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Calculadora Capital

Desalfandegamento: o que paga por uma encomenda de fora da UE

A regra que toda a gente conhece, a de que encomendas até 150 € não pagam direitos aduaneiros, deixou de ser verdade a 1 de julho de 2026. E a que a substituiu cobra por artigo, não por encomenda.

8 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

Desde 1 de julho de 2026 deixou de existir a isenção de direitos aduaneiros nas encomendas até 150 €. Uma compra a uma empresa fora da União Europeia paga agora 3 € de direitos por cada artigo distinto da remessa, mais IVA. Acima de 150 € de valor das mercadorias, os direitos passam a ser a percentagem da Pauta Aduaneira Comum correspondente ao produto. O IVA incide sobre o valor das mercadorias mais os portes mais os direitos, e não só sobre o preço do produto. Uma oferta genuína entre particulares continua isenta até 45 €.

O que mudou a 1 de julho de 2026

Durante anos a regra prática foi simples e toda a gente a sabia de cor: uma encomenda comprada fora da União Europeia até 150 € não pagava direitos aduaneiros. Pagava IVA, desde 1 de julho de 2021, mas os direitos ficavam de fora.

Essa regra deixou de existir a 1 de julho de 20261. O Regulamento (UE) 2026/382 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2026, eliminou a franquia, e a Autoridade Tributária e Aduaneira comunicou-o em nota de 26 de junho de 2026 com estas palavras:

É eliminada a franquia ('isenção') de direitos aduaneiros na importação de mercadorias de valor insignificante, ou seja, mercadorias cujo valor intrínseco global não exceda € 150 por remessa.

No lugar da isenção entrou um regime simplificado:

Passam a ser devidos, para além de IVA (exigível desde 1 de julho de 2021), direitos aduaneiros no valor de € 3 por adição na importação de 'mercadorias eCommerce' (remessa de empresa a particular

  • B2C) contidas numa remessa cujo valor intrínseco não exceda um total de € 150.

Vale a pena ter presente que a maioria esmagadora dos guias, artigos e respostas de fórum que ainda encontra sobre este assunto foi escrita antes desta data e descreve o regime anterior. Se está a comparar o que vai pagar com o que pagou no ano passado, os números não vão bater certo.

Os 3 € são por artigo, não por encomenda

Este é o ponto que muda a conta e que quase nenhuma página destaca.

A unidade não é a encomenda: é a adição, ou seja cada mercadoria distinta declarada na remessa. O exemplo é da própria Autoridade Tributária1:

Por exemplo, uma remessa com valor total de € 100 contendo uma camisa e um chapéu, ou seja, duas adições, passa a dever € 6 de direitos aduaneiros.

A consequência prática é desproporcionada para quem compra muitos artigos baratos de uma vez. Dez peças pequenas na mesma encomenda são dez adições, ou seja 30 € de direitos, independentemente de cada uma custar 4 € ou 40 €. Para uma encomenda de 60 €, os direitos sozinhos representam metade do valor da compra, ainda antes de entrar o IVA.

Acima de 150 €: entra a pauta aduaneira

O regime dos 3 € por adição só existe até 150 € de valor intrínseco. A partir daí, a Autoridade Tributária é explícita: o montante de direitos é determinado com base na taxa de direito aduaneiro aplicável à mercadoria em causa1.

Essa taxa consta da Pauta Aduaneira Comum e depende do código pautal do produto4. Não há um número único: uma peça de vestuário, um par de sapatos e um telemóvel têm taxas diferentes, e há categorias a taxa zero. Determinar o código pautal correto é uma questão de classificação, não de aritmética, e é por isso que a nossa calculadora pede a taxa em vez de a adivinhar, tal como pede a taxa marginal de IRS nas calculadoras de mais-valias.

Valor intrínseco: o número que decide tudo

Os limites de 150 € e de 45 € não se medem pelo total que pagou. Medem-se pelo valor intrínseco, que o artigo 1.º, ponto 48, do Ato Delegado do Código Aduaneiro da União define como o preço das próprias mercadorias, com exclusão dos custos de transporte e de seguro3.

Um exemplo torna a diferença clara:

  • Mercadorias: 140 €
  • Portes: 30 €
  • Total pago ao vendedor: 170 €

O valor intrínseco continua a ser 140 €, pelo que a remessa fica dentro do regime simplificado. Os portes não contam para o limite. Mas, como se vê a seguir, contam para a base do IVA. É esta assimetria, e não o valor em si, que gera a maior parte da confusão.

Porque é que o IVA é maior do que esperava

A base sobre a qual o IVA incide não é o preço do produto. O artigo 17.º do Código do IVA manda acrescentar ao valor aduaneiro os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria importação, bem como as despesas acessórias, tais como comissões, embalagem, transportes e seguros, verificadas até ao primeiro lugar de destino em território nacional2.

A Autoridade Tributária reduz isso a uma fórmula operacional3:

IVA = (VI + CD) × taxa do IVA

em que VI é o valor intrínseco e CD são os custos até ao destino final: transporte, seguro, impostos e demais encargos devidos por causa da importação, incluindo os próprios direitos aduaneiros e a taxa de apresentação à alfândega cobrada pelo transportador.

Traduzindo: paga IVA sobre os portes e paga IVA sobre os direitos aduaneiros. Não é um erro nem uma duplicação indevida, é como a base tributável está definida, mas é a razão pela qual a conta final costuma ficar bem acima da estimativa que as pessoas fazem de cabeça.

A conta completa, passo a passo

Retomando a encomenda do exemplo da Autoridade Tributária, com portes e taxa de apresentação:

ParcelaValor
Mercadorias (camisa + chapéu)100,00 €
Portes20,00 €
Direitos aduaneiros (2 adições × 3 €)6,00 €
Taxa de apresentação à alfândega5,00 €
Base de incidência do IVA131,00 €
IVA à taxa normal de 23%30,13 €
Total de impostos36,13 €
Custo final da encomenda161,13 €

Os 36,13 € de impostos representam mais de um terço do valor das mercadorias. E repare no efeito do número de artigos: se os mesmos 100 € fossem um só artigo, os direitos desciam para 3 € e o total de impostos para 32,44 €.

O que conta como uma remessa

A tentação óbvia é dividir uma compra grande em várias pequenas. A definição fecha essa porta, mas também protege quem compra de boa-fé, e por isso vale a pena conhecê-la1:

Uma mesma remessa corresponde às mercadorias enviadas simultaneamente pelo mesmo expedidor para o mesmo destinatário e abrangidas pelo mesmo contrato de transporte.

E, no sentido inverso:

As mercadorias expedidas pelo mesmo expedidor para o mesmo destinatário que tenham sido encomendadas e enviadas separadamente, mesmo que cheguem no mesmo dia, mas em encomendas separadas, ao operador postal ou transportador expresso de destino devem ser consideradas remessas distintas.

Ou seja, o que agrupa as mercadorias não é o vendedor nem a data de chegada: é o contrato de transporte. Duas encomendas feitas com dias de intervalo e enviadas em separado são duas remessas, ainda que cheguem juntas. Note-se, porém, que dividir raramente compensa no regime novo, porque cada remessa passa a pagar os seus próprios direitos por artigo e pode ter a sua própria taxa de apresentação à alfândega.

Ofertas entre particulares: a franquia dos 45 €

As remessas enviadas por um particular a outro particular seguem um capítulo próprio do regime comunitário das franquias aduaneiras. Tratando-se de importações sem caráter comercial, com caráter ocasional e destinadas a uso pessoal ou familiar, são admitidas com franquia de direitos de importação desde que o valor global da remessa não ultrapasse os 45 €3. Nessas condições, beneficiam também de isenção de IVA.

Dois avisos importantes:

  1. A franquia perde-se por inteiro acima de 45 €, não apenas sobre a parte excedente. Uma oferta declarada em 50 € paga direitos e IVA sobre os 50 €, e não sobre 5 €.
  2. Tem de ser uma oferta genuína. Uma compra a uma loja não passa a ser remessa entre particulares por o remetente escrever "presente" na declaração. A alfândega atribui sempre um valor à mercadoria, mesmo tratando-se de uma oferta ou de uma remessa sem valor comercial3.

Se o vendedor já cobrou o IVA

Muitos sites internacionais estão registados no regime de balcão único de importação, conhecido pela sigla IOSS. Quando isso acontece, o vendedor cobra o IVA português logo no momento da compra, em encomendas até 150 €, e o IVA não volta a ser liquidado na chegada.

Como isso depende do vendedor e não dos valores da encomenda, é sempre prudente confirmar na fatura antes de assumir qualquer valor. Se o IVA já foi pago no checkout, do que aqui se descreve só lhe restam os direitos aduaneiros e a eventual taxa de apresentação à alfândega.

O que fica de fora desta página

Para que os números apresentados sejam de confiança, há matérias que ficam deliberadamente por calcular e que apenas se assinalam:

  • A classificação pautal da mercadoria. É ela que fixa a taxa de direitos acima dos 150 €, e determiná-la exige identificar o código pautal correto na Pauta Aduaneira4.
  • Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, como bebidas alcoólicas, tabaco, perfumes e águas-de-colónia. Estão excluídos destas franquias e têm imposições próprias.
  • O valor da taxa de apresentação à alfândega, que cada operador fixa livremente.
  • As remessas provenientes de territórios dentro do território aduaneiro da União mas fora do seu território fiscal, como as Canárias, que seguem um procedimento distinto.
  • Os direitos anti-dumping e outras medidas de defesa comercial aplicáveis a produtos específicos.

Erros comuns

  • Contar com a isenção até 150 €

    Deixou de existir a 1 de julho de 2026. O Regulamento (UE) 2026/382 do Conselho eliminou a franquia de direitos aduaneiros nas remessas de valor insignificante, e a Autoridade Tributária confirmou-o na nota de 26 de junho de 2026. O patamar dos 150 € continua a existir, mas apenas para separar o regime simplificado dos 3 € por artigo do regime geral da pauta aduaneira.

  • Julgar que os 3 € são por encomenda

    São por adição, ou seja por cada mercadoria distinta declarada na remessa. O exemplo é da própria Autoridade Tributária: uma remessa de 100 € com uma camisa e um chapéu tem duas adições e paga 6 €. Dez artigos baratos na mesma encomenda pagam 30 € de direitos, o que pode valer mais do que alguns dos produtos.

  • Somar os portes ao valor para ver se passa dos 150 €

    O limite mede-se pelo valor intrínseco, que exclui o transporte e o seguro. Uma compra de 140 € com 30 € de portes totaliza 170 € pagos, mas fica dentro do regime simplificado porque o valor intrínseco é 140 €. Os portes não contam para o limite, mas contam depois para a base do IVA, e é essa assimetria que confunde.

  • Calcular o IVA só sobre o preço do produto

    O artigo 17.º do Código do IVA manda somar à base os direitos aduaneiros, os encargos devidos por causa da importação e as despesas acessórias, incluindo transporte e seguro, até ao primeiro lugar de destino em território nacional. Na prática paga IVA sobre os portes e paga IVA sobre os direitos, o que aumenta a conta bastante mais do que a maioria das pessoas espera.

  • Achar que uma prenda entre familiares nunca paga nada

    A franquia das remessas de particular a particular existe, mas só até 45 € de valor global e só quando a importação é genuinamente sem caráter comercial. Acima desse valor a franquia perde-se por completo, e não apenas sobre a parte que excede: uma oferta declarada em 50 € paga direitos e IVA sobre os 50 €.

Perguntas frequentes

Quanto se paga de taxas alfandegárias em Portugal?
Desde 1 de julho de 2026, numa compra a uma empresa com valor de mercadorias até 150 €, paga 3 € de direitos aduaneiros por cada artigo distinto da remessa, mais IVA sobre o conjunto do valor, portes e direitos. Acima de 150 €, os direitos passam a ser a percentagem da Pauta Aduaneira Comum aplicável ao produto, que depende do respetivo código pautal.
A isenção até 150 euros ainda existe?
Não. Foi eliminada pelo Regulamento (UE) 2026/382 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2026, com aplicação a partir de 1 de julho de 2026. A Autoridade Tributária escreve-o sem ambiguidade: é eliminada a franquia de direitos aduaneiros na importação de mercadorias cujo valor intrínseco global não exceda 150 € por remessa.
Os 3 euros são por encomenda ou por artigo?
Por artigo. A unidade é a adição, que corresponde a cada mercadoria distinta declarada. A Autoridade Tributária ilustra-o com uma remessa de 100 € contendo uma camisa e um chapéu: são duas adições e passam a dever 6 € de direitos aduaneiros.
Os portes contam para o limite dos 150 euros?
Não. O limite mede-se pelo valor intrínseco, definido no artigo 1.º, ponto 48, do Ato Delegado do Código Aduaneiro da União como o preço das próprias mercadorias, com exclusão dos custos de transporte e de seguro. Os portes ficam de fora do limite, mas entram na base sobre a qual o IVA é calculado.
Uma prenda enviada por um familiar paga alfândega?
Só a partir de 45 €. Uma remessa de particular a particular, ocasional e destinada a uso pessoal, é admitida com franquia de direitos e beneficia de isenção de IVA desde que o valor global não ultrapasse os 45 €. Acima disso a franquia perde-se na totalidade. O remetente deve declarar o conteúdo e o valor de forma honesta, porque a alfândega atribui sempre um valor à mercadoria, mesmo tratando-se de uma oferta.
Já paguei o IVA no site. Vou pagar outra vez?
Não deve. Se o vendedor estiver registado no regime de balcão único de importação, conhecido por IOSS, cobra o IVA português no momento da compra em encomendas até 150 €, e nesse caso a alfândega não volta a liquidá-lo. Guarde a fatura que comprova esse pagamento, porque é ela que evita a segunda cobrança. Os direitos aduaneiros continuam devidos.
Posso dividir a compra em várias encomendas?
Cada remessa é avaliada por si, e uma remessa é o conjunto de mercadorias enviadas simultaneamente pelo mesmo expedidor para o mesmo destinatário sob o mesmo contrato de transporte. Encomendas feitas e expedidas separadamente são remessas distintas, mesmo chegando no mesmo dia. Mas dividir raramente compensa no regime novo, porque cada remessa paga os seus próprios direitos por artigo e pode ter a sua própria taxa de apresentação à alfândega.
O que é a taxa que os CTT me cobram?
É a taxa de apresentação à alfândega, cobrada pelo operador postal ou pela transportadora pelo serviço de tratar do desalfandegamento. Não é um imposto e o valor varia entre operadores. Conta, no entanto, para a base do IVA, porque é um encargo devido em virtude da própria importação.

Fontes

  1. 1.Mercadorias eCommerce: alterações para 1 de julho de 2026 · Autoridade Tributária e Aduaneira
  2. 2.Artigo 17.º do Código do IVA: valor tributável na importação de bens · Autoridade Tributária e Aduaneira
  3. 3.Remessas Postais: Procedimentos de Desalfandegamento · Autoridade Tributária e Aduaneira
  4. 4.Pauta Aduaneira: códigos pautais e taxas dos direitos aduaneiros · Autoridade Tributária e Aduaneira

Autor / Revisto por

Autor

Thorben Rasmus Idel

Cofundador e autor

Cofundador da Calculadora Capital e autor da metodologia de todas as calculadoras e artigos. Empresário e investidor ativo, Thorben fundou a Idel Versandhandel GmbH, uma empresa de comércio internacional presente em 16 países, e investe em ações, ETF e criptomoedas. É ele quem escreve a metodologia e confirma as contas de cada página, trazendo a experiência de quem gere um negócio e investe para manter as ferramentas e as explicações próximas da forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem vive em Portugal.

Revisto por

Nahar Geva

Cofundação e revisão independente

Cofundação da Calculadora Capital e revisão independente de todas as calculadoras e artigos. Com um percurso de empreendedorismo e de investimento ativo nos mercados, Nahar junta uma abordagem orientada por dados e por produto à experiência de investir em ações e ETF, em criptomoedas e outros ativos digitais, e ainda em finanças pessoais e imobiliário. Em cada página, Nahar revê a metodologia e confere as contas e os valores, testando se as ferramentas e as explicações resistem à forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem investe.

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