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Programa Regressar: o benefício fiscal de quem volta a Portugal, e porque 2026 é o último ano

Quem volta a viver em Portugal depois de cinco anos fora pode ter metade do salário fora da tributação em IRS. É automático, dura cinco anos, e a lei fixa 2026 como o último ano para regressar.

10 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

O benefício fiscal do Programa Regressar é o regime dos ex-residentes do artigo 12.º-A do Código do IRS: exclui de tributação 50% dos rendimentos do trabalho, durante cinco anos, com o limite de 250 000 € de rendimento excluído por ano. Para lá ter direito é preciso tornar-se residente fiscal até 2026, não ter sido residente em nenhum dos cinco anos anteriores, ter sido residente em Portugal em algum momento antes disso, ter a situação tributária regularizada e nunca ter pedido a inscrição como residente não habitual. É automático: não há candidatura, basta assinalá-lo na declaração de IRS.

Duas coisas diferentes com o mesmo nome

O Programa Regressar é o programa do Governo para quem volta a viver em Portugal, e reúne medidas de várias áreas: emprego, apoio à instalação, equivalências, informação. Quando alguém pergunta «quanto é que o Programa Regressar dá», porém, está quase sempre a falar de uma medida em concreto, e é a única que se traduz diretamente em dinheiro todos os meses.

Essa medida é o regime fiscal aplicável a ex-residentes, previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS e criado em 20191. Não é um subsídio nem um apoio à mudança. É uma regra de imposto, e é substancialmente maior do que a maior parte das pessoas imagina.

O que o regime faz, em uma frase

O artigo 12.º-A exclui de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais, durante cinco anos, com o limite de 250 000 € de rendimento excluído por ano12.

Vale a pena reparar em que artigo a regra foi colocada. O artigo 12.º do Código do IRS chama-se «delimitação negativa de incidência». Aquela metade não é rendimento isento que ainda conta para determinar a taxa aplicável ao resto: é rendimento que, para efeitos de IRS, não existe. É uma diferença técnica com uma consequência prática grande, e é o que separa este regime do IRS Jovem do artigo 12.º-B, esse sim uma isenção que mantém a progressividade6.

O limite dos 250 000 € é o «limite superior do primeiro escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A»1, ou seja o escalão que vai «de mais de 80 000 até 250 000» na tabela do adicional de solidariedade3. Só morde acima de 500 000 € de rendimento anual, e só se aplica a quem se tornou residente em 2024 ou depois.

Porque a poupança é de 70% do imposto, e não de 50%

Aqui está a parte que quase ninguém escreve, e é toda a favor de quem regressa.

A conta intuitiva é «metade do rendimento, metade do imposto». Está errada porque os escalões do artigo 68.º são progressivos: a metade do rendimento que sai da tributação é sempre a de cima, a que estava a ser tributada às taxas mais altas. O que fica é a base, tributada às taxas baixas.

Veja o efeito num salário de 30 000 € brutos por ano, com os valores de 2026:

Sem o regimeCom o regime
Rendimento sujeito a IRS30 000 €15 000 €
Dedução específica4 587,09 €4 587,09 €
Rendimento coletável25 412,91 €10 412,91 €
Escalão marginal5.º (31,1%)2.º (15,7%)
IRS do ano4 810,64 €1 367,88 €
Taxa efetiva de IRS16,04%4,56%

O imposto cai 71%, não 50%. E a taxa marginal desce três escalões, o que significa que qualquer aumento salarial durante estes cinco anos também é tributado muito mais suavemente.

O padrão não é uma particularidade deste salário. Entre os 20 000 € e os 100 000 € de rendimento anual, a poupança fica sempre à volta de 70% do imposto que se pagaria sem o regime.

Um exemplo com números até ao fim

Alguém que volta a Portugal em 2026 para um emprego de 30 000 € brutos por ano.

A Segurança Social são 3 300 € e não muda: a exclusão é uma regra de IRS e não mexe nas contribuições. Sem o regime, o IRS seria de 4 810,64 €, e sobrariam 21 889,36 € líquidos no ano. Com o regime, o IRS é de 1 367,88 €, e sobram 25 332,12 €.

A diferença é de 3 442,76 € por ano, ou seja 286,90 € por mês. Ao longo dos cinco anos do benefício, que neste caso correm de 2026 a 2030, são 17 213,80 €. Num salário de 50 000 €, a poupança sobe para 8 213,18 € por ano e 41 065,90 € no total.

As condições são todas sobre datas

São cinco, cumulativas12:

  1. Tornar-se residente fiscal em Portugal até 2026, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º.
  2. Não ter sido considerado residente em território português em nenhum dos cinco anos anteriores.
  3. Ter sido residente em Portugal em qualquer período antes disso.
  4. Ter a situação tributária regularizada.
  5. Não ter solicitado a inscrição como residente não habitual.

O ponto 2 é onde mais gente tropeça, e por uma razão concreta: até ao Orçamento do Estado para 2024 eram três anos, não cinco. A Lei n.º 82/2023 mudou o número, e muita informação publicada continua a dizer três. O folheto oficial do Programa Regressar trabalha os anos um a um: quem regressa em 2026 não pode ter sido residente em 2021, 2022, 2023, 2024 nem 2025, e tem de ter sido residente até 31 de dezembro de 20202.

Um aviso que vale a pena guardar: a residência fiscal em Portugal pode ser parcial. Basta ter permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa, contando como dia de presença qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida em território português2. Um ano em que se voltou temporariamente pode, por isso, estragar a contagem.

Se emigrou e nunca alterou a morada fiscal, o folheto explica o caminho: pede-se em qualquer serviço de finanças a alteração de morada com efeitos retroativos, juntando um certificado de residência fiscal estrangeiro ou um documento oficial que ateste os anos em que residiu fora2.

Não há candidatura, e é por isso que tanta gente o perde

Esta é a característica mais mal compreendida do regime, e a mais cara.

O benefício do artigo 12.º-A é de caráter automático e não depende de reconhecimento prévio: aplica-se diretamente por força da lei a partir do momento em que se torna residente e se verificam os pressupostos2. Não há candidatura, não há formulário e não há prazo de inscrição, ao contrário do que sucedia com o residente não habitual e sucede hoje com o IFICI, que tem de ser pedido até 15 de janeiro do ano seguinte.

O que existe é a obrigação de o assinalar na declaração. No anexo A, os rendimentos declaram-se com o código 410, e as instruções de preenchimento são explícitas em que se declara o rendimento todo, «incluindo os rendimentos que são excluídos de tributação»4. Depois preenche-se o quadro 4E, onde se indica o ano em que se tornou residente em Portugal. É a Autoridade Tributária que aplica a exclusão de 50%.

E quem só descobriu o regime tarde de mais? Pode entregar uma declaração de substituição dos anos em que ainda decorra o prazo para reclamar graciosamente, que é de dois anos a contar do fim do prazo legal de entrega da declaração desse ano7. O folheto do Programa Regressar prevê expressamente esta situação2.

Como receber o dinheiro já, e não daqui a um ano

Não é preciso esperar pelo acerto de contas. Basta entregar à entidade patronal uma declaração escrita, que não tem modelo pré-definido, invocando a qualidade de ex-residente abrangido pelo artigo 12.º-A. A entidade fica habilitada a fazer a retenção na fonte apenas sobre 50% do rendimento, aplicando depois a taxa que lhe corresponder na tabela de retenção normal2.

Quem passa recibos verdes faz o equivalente no próprio recibo, apondo a menção «Retenção sobre 50%, nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS»2.

Repare no que esta instrução da Autoridade Tributária confirma sobre a mecânica do regime: a tabela de retenção normal, aplicada a metade do rendimento. É a metade que sobra que segue as regras comuns da categoria A, dedução específica incluída.

Um caso concreto: e se voltar como gerente da minha própria empresa?

É uma dúvida frequente em quem regressa para montar negócio, e tem resposta oficial recente. Numa informação vinculativa de 23 de abril de 2026, a Autoridade Tributária apreciou o caso de alguém que regressava para constituir uma empresa de consultoria e exercer nela funções de gerência.

A conclusão foi que as remunerações pelo exercício dessas funções são rendimentos do trabalho dependente, por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, que qualifica assim «as remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas», e que por isso são suscetíveis de integrar o âmbito do artigo 12.º-A, verificados os restantes requisitos5.

Não se acumula com o IRS Jovem nem com o IFICI

São regimes alternativos, e a escolha é definitiva na prática.

A alínea c) do n.º 9 do artigo 12.º-B afasta expressamente do IRS Jovem os sujeitos passivos que «tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A»6. No sentido inverso, quem tiver solicitado a inscrição como residente não habitual fica fora do regime dos ex-residentes, por força do n.º 2 do artigo 12.º-A1, e o IFICI está igualmente fechado a quem tenha usado este regime.

Para quem regressa com menos de 35 anos, a comparação com o IRS Jovem vale a pena de facto: nos primeiros anos a isenção do IRS Jovem é maior do que 50%, mas tem um teto anual e vai descendo ao longo de dez anos. Para quem regressa para uma atividade qualificada, o outro termo de comparação é o IFICI, que aplica uma taxa fixa de 20% durante dez anos.

Porque é que este ano é diferente

Há uma data no meio de tudo isto que muda a natureza da decisão: a alínea a) do n.º 1 diz «se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º até 2026»1.

Tal como a lei está escrita hoje, 2026 é o último ano de entrada. O regime foi criado em 2019 para as entradas desse ano e do seguinte, foi prorrogado uma vez em 2022 e outra vez pelo Orçamento do Estado para 2024, que o estendeu a 2024, 2025 e 2026. Nada garante que volte a ser prorrogado, e uma prorrogação só conta depois de publicada em Diário da República.

Para quem já estava a ponderar voltar, a consequência é aritmética e não retórica: tornar-se residente fiscal ainda em 2026 vale, no exemplo acima, 17 213,80 € que não existem se a mudança escorregar para janeiro.

O que reter

O benefício fiscal do Programa Regressar é maior do que parece, porque a metade do rendimento que sai da tributação é a que estava a ser tributada mais alto, e a poupança acaba por rondar 70% do imposto. É automático, o que é bom e é perigoso ao mesmo tempo: ninguém o recusa, mas também ninguém o lembra, e perde-se por não se assinalar um quadro na declaração.

As condições são todas sobre datas, e há duas para verificar com cuidado antes de contar com o dinheiro: os cinco anos completos fora, que já foram três, e o prazo de entrada até 2026.

Erros comuns

  • Pensar que é preciso candidatar-se ao Programa Regressar

    É o erro que faz mais gente perder dinheiro a que tinha direito. O benefício do artigo 12.º-A é de caráter automático e não depende de reconhecimento prévio: resulta diretamente da lei assim que se torna residente e reúne as condições. Não há formulário, não há candidatura e não há prazo de inscrição. O que existe é a obrigação de o assinalar na declaração de IRS, e é aí que ele se perde por esquecimento.

  • Contar três anos fora em vez de cinco

    Até ao Orçamento do Estado para 2024 a lei exigia não ter sido residente nos três anos anteriores. A Lei n.º 82/2023 mudou o número para cinco, e muitíssima informação publicada, incluindo artigos ainda online, continua a dizer três. Quem regressa em 2026 tem de ter estado fora em 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, sem exceção.

  • Assumir que metade do rendimento fora da tributação significa metade do imposto

    Significa bastante mais. Os escalões do artigo 68.º são progressivos, por isso o rendimento que sai da tributação é o que estava a ser tributado às taxas mais altas. Num salário de 30 000 € o IRS cai 71%, não 50%, e a taxa marginal desce do 5.º escalão para o 2.º.

  • Esperar por maio do ano seguinte para ver o benefício

    Não é preciso. Entregando à entidade patronal uma declaração escrita em como é ex-residente abrangido pelo artigo 12.º-A, ela passa a fazer a retenção na fonte apenas sobre 50% do rendimento. O dinheiro aparece no salário todos os meses em vez de ficar retido até ao acerto de contas.

  • Julgar que se pode acumular com o IRS Jovem ou com o IFICI

    Não se pode, e escolher mal custa caro. A alínea c) do n.º 9 do artigo 12.º-B afasta do IRS Jovem quem tenha optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A, e quem pedir a inscrição como residente não habitual fica fora do regime dos ex-residentes por força do n.º 2. São regimes alternativos e vale a pena compará-los antes de decidir.

Perguntas frequentes

O que é o Programa Regressar?
É o programa do Governo criado para apoiar o regresso de emigrantes portugueses e das suas famílias, reunindo medidas de várias áreas governativas. A sua peça fiscal, e a mais valiosa em dinheiro, é o regime fiscal aplicável a ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS, em vigor desde 2019, que exclui de tributação metade dos rendimentos do trabalho durante cinco anos.
Quem tem direito ao benefício fiscal?
Quem reúna cumulativamente cinco condições: tornar-se residente fiscal em Portugal até 2026, não ter sido considerado residente em território português em nenhum dos cinco anos anteriores, ter sido residente em Portugal em qualquer período antes disso, ter a situação tributária regularizada e não ter solicitado a inscrição como residente não habitual. Falhando uma delas, não há benefício.
Até quando posso regressar e ainda beneficiar?
Tem de se tornar residente fiscal em Portugal até 2026. A alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A, na redação do Orçamento do Estado para 2024, diz literalmente «até 2026». Quem se torne residente em 2026 beneficia dos rendimentos de 2026 a 2030. Uma prorrogação futura é possível, mas só conta depois de publicada em Diário da República.
Quanto tempo dura o benefício?
Cinco anos: aplica-se aos rendimentos auferidos no ano em que se torna, de novo, residente fiscal em Portugal e nos quatro anos seguintes. Não é renovável e não se suspende. Quem regressou em 2024, por exemplo, beneficia de 2024 a 2028.
Que rendimentos é que o regime abrange?
Os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e os rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), sejam eles de prestação de serviços das atividades do artigo 151.º ou do exercício em nome individual de uma atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária. Ficam de fora os rendimentos de outras categorias, como as rendas, os dividendos ou as mais-valias.
As remunerações de gerente contam?
Contam. Numa informação vinculativa de 23 de abril de 2026, a Autoridade Tributária confirmou que as remunerações pelo exercício de funções de gerência são rendimentos do trabalho dependente, por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, e que por isso podem beneficiar do regime, verificados os restantes requisitos.
Como é que declaro os rendimentos?
No anexo A, com o código 410, e as instruções são explícitas em que se declara o rendimento todo, «incluindo os rendimentos que são excluídos de tributação». Depois preenche-se o quadro 4E, onde se indica o ano em que se tornou residente. É a Autoridade Tributária que aplica a exclusão de 50%. Quem tem rendimentos independentes usa o anexo B.
Já entreguei declarações sem indicar o regime. Perdi o benefício?
Não necessariamente. Pode entregar uma declaração de substituição relativamente aos anos em que ainda decorra o prazo para reclamar graciosamente, que é de dois anos contados do fim do prazo legal de entrega da declaração desse ano, nos termos do n.º 2 do artigo 140.º do Código do IRS. O próprio Programa Regressar prevê esta situação para quem desconhecia o benefício.

Fontes

  1. 1.Código do IRS, artigo 12.º-A: regime fiscal aplicável a ex-residentes · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 12/08/2026
  2. 2.Medida de Apoio Fiscal: regime fiscal para ex-residentes (artigo 12.º-A do CIRS) · Programa Regressar, Governo de Portugal · consultado a 12/08/2026
  3. 3.Código do IRS, artigo 68.º-A: taxa adicional de solidariedade · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 12/08/2026
  4. 4.Declaração modelo 3, anexo A: instruções de preenchimento (código 410 e quadro 4E) · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 12/08/2026
  5. 5.Informação vinculativa n.º 30026, de 23 de abril de 2026: remunerações de sócio-gerente e o Programa Regressar · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 12/08/2026
  6. 6.Código do IRS, artigo 12.º-B: IRS Jovem (o n.º 9 afasta quem opte pelo artigo 12.º-A) · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 12/08/2026
  7. 7.Código do IRS, artigo 140.º: prazo de dois anos para reclamar graciosamente · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 12/08/2026

Autor / Revisto por

Autor

Thorben Rasmus Idel

Co-founder & writer

Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.

Revisto por

Nahar Geva

Co-founder & reviewer

Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.

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