liquidação anterior. Quando o usufrutuário morre, a fatia que correspondia ao usufruto é então tributada.

  • Pensar que o nu-proprietário pode vender a casa quando quiser

    Pode vender a sua nua-propriedade, mas não pode entregar o imóvel livre a um comprador enquanto o usufruto durar, porque o usufrutuário mantém o direito de o gozar. Uma venda com a casa desocupada exige que o usufrutuário aceite renunciar ou vender o seu direito, e essa renúncia tem consequências fiscais próprias.

Perguntas frequentes

O que é o usufruto de um imóvel?
O artigo 1439.º do Código Civil define usufruto como o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheios, sem alterar a sua forma ou substância. Num imóvel, isso significa que o usufrutuário pode habitá-lo, arrendá-lo e receber a renda, mas tem de o conservar e devolvê-lo no fim. Quem fica com a titularidade sem o uso é o nu-proprietário, também chamado radiciário.
Quanto vale a nua-propriedade?
Vale o valor da propriedade plena menos o valor do usufruto. O artigo 13.º, alínea a) do Código do IMT obtém-na deduzindo ao valor da propriedade plena uma percentagem fixada pela idade do usufrutuário, que vai dos 80% abaixo dos 20 anos aos 10% a partir dos 85. Com um usufrutuário de 68 anos, a dedução é de 30% e a nua-propriedade vale, portanto, 70% do imóvel.
Quem paga o IMI num imóvel com usufruto?
O usufrutuário. O artigo 8.º do Código do IMI estabelece que, nos casos de usufruto, o imposto é devido pelo usufrutuário, e não pelo proprietário. Faz sentido, porque é ele que retira do imóvel a utilidade e os rendimentos. Já no Código Civil, o artigo 1472.º reparte as obras: as reparações ordinárias correm por conta do usufrutuário e as extraordinárias por conta do proprietário.
O usufrutuário pode vender o imóvel?
Não pode vender o imóvel, porque não é dono dele. Pode ceder o exercício do seu direito a terceiros, por exemplo arrendando, e pode renunciar ao usufruto. Para que o imóvel seja vendido livre de encargos é preciso que o nu-proprietário e o usufrutuário estejam de acordo, cada um a alienar a sua parte.
Como se calcula o valor do usufruto?
Multiplica-se o valor da propriedade plena, que é o valor patrimonial tributário ou o valor do negócio, o maior dos dois, pela percentagem da tabela do artigo 13.º, alínea a) do Código do IMT correspondente à idade do usufrutuário. Se o usufruto for temporário em vez de vitalício, deduzem-se 10% por cada período indivisível de cinco anos que ainda deva durar, sem nunca exceder a percentagem do vitalício.
Quanto tempo pode durar um usufruto?
O artigo 1443.º do Código Civil determina que o usufruto constituído em favor de uma pessoa singular não pode exceder a vida dessa pessoa. Pode ser constituído por um prazo mais curto, e nesse caso é temporário, mas nunca sobrevive ao usufrutuário. Foi essa transmissibilidade limitada que levou o legislador fiscal a avaliá-lo pela idade.
A doação com reserva de usufruto serve para pagar menos imposto?
Serve para transmitir a casa mantendo o direito de nela viver, e o imposto do momento da doação é menor, porque incide apenas sobre a nua-propriedade. Mas não desaparece: o resto é cobrado na consolidação, quando o usufruto se extingue. Entre pais e filhos, a verba 1.2 de 10% nem se aplica, por força da isenção do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, pelo que o que está em causa nos dois momentos são os 0,8% da verba 1.1.
Como se calculam as mais-valias quando o imóvel é depois vendido?
O valor de aquisição de cada titular é o que serviu de base à liquidação do imposto do selo relativo à sua percentagem, como diz o artigo 45.º, n.º 1 do Código do IRS, e o valor de realização reparte-se pelas mesmas percentagens. Se o usufruto se extinguiu por morte, o proprietário passa a ter um imóvel adquirido em dois momentos distintos, com valores e datas próprios para cada parte.

Fontes

  1. 1.Artigo 13.º do Código do IMT: regras especiais e a tabela do usufruto por idade · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 9/08/2026
  2. 2.Artigo 13.º do Código do Imposto do Selo: valor tributável dos bens imóveis e imposto da consolidação · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 9/08/2026
  3. 3.Artigo 21.º do Código do Imposto do Selo: remissão para os artigos 13.º e 15.º do CIMT · O Informador Fiscal · consultado a 9/08/2026
  4. 4.Artigo 6.º do Código do Imposto do Selo: isenção do cônjuge, descendentes e ascendentes · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 9/08/2026
  5. 5.Artigo 8.º do Código do IMI: o imposto é devido pelo usufrutuário · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 9/08/2026
  6. 6.Artigos 1439.º, 1443.º e 1472.º do Código Civil: noção, duração e reparações · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa · consultado a 9/08/2026
  7. 7.Usufruto versus nua-propriedade: notas para a entrega da Modelo 3 · Ordem dos Contabilistas Certificados · consultado a 9/08/2026
  8. 8.Artigo 45.º do Código do IRS: valor de aquisição a título gratuito · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 9/08/2026

Autor / Revisto por

Autor

Thorben Rasmus Idel

Cofundador e autor

Cofundador da Calculadora Capital e autor da metodologia de todas as calculadoras e artigos. Empresário e investidor ativo, Thorben fundou a Idel Versandhandel GmbH, uma empresa de comércio internacional presente em 16 países, e investe em ações, ETF e criptomoedas. É ele quem escreve a metodologia e confirma as contas de cada página, trazendo a experiência de quem gere um negócio e investe para manter as ferramentas e as explicações próximas da forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem vive em Portugal.

Revisto por

Nahar Geva

Cofundação e revisão independente

Cofundação da Calculadora Capital e revisão independente de todas as calculadoras e artigos. Com um percurso de empreendedorismo e de investimento ativo nos mercados, Nahar junta uma abordagem orientada por dados e por produto à experiência de investir em ações e ETF, em criptomoedas e outros ativos digitais, e ainda em finanças pessoais e imobiliário. Em cada página, Nahar revê a metodologia e confere as contas e os valores, testando se as ferramentas e as explicações resistem à forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem investe.

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