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Calculadora Capital

Calculadora do IRS de Ex-Residentes

O benefício fiscal do Programa Regressar exclui de tributação metade do salário de quem volta a viver em Portugal depois de cinco anos no estrangeiro, durante cinco anos. Indique o seu salário anual bruto e o ano em que voltou a ser residente e veja o imposto com e sem o regime do artigo 12.º-A.

Indique o salário anual BRUTO, já com os subsídios de férias e de Natal. O ano de regresso é o ano em que se tornou residente fiscal em Portugal: é ele que define a janela de cinco anos do benefício e os anos em que não pode ter sido residente.

Poupança no IRS por ano
3442,76 €
Poupança nos 5 anos do benefício
17 213,80 €
Rendimento excluído de tributação15 000,00 €
Rendimento coletável com o regime10 412,91 €
IRS com o regime1367,88 €
IRS sem o regime4810,64 €
Taxa efetiva de IRS4,56% em vez de 16,04%
Líquido anual com o regime25 332,12 €

São 286,90 € por mês. Repare que a poupança é de 71,57% do imposto e não de 50%: como os escalões são progressivos, a metade do rendimento que sai da tributação é a de cima, a que estava a ser tributada às taxas mais altas.

Com esse ano de regresso, o benefício aplica-se aos rendimentos de 2026 a 2030. Para lá ter direito não pode ter sido residente em Portugal em 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, e tem de o ter sido até 31 de dezembro de 2020.

2026 é o último ano em que é possível tornar-se residente e ainda entrar no regime, tal como a lei está hoje (artigo 12.º-A, n.º 1, alínea a): «até 2026»). Quem se torne residente depois disso fica de fora, salvo se uma nova lei prorrogar o prazo.

Rendimentos do trabalho dependente (categoria A), tributação individual, Continente. Não estão calculados: os rendimentos empresariais e profissionais da categoria B (têm regras próprias de apuramento do rendimento líquido), as deduções à coleta, o adicional de solidariedade do artigo 68.º-A, a tributação conjunta, outros rendimentos do agregado e a verificação das condições de acesso, que dependem do seu histórico de residência.

Estimativa informativa com base no Código do IRS. Não é aconselhamento fiscal nem financeiro.

Metade do rendimento sai de cima da mesa

O artigo 12.º-A do Código do IRS exclui de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais de quem regressa a Portugal, com o limite de 250 000 € de rendimento excluído por ano. Repare no artigo onde a regra está: o artigo 12.º chama-se «delimitação negativa de incidência». Aquela metade não é rendimento isento que ainda conta para determinar a taxa, é rendimento que não existe para efeitos de IRS. É por isso que o regime é mais generoso do que parece, e é aqui que difere do IRS Jovem do artigo 12.º-B, esse sim uma isenção que mantém a progressividade.

Porque a poupança é de 70 % do imposto e não de 50 %

A conta que quase toda a gente faz de cabeça é «metade do rendimento, metade do imposto». Está errada, e a favor de quem regressa. Os escalões do artigo 68.º são progressivos, por isso a metade que sai é sempre a de cima, a que estava a ser tributada às taxas mais altas. Num salário de 30 000 € o IRS cai de 4 810,64 € para 1 367,88 €, uma redução de 71 %, e a taxa marginal desce do 5.º escalão (31,1 %) para o 2.º (15,7 %). O padrão mantém-se ao longo de toda a tabela: entre os 20 000 € e os 100 000 € de salário, a poupança fica sempre à volta de 70 % do imposto que pagaria sem o regime.

O que a calculadora faz (e o que fica de fora)

A calculadora apura o IRS de duas maneiras sobre o mesmo salário: com a exclusão de 50 % e sem ela. A Segurança Social é sempre descontada sobre o salário inteiro, porque a exclusão é uma regra de IRS e não mexe nas contribuições. Sobre o que fica sujeito a imposto aplica-se a dedução específica do artigo 25.º, ou seja o maior valor entre 4 587,09 € e as suas contribuições, e depois os escalões de 2026 (Continente, tributação individual). É assim que a própria Autoridade Tributária manda a entidade patronal fazer a retenção: a tabela normal, aplicada apenas a 50 % do rendimento. Ficam de fora os rendimentos de categoria B (têm regras próprias de apuramento), as deduções à coleta, o adicional de solidariedade e a tributação conjunta.

As condições, que são de datas

Para entrar no regime é preciso tornar-se residente fiscal até 2026, não ter sido residente em nenhum dos cinco anos anteriores, ter sido residente em Portugal em algum momento antes disso, ter a situação tributária regularizada e nunca ter pedido a inscrição como residente não habitual. Os cinco anos são o ponto onde mais gente tropeça: até ao Orçamento do Estado para 2024 eram três, e muita informação publicada ainda diz três. Quem regressa em 2026 não pode ter sido residente em 2021, 2022, 2023, 2024 nem 2025, e tem de ter sido residente até 31 de dezembro de 2020. A calculadora mostra-lhe esses anos a partir da data que indicar.

Exemplo prático

Imagine alguém que volta a Portugal em 2026 para um emprego de 30 000 € brutos por ano. A Segurança Social são 3 300 € e mantém-se igual. Sem o regime, o rendimento coletável seria de 25 412,91 € e o IRS de 4 810,64 €. Com o regime, metade do salário sai da tributação: sobram 15 000 €, menos a dedução específica de 4 587,09 €, o que dá um coletável de 10 412,91 € e um IRS de 1 367,88 €. A poupança é de 3 442,76 € por ano, ou seja 286,90 € por mês, e 17 213,80 € ao longo dos cinco anos do benefício, que neste caso correm de 2026 a 2030. O líquido anual sobe de 21 889,36 € para 25 332,12 €. Num salário de 50 000 €, a poupança é de 8 213,18 € por ano e 41 065,90 € no total.

Perguntas frequentes

O que é o benefício fiscal do Programa Regressar?
É o regime fiscal aplicável a ex-residentes, previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS e criado em 2019. Exclui de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais de quem regressa a Portugal, durante cinco anos, com o limite de 250 000 € de rendimento excluído por ano. O Programa Regressar é o programa do Governo que reúne várias medidas de apoio a quem volta; esta é a medida fiscal.
Até quando posso regressar e ainda beneficiar?
Tem de se tornar residente fiscal em Portugal até 2026. A alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A, na redação do Orçamento do Estado para 2024, diz «até 2026», pelo que 2026 é o último ano de entrada tal como a lei está hoje. Quem se torne residente em 2026 beneficia de 2026 a 2030. Uma prorrogação futura só valerá se for publicada em Diário da República.
Tenho de me candidatar ao regime?
Não. O benefício é automático e não depende de reconhecimento prévio: resulta diretamente da lei assim que se torna residente e reúne as condições. Não há candidatura, nem formulário, nem prazo de inscrição, ao contrário do que sucedia com o residente não habitual e sucede hoje com o IFICI. Basta assinalar o regime na declaração modelo 3, nos anexos correspondentes aos rendimentos que teve.
Como é que isto aparece na declaração de IRS?
No anexo A, os rendimentos do trabalho declaram-se com o código 410, e as instruções são explícitas em que se declara o rendimento todo, «incluindo os rendimentos que são excluídos de tributação». Depois preenche-se o quadro 4E, que é onde se indica o ano em que se tornou residente em Portugal. É a Autoridade Tributária que aplica a exclusão de 50 %. Quem tem rendimentos independentes usa o anexo B.
E se já entreguei declarações sem indicar o regime?
Pode entregar uma declaração de substituição relativamente aos anos em que ainda esteja a decorrer o prazo para reclamar graciosamente, que é de dois anos a contar do fim do prazo legal de entrega da declaração desse ano (n.º 2 do artigo 140.º do Código do IRS). O Programa Regressar prevê expressamente esta situação para quem desconhecia o benefício.
Posso pedir para me reterem menos IRS todos os meses?
Sim, e é o que evita esperar um ano pelo reembolso. Basta entregar à entidade patronal uma declaração escrita, que não tem modelo oficial, invocando a qualidade de ex-residente abrangido pelo artigo 12.º-A. A entidade passa então a fazer a retenção na fonte apenas sobre 50 % do rendimento, aplicando a taxa que lhe corresponder na tabela de retenção normal. Nos recibos verdes, escreve-se no recibo a menção «Retenção sobre 50 %, nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS».
Posso juntar este regime ao IRS Jovem ou ao IFICI?
Não. São regimes alternativos e cada um exclui os outros. A alínea c) do n.º 9 do artigo 12.º-B afasta do IRS Jovem quem tenha optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A, e o IFICI está fechado a quem tenha usado o regime dos ex-residentes. Quem pedir a inscrição como residente não habitual também fica fora do artigo 12.º-A, por força do n.º 2. Vale a pena comparar os três antes de decidir.
Os valores da calculadora são exatos?
A exclusão de 50 %, o limite de 250 000 €, os cinco anos e o prazo de 2026 são os do artigo 12.º-A; os escalões e a dedução específica são os valores oficiais de 2026 para o Continente. O resultado é uma estimativa educativa, com tributação individual, sem deduções à coleta, sem outros rendimentos e sem adicional de solidariedade. Não substitui a sua declaração de IRS nem aconselhamento profissional.

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