Calculadora do Quinhão Hereditário
Indique o valor da herança e quem sobreviveu ao falecido. A calculadora reparte a herança pelas regras da sucessão legítima, mostra a legítima (a porção que a lei reserva aos herdeiros legitimários e de que nem um testamento pode dispor) e a quota disponível, que o falecido podia deixar a quem quisesse.
Indique o valor JÁ LÍQUIDO de dívidas e já sem a meação do cônjuge: se havia comunhão de bens, metade do património comum é do cônjuge sobrevivo e nem sequer entra na herança. Os ascendentes só contam quando não há filhos, porque a primeira classe de sucessíveis afasta a segunda.
Quanto recebe cada herdeiro se não houver testamento
Mínimo garantido a cada um se o testamento esgotar a quota disponível
Valores civis da partilha, em euros e antes de impostos. Não estão calculados a representação de um filho já falecido pelos netos, a colação de doações feitas em vida, a redução por inofficiosidade nem o Imposto do Selo, de que o cônjuge, os descendentes e os ascendentes estão isentos pelo artigo 6.º, n.º 1, alínea e) do Código do Imposto do Selo.
Estimativa informativa com base no Código Civil. Não é aconselhamento jurídico nem financeiro.
Quem é chamado à herança
O artigo 2133.º do Código Civil fixa a ordem: primeiro o cônjuge e os descendentes, depois o cônjuge e os ascendentes, depois os irmãos e seus descendentes, depois os outros colaterais até ao quarto grau e, por fim, o Estado. Uma classe mais próxima afasta por completo a seguinte, pelo que um único filho basta para excluir todos os avós. Dentro da mesma classe, o parente de grau mais próximo prefere ao mais afastado (artigo 2135.º) e os que estão em igualdade dividem em partes iguais (artigo 2136.º).
Como se divide a herança quando não há testamento
Havendo cônjuge e filhos, a partilha faz-se por cabeça: a herança divide-se em tantas partes quantos os herdeiros, mas a quota do cônjuge não pode ser inferior a uma quarta parte (artigo 2139.º, n.º 1). Sem cônjuge, os filhos dividem em partes iguais. Não havendo descendentes, o cônjuge fica com dois terços e os ascendentes com um terço (artigo 2142.º, n.º 1); sem cônjuge, os ascendentes recebem tudo; e sem descendentes nem ascendentes, o cônjuge é chamado à totalidade (artigo 2144.º).
A legítima e a quota disponível
A legítima é «a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários» (artigo 2156.º). Vale metade quando o cônjuge está sozinho ou quando há um só filho sem cônjuge; dois terços quando o cônjuge concorre com filhos ou com ascendentes e quando há dois ou mais filhos sem cônjuge; e, sem cônjuge nem descendentes, metade se forem chamados os pais e um terço se já forem os avós ou seguintes. O que sobra é a quota disponível.
Sobre que valor se calcula
O artigo 2162.º manda atender ao valor dos bens existentes no património do falecido à data da morte, ao valor dos bens doados em vida, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança. O número que se escreve na calculadora é, por isso, um valor já líquido de dívidas, e já sem a meação do cônjuge, porque em regime de comunhão metade do património comum pertence ao cônjuge sobrevivo e nunca chega a ser herança.
O que o testamento não pode fazer
Além de não poder reduzir a legítima, o testador «não pode impor encargos sobre a legítima, nem designar os bens que a devem preencher, contra a vontade do herdeiro» (artigo 2163.º). Se um testamento ou uma doação feita em vida invadir a legítima, os herdeiros legitimários podem pedir a sua redução por inofficiosidade.
Exemplo prático
Uma herança de 300 000 €, já líquida de dívidas, deixada por uma pessoa casada com dois filhos. Sem testamento, a partilha faz-se por cabeça entre três herdeiros: o cônjuge e cada filho recebem 100 000 €. A legítima é de dois terços, ou seja 200 000 €, e a quota disponível de um terço, 100 000 €. Se existisse um testamento a deixar esse terço a um sobrinho, cada um dos três herdeiros legitimários continuaria a ter direito a 66 666,67 €, que é a sua parte da legítima. Com quatro filhos em vez de dois, a divisão por cabeça daria um quinto a cada um, o que colocaria o cônjuge abaixo do quarto que a lei lhe garante: o cônjuge fica então com 75 000 € e os quatro filhos repartem os 225 000 € restantes, 56 250 € cada.
Perguntas frequentes
O que é o quinhão hereditário?
Posso deserdar um filho?
O unido de facto herda?
A quota do cônjuge é sempre igual à dos filhos?
O que acontece se um dos filhos já tiver falecido?
Os herdeiros pagam imposto sobre a herança?
Calculadoras e leituras relacionadas
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Pré-visualização
Fontes
- Código Civil, artigo 2133.º: ordem por que são chamados os herdeiros · Código Civil (DL n.º 47344/66)
- Código Civil, artigo 2139.º: partilha entre o cônjuge e os filhos · Código Civil (DL n.º 47344/66)
- Código Civil, artigo 2142.º: cônjuge e ascendentes · Código Civil (DL n.º 47344/66)
- Código Civil, artigos 2156.º e 2157.º: noção de legítima e herdeiros legitimários · Código Civil (DL n.º 47344/66)
- Código Civil, artigos 2158.º, 2159.º e 2161.º: o valor da legítima · Código Civil (DL n.º 47344/66)
- Código Civil, artigo 2162.º: cálculo da legítima · Código Civil (DL n.º 47344/66)
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-10