Calculadora do IRS de Ex-Residentes
O benefício fiscal do Programa Regressar exclui de tributação metade do salário de quem volta a viver em Portugal depois de cinco anos no estrangeiro, durante cinco anos. Indique o seu salário anual bruto e o ano em que voltou a ser residente e veja o imposto com e sem o regime do artigo 12.º-A.
Indique o salário anual BRUTO, já com os subsídios de férias e de Natal. O ano de regresso é o ano em que se tornou residente fiscal em Portugal: é ele que define a janela de cinco anos do benefício e os anos em que não pode ter sido residente.
São 286,90 € por mês. Repare que a poupança é de 71,57% do imposto e não de 50%: como os escalões são progressivos, a metade do rendimento que sai da tributação é a de cima, a que estava a ser tributada às taxas mais altas.
Com esse ano de regresso, o benefício aplica-se aos rendimentos de 2026 a 2030. Para lá ter direito não pode ter sido residente em Portugal em 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, e tem de o ter sido até 31 de dezembro de 2020.
2026 é o último ano em que é possível tornar-se residente e ainda entrar no regime, tal como a lei está hoje (artigo 12.º-A, n.º 1, alínea a): «até 2026»). Quem se torne residente depois disso fica de fora, salvo se uma nova lei prorrogar o prazo.
Rendimentos do trabalho dependente (categoria A), tributação individual, Continente. Não estão calculados: os rendimentos empresariais e profissionais da categoria B (têm regras próprias de apuramento do rendimento líquido), as deduções à coleta, o adicional de solidariedade do artigo 68.º-A, a tributação conjunta, outros rendimentos do agregado e a verificação das condições de acesso, que dependem do seu histórico de residência.
Estimativa informativa com base no Código do IRS. Não é aconselhamento fiscal nem financeiro.
Metade do rendimento sai de cima da mesa
O artigo 12.º-A do Código do IRS exclui de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais de quem regressa a Portugal, com o limite de 250 000 € de rendimento excluído por ano. Repare no artigo onde a regra está: o artigo 12.º chama-se «delimitação negativa de incidência». Aquela metade não é rendimento isento que ainda conta para determinar a taxa, é rendimento que não existe para efeitos de IRS. É por isso que o regime é mais generoso do que parece, e é aqui que difere do IRS Jovem do artigo 12.º-B, esse sim uma isenção que mantém a progressividade.
Porque a poupança é de 70 % do imposto e não de 50 %
A conta que quase toda a gente faz de cabeça é «metade do rendimento, metade do imposto». Está errada, e a favor de quem regressa. Os escalões do artigo 68.º são progressivos, por isso a metade que sai é sempre a de cima, a que estava a ser tributada às taxas mais altas. Num salário de 30 000 € o IRS cai de 4 810,64 € para 1 367,88 €, uma redução de 71 %, e a taxa marginal desce do 5.º escalão (31,1 %) para o 2.º (15,7 %). O padrão mantém-se ao longo de toda a tabela: entre os 20 000 € e os 100 000 € de salário, a poupança fica sempre à volta de 70 % do imposto que pagaria sem o regime.
O que a calculadora faz (e o que fica de fora)
A calculadora apura o IRS de duas maneiras sobre o mesmo salário: com a exclusão de 50 % e sem ela. A Segurança Social é sempre descontada sobre o salário inteiro, porque a exclusão é uma regra de IRS e não mexe nas contribuições. Sobre o que fica sujeito a imposto aplica-se a dedução específica do artigo 25.º, ou seja o maior valor entre 4 587,09 € e as suas contribuições, e depois os escalões de 2026 (Continente, tributação individual). É assim que a própria Autoridade Tributária manda a entidade patronal fazer a retenção: a tabela normal, aplicada apenas a 50 % do rendimento. Ficam de fora os rendimentos de categoria B (têm regras próprias de apuramento), as deduções à coleta, o adicional de solidariedade e a tributação conjunta.
As condições, que são de datas
Para entrar no regime é preciso tornar-se residente fiscal até 2026, não ter sido residente em nenhum dos cinco anos anteriores, ter sido residente em Portugal em algum momento antes disso, ter a situação tributária regularizada e nunca ter pedido a inscrição como residente não habitual. Os cinco anos são o ponto onde mais gente tropeça: até ao Orçamento do Estado para 2024 eram três, e muita informação publicada ainda diz três. Quem regressa em 2026 não pode ter sido residente em 2021, 2022, 2023, 2024 nem 2025, e tem de ter sido residente até 31 de dezembro de 2020. A calculadora mostra-lhe esses anos a partir da data que indicar.
Exemplo prático
Imagine alguém que volta a Portugal em 2026 para um emprego de 30 000 € brutos por ano. A Segurança Social são 3 300 € e mantém-se igual. Sem o regime, o rendimento coletável seria de 25 412,91 € e o IRS de 4 810,64 €. Com o regime, metade do salário sai da tributação: sobram 15 000 €, menos a dedução específica de 4 587,09 €, o que dá um coletável de 10 412,91 € e um IRS de 1 367,88 €. A poupança é de 3 442,76 € por ano, ou seja 286,90 € por mês, e 17 213,80 € ao longo dos cinco anos do benefício, que neste caso correm de 2026 a 2030. O líquido anual sobe de 21 889,36 € para 25 332,12 €. Num salário de 50 000 €, a poupança é de 8 213,18 € por ano e 41 065,90 € no total.
Perguntas frequentes
O que é o benefício fiscal do Programa Regressar?
Até quando posso regressar e ainda beneficiar?
Tenho de me candidatar ao regime?
Como é que isto aparece na declaração de IRS?
E se já entreguei declarações sem indicar o regime?
Posso pedir para me reterem menos IRS todos os meses?
Posso juntar este regime ao IRS Jovem ou ao IFICI?
Os valores da calculadora são exatos?
Calculadoras e leituras relacionadas
Incorporar esta calculadora
Cole este código no seu site para mostrar a calculadora. Inclui um link de atribuição.
Pré-visualização
Fontes
- Código do IRS, artigo 12.º-A: regime fiscal aplicável a ex-residentes · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Medida de Apoio Fiscal: regime fiscal para ex-residentes (artigo 12.º-A do CIRS) · Programa Regressar, Governo de Portugal
- Código do IRS, artigo 68.º-A: taxa adicional de solidariedade (o limite superior do primeiro escalão é o teto da exclusão) · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Informação vinculativa n.º 30026, de 23 de abril de 2026: remunerações de sócio-gerente e o Programa Regressar · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro: valor do IAS para 2026 (537,13 €) · Diário da República
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-12