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Herdeiros legitimários: a legítima, a quota disponível e o quinhão de cada um

Em Portugal ninguém pode deixar tudo a quem quiser. A lei reserva uma parte da herança a um pequeno círculo de familiares, e só o que sobra dessa parte é que fica à disposição de um testamento.

10 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

O artigo 2157.º do Código Civil chama herdeiros legitimários ao cônjuge, aos descendentes e aos ascendentes. A parte da herança que lhes está reservada é a legítima, e o artigo 2156.º define-a como a porção de bens de que o testador não pode dispor. Vale dois terços quando o cônjuge concorre com filhos ou com ascendentes e quando há dois ou mais filhos sem cônjuge; metade quando o cônjuge está sozinho, quando há um só filho sem cônjuge, ou quando só os pais são chamados; e um terço quando só restam ascendentes do segundo grau em diante. O resto é a quota disponível. Não havendo testamento, a herança divide-se por cabeça entre o cônjuge e os filhos, com a garantia de que a quota do cônjuge nunca é inferior a um quarto.

A liberdade de testar é limitada

Há países onde uma pessoa pode deixar todo o seu património a quem lhe apetecer. Portugal não é um deles. O Código Civil reserva uma parte da herança a um grupo restrito de familiares, e essa parte é indisponível: nem um testamento, nem uma doação feita em vida, nem um acordo entre as partes lhe podem tocar.

O artigo 2156.º define-a numa frase: entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários5. A partir daqui, tudo o que interessa saber sobre uma herança portuguesa resume-se a três perguntas: quem são esses herdeiros, quanto vale a parte que lhes está reservada, e o que sobra para o resto.

Quem a lei protege

A resposta à primeira pergunta é curta. O artigo 2157.º diz que são herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima5. Não há mais ninguém nessa lista.

Vale a pena reparar em quem fica de fora. Os irmãos do falecido não são legitimários, ainda que possam vir a herdar quando não existe mais ninguém. Os sobrinhos e os primos também não. E o unido de facto, por mais anos que a relação tenha durado, não figura sequer na ordem sucessória do Código Civil: tem uma proteção própria quanto à casa de morada de família e pode receber bens por testamento, mas não sucede por lei.

Também não é legitimário o cônjuge que, à data da morte, já estava divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens por sentença transitada em julgado. O artigo 2133.º, n.º 3 afasta-o expressamente1.

A ordem por que se herda

O artigo 2133.º, n.º 1 fixa a ordem por que os herdeiros são chamados: em primeiro lugar o cônjuge e os descendentes; depois o cônjuge e os ascendentes; depois os irmãos e seus descendentes; depois os outros colaterais até ao quarto grau; e, por fim, o Estado1.

A regra que mais consequências tem é a de que uma classe mais próxima afasta por completo a seguinte. Um único filho basta para excluir da herança todos os avós, tios e irmãos do falecido. Não há divisão entre classes: ou se está na classe chamada, ou não se recebe nada.

O cônjuge é a exceção interessante. O n.º 2 do mesmo artigo diz que o cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda1. Por outras palavras, o cônjuge acompanha sempre quem estiver à frente na fila, e só fica sozinho quando não há nem descendentes nem ascendentes.

Dentro de cada classe funcionam duas regras simples: o parente de grau mais próximo prefere ao de grau mais afastado, e os que estão em pé de igualdade dividem em partes iguais. É por isso que, sem descendentes e sem cônjuge, o terço dos ascendentes vai inteiro para os pais se ainda houver algum vivo, e só na falta deles é que desce para os avós.

Quanto vale a legítima

O Código Civil não fixa um valor único. Fixa quatro, distribuídos por três artigos, e é aqui que a maior parte das dúvidas nasce.

Quem sobreviveLegítimaQuota disponível
Cônjuge e um ou mais filhos2/31/3
Um só filho, sem cônjuge1/21/2
Dois ou mais filhos, sem cônjuge2/31/3
Cônjuge e ascendentes2/31/3
Pais, sem cônjuge nem descendentes1/21/2
Avós ou seguintes, sem cônjuge nem descendentes1/32/3
Cônjuge sozinho1/21/2
Nenhum destes0Tudo

Os artigos por detrás da tabela são três. O artigo 2158.º trata do cônjuge sozinho: a legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de metade da herança6. O artigo 2159.º trata dos filhos: a legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança, e, não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços conforme exista um só filho ou existam dois ou mais6. E o artigo 2161.º trata dos ascendentes: dois terços em concurso com o cônjuge, e, sem descendentes nem cônjuge, metade ou um terço conforme forem chamados os pais ou os ascendentes do segundo grau e seguintes6.

Há duas leituras a fazer desta tabela que raramente se veem escritas.

A primeira é que a legítima nunca ultrapassa dois terços. Por muitos herdeiros legitimários que existam, sobra sempre pelo menos um terço da herança para dispor livremente. Quem quiser deixar alguma coisa a uma instituição, a um afilhado ou a um dos filhos em especial tem sempre margem para o fazer.

A segunda é que o número de filhos praticamente não conta. A lei só distingue entre um filho e dois ou mais, e mesmo essa distinção desaparece se houver cônjuge, porque nesse caso a legítima é de dois terços em qualquer circunstância. Uma pessoa com sete filhos tem exatamente a mesma quota disponível que uma pessoa com dois. O que muda é a fatia de cada filho dentro da legítima, não o tamanho da legítima.

Como se divide a herança quando não há testamento

Sem testamento, não há quota disponível para preencher e a herança inteira se reparte pelas regras da sucessão legítima.

Havendo cônjuge e filhos, o artigo 2139.º, n.º 1 manda fazer a partilha por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros, e acrescenta que a quota do cônjuge não pode ser inferior a uma quarta parte da herança2. Com um filho, são duas partes de metade. Com dois filhos, três partes de um terço. Com três filhos, quatro partes de um quarto, e o cônjuge fica exatamente no seu piso.

É no quarto filho que a regra muda de comportamento. A divisão por cabeça daria um quinto a cada um dos cinco herdeiros, ou seja 20%, e isso é menos do que a quarta parte garantida. O piso entra então em ação: o cônjuge recebe 25% e os quatro filhos repartem entre si os 75% restantes, o que dá 18,75% a cada um. Quanto mais filhos houver, mais fina fica a fatia de cada um, mas o cônjuge mantém-se sempre no quarto.

Sem cônjuge, o n.º 2 do mesmo artigo resolve o assunto numa linha: a herança divide-se pelos filhos em partes iguais2.

Não havendo descendentes, entra o artigo 2142.º: ao cônjuge pertencerão duas terças partes e aos ascendentes uma terça parte da herança; e, na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade3. Finalmente, o artigo 2144.º fecha o quadro: na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge é chamado à totalidade da herança4.

Sobre que valor se faz a conta

Esta é a parte que mais erros produz na prática, porque o valor a considerar não é o saldo de uma conta bancária nem a soma dos bens que estão à vista.

O artigo 2162.º, n.º 1 é explícito: para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança7. Há aqui três correções ao valor aparente. As dívidas subtraem-se. As doações feitas em vida somam-se de volta, precisamente para que ninguém possa esvaziar a legítima distribuindo o património antes de morrer. E certas despesas adiantadas a descendentes voltam também à massa da herança.

Antes de tudo isso, porém, há um passo anterior que nada tem que ver com a sucessão. Se o falecido era casado em comunhão de adquiridos ou em comunhão geral, metade do património comum já pertence ao cônjuge sobrevivo por direito próprio. Chama-se meação, não é herança e não se divide por ninguém. Um casal com 400 000 € de bens comuns deixa uma herança de 200 000 €, e é sobre esses 200 000 € que a legítima se calcula. Somar a meação à herança é a forma mais rápida de duplicar por engano a conta toda.

O que um testamento não pode fazer

A proteção dos legitimários não se esgota no valor. O artigo 2163.º acrescenta que o testador não pode impor encargos sobre a legítima, nem designar os bens que a devem preencher, contra a vontade do herdeiro8. Não é possível, portanto, deixar a um filho a sua parte da legítima com a condição de tratar de alguém, nem impor-lhe que a receba num terreno concreto que ele não queira.

E se um testamento ou uma doação passar a linha? A liberalidade não é nula: é reduzida. Os herdeiros legitimários podem pedir a redução por inofficiosidade, prevista nos artigos 2168.º e seguintes, que corta o que for necessário para repor a legítima. A ordem é a que se espera: reduzem-se primeiro as disposições testamentárias e só depois as doações feitas em vida, começando pelas mais recentes e recuando no tempo.

Quando um herdeiro já morreu antes

Se um dos filhos faleceu antes do autor da sucessão mas deixou descendentes, esses descendentes não ficam de fora. Entra a representação: os netos ocupam o lugar do pai ou da mãe e dividem entre si a quota que lhe caberia.

Para fazer as contas, o mais simples é contar essa linha como um filho único, apurar a fração que lhe pertencia e só depois reparti-la dentro do ramo. Se uma herança se dividia por três filhos e um deles morreu deixando dois filhos, continua a haver três terços: dois vão inteiros para os filhos vivos e o terceiro divide-se em dois sextos pelos netos.

E os impostos?

Portugal não tem imposto sucessório desde 2004. O que se paga hoje é Imposto do Selo, e a boa notícia para quem está a ler este artigo é que o artigo 6.º, n.º 1, alínea e) do respetivo código isenta o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. Ou seja, isenta exatamente o mesmo círculo de pessoas a quem a legítima está reservada. Um filho que herda do pai não paga nada por herdar.

Quem recebe por testamento estando fora desse círculo, como um irmão, um sobrinho ou um amigo, paga 10% sobre o valor recebido. É a mesma verba 1.2 da tabela geral que se aplica às doações, e pode ser estimada na calculadora do imposto sobre doações.

O imposto aparece outra vez, e por outra razão, quando os herdeiros decidem vender. Aí já não é selo mas IRS sobre a mais-valia, e a conta tem uma particularidade importante: o valor de aquisição é o valor patrimonial tributário à data do óbito, e a data de aquisição é a da morte, não a da compra pelo falecido. Essa conta está feita na calculadora de mais-valias de imóvel herdado.

Por fim, há heranças em que o cônjuge fica com o usufruto de um imóvel e os filhos com a raiz. Nesse caso é preciso saber quanto vale cada um dos dois direitos, e o valor sai de uma tabela por idade que está explicada em usufruto e nua-propriedade.

Fazer as contas

A calculadora do quinhão hereditário aplica todas as regras deste artigo. Indique o valor da herança, já líquido de dívidas e sem a meação, diga quem sobreviveu, e ela devolve a legítima, a quota disponível e quanto recebe cada herdeiro nos dois cenários que interessam: sem testamento, e com um testamento que esgote a quota disponível.

Erros comuns

  • Confundir a meação do cônjuge com a herança

    São coisas diferentes e somam-se na prática. Num casamento em comunhão de adquiridos ou geral, metade do património comum já pertence ao cônjuge sobrevivo por direito próprio: é a meação, não é herança e não se divide por ninguém. Só a outra metade, mais os bens próprios do falecido, é que forma a herança a partilhar. Um casal com 400 000 € de bens comuns deixa uma herança de 200 000 €, e é sobre esses 200 000 € que se calcula a legítima, não sobre os 400 000 €.

  • Achar que a legítima cresce com o número de filhos

    Não cresce. O artigo 2159.º só distingue entre um filho e dois ou mais: com um filho e sem cônjuge a legítima é de metade, e a partir de dois filhos é de dois terços, e fica por aí. Quem tem sete filhos tem exatamente a mesma quota disponível de um terço que tem quem tem dois. O que muda é a fatia individual de cada filho dentro da legítima.

  • Pensar que o cônjuge recebe sempre o mesmo que cada filho

    Só até três filhos. A partilha é por cabeça, mas o artigo 2139.º, n.º 1 acrescenta que a quota do cônjuge não pode ser inferior a uma quarta parte da herança. Com quatro filhos, a divisão por cabeça daria um quinto a cada um dos cinco herdeiros, o que colocaria o cônjuge abaixo desse piso: o cônjuge fica com um quarto e os quatro filhos repartem os três quartos restantes.

  • Contar os avós quando há filhos

    A primeira classe de sucessíveis afasta por completo a segunda. Um único filho, ou um neto em representação de um filho já falecido, basta para excluir todos os ascendentes da herança. Os pais e os avós do falecido só entram na conta quando não há descendentes nenhuns.

  • Contar o unido de facto como herdeiro

    A união de facto não confere direitos sucessórios. O unido de facto não figura na ordem do artigo 2133.º, não é herdeiro legitimário e não sucede por lei. Tem uma proteção específica quanto à casa de morada de família e pode receber bens por testamento, mas apenas dentro da quota disponível, tal como qualquer estranho.

Perguntas frequentes

Quem são os herdeiros legitimários?
O artigo 2157.º do Código Civil diz que são herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima. A lista é fechada. Irmãos, sobrinhos, primos e unidos de facto podem herdar em certas circunstâncias, mas nunca são legitimários e nunca têm uma parte reservada da herança.
O que é a legítima de uma herança?
É a porção de bens de que o testador não pode dispor por estar legalmente destinada aos herdeiros legitimários, na definição do artigo 2156.º do Código Civil. Funciona como um mínimo garantido: mesmo que o falecido tenha feito testamento a favor de outra pessoa, os legitimários têm direito a receber a sua parte dessa porção.
Quanto é a quota disponível?
É o que sobra depois da legítima. Como a legítima vale um terço, metade ou dois terços consoante quem sobrevive, a quota disponível vale dois terços, metade ou um terço, respetivamente. Havendo cônjuge e filhos, a legítima é de dois terços e resta sempre um terço para dispor livremente.
Posso deserdar um filho?
Não por simples vontade. A deserdação só é admitida nos casos taxativos do artigo 2166.º do Código Civil, ligados a condenações por crimes graves contra o autor da sucessão ou a sua família, à denúncia caluniosa e à recusa injustificada de alimentos, e tem de ser declarada em testamento com indicação expressa do motivo. Fora desses casos, o filho mantém o direito à sua parte da legítima.
O que é o quinhão hereditário?
É a parte da herança que cabe a cada herdeiro. Enquanto a herança não for partilhada, nenhum herdeiro é dono de bens concretos: cada um é titular de uma quota-parte do conjunto, e é essa quota que se chama quinhão hereditário. Só com a partilha é que a quota se converte em bens determinados.
Quanto herda o cônjuge sobrevivo?
Depende de quem mais sobreviveu. Com filhos, a herança divide-se por cabeça entre o cônjuge e os filhos, mas o cônjuge nunca recebe menos de um quarto. Sem descendentes mas com ascendentes, o cônjuge fica com dois terços e os ascendentes com um terço. Sem descendentes nem ascendentes, o cônjuge é chamado à totalidade da herança.
E se o testamento invadir a legítima?
O testamento não é nulo, mas é reduzido. Os herdeiros legitimários podem pedir a redução por inofficiosidade, prevista nos artigos 2168.º e seguintes do Código Civil, que corta as liberalidades na medida necessária para repor a legítima. Reduzem-se primeiro as deixas testamentárias e só depois as doações feitas em vida, começando pelas mais recentes.
Os herdeiros pagam imposto sobre a herança?
Portugal não tem imposto sucessório desde 2004. O que existe é o Imposto do Selo, e o artigo 6.º, n.º 1, alínea e) do respetivo código isenta o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, ou seja exatamente os herdeiros legitimários. Quem receba por testamento estando fora desse círculo paga 10% sobre o valor recebido.

Fontes

  1. 1.Artigo 2133.º do Código Civil: ordem por que são chamados os herdeiros · Código Civil (DL n.º 47344/66) · consultado a 10/08/2026
  2. 2.Artigo 2139.º do Código Civil: partilha entre o cônjuge e os filhos · Código Civil (DL n.º 47344/66) · consultado a 10/08/2026
  3. 3.Artigo 2142.º do Código Civil: cônjuge e ascendentes · Código Civil (DL n.º 47344/66) · consultado a 10/08/2026
  4. 4.Artigo 2144.º do Código Civil: o cônjuge na falta de descendentes e ascendentes · Código Civil (DL n.º 47344/66) · consultado a 10/08/2026
  5. 5.Artigos 2156.º e 2157.º do Código Civil: noção de legítima e herdeiros legitimários · Código Civil (DL n.º 47344/66) · consultado a 10/08/2026
  6. 6.Artigos 2158.º, 2159.º e 2161.º do Código Civil: o valor da legítima · Código Civil (DL n.º 47344/66) · consultado a 10/08/2026
  7. 7.Artigo 2162.º do Código Civil: cálculo da legítima · Código Civil (DL n.º 47344/66) · consultado a 10/08/2026
  8. 8.Artigo 2163.º do Código Civil: intangibilidade da legítima · Código Civil (DL n.º 47344/66) · consultado a 10/08/2026

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Autor

Thorben Rasmus Idel

Co-founder & writer

Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.

Revisto por

Nahar Geva

Co-founder & reviewer

Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.

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