Saltar para o conteúdo
Calculadora Capital

Desalfandegamento: o que paga por uma encomenda de fora da UE

A regra que toda a gente conhece, a de que encomendas até 150 € não pagam direitos aduaneiros, deixou de ser verdade a 1 de julho de 2026. E a que a substituiu cobra por artigo, não por encomenda.

8 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

Desde 1 de julho de 2026 deixou de existir a isenção de direitos aduaneiros nas encomendas até 150 €. Uma compra a uma empresa fora da União Europeia paga agora 3 € de direitos por cada artigo distinto da remessa, mais IVA. Acima de 150 € de valor das mercadorias, os direitos passam a ser a percentagem da Pauta Aduaneira Comum correspondente ao produto. O IVA incide sobre o valor das mercadorias mais os portes mais os direitos, e não só sobre o preço do produto. Uma oferta genuína entre particulares continua isenta até 45 €.

O que mudou a 1 de julho de 2026

Durante anos a regra prática foi simples e toda a gente a sabia de cor: uma encomenda comprada fora da União Europeia até 150 € não pagava direitos aduaneiros. Pagava IVA, desde 1 de julho de 2021, mas os direitos ficavam de fora.

Essa regra deixou de existir a 1 de julho de 20261. O Regulamento (UE) 2026/382 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2026, eliminou a franquia, e a Autoridade Tributária e Aduaneira comunicou-o em nota de 26 de junho de 2026 com estas palavras:

É eliminada a franquia ('isenção') de direitos aduaneiros na importação de mercadorias de valor insignificante, ou seja, mercadorias cujo valor intrínseco global não exceda € 150 por remessa.

No lugar da isenção entrou um regime simplificado:

Passam a ser devidos, para além de IVA (exigível desde 1 de julho de 2021), direitos aduaneiros no valor de € 3 por adição na importação de 'mercadorias eCommerce' (remessa de empresa a particular

  • B2C) contidas numa remessa cujo valor intrínseco não exceda um total de € 150.

Vale a pena ter presente que a maioria esmagadora dos guias, artigos e respostas de fórum que ainda encontra sobre este assunto foi escrita antes desta data e descreve o regime anterior. Se está a comparar o que vai pagar com o que pagou no ano passado, os números não vão bater certo.

Os 3 € são por artigo, não por encomenda

Este é o ponto que muda a conta e que quase nenhuma página destaca.

A unidade não é a encomenda: é a adição, ou seja cada mercadoria distinta declarada na remessa. O exemplo é da própria Autoridade Tributária1:

Por exemplo, uma remessa com valor total de € 100 contendo uma camisa e um chapéu, ou seja, duas adições, passa a dever € 6 de direitos aduaneiros.

A consequência prática é desproporcionada para quem compra muitos artigos baratos de uma vez. Dez peças pequenas na mesma encomenda são dez adições, ou seja 30 € de direitos, independentemente de cada uma custar 4 € ou 40 €. Para uma encomenda de 60 €, os direitos sozinhos representam metade do valor da compra, ainda antes de entrar o IVA.

Acima de 150 €: entra a pauta aduaneira

O regime dos 3 € por adição só existe até 150 € de valor intrínseco. A partir daí, a Autoridade Tributária é explícita: o montante de direitos é determinado com base na taxa de direito aduaneiro aplicável à mercadoria em causa1.

Essa taxa consta da Pauta Aduaneira Comum e depende do código pautal do produto4. Não há um número único: uma peça de vestuário, um par de sapatos e um telemóvel têm taxas diferentes, e há categorias a taxa zero. Determinar o código pautal correto é uma questão de classificação, não de aritmética, e é por isso que a nossa calculadora pede a taxa em vez de a adivinhar, tal como pede a taxa marginal de IRS nas calculadoras de mais-valias.

Valor intrínseco: o número que decide tudo

Os limites de 150 € e de 45 € não se medem pelo total que pagou. Medem-se pelo valor intrínseco, que o artigo 1.º, ponto 48, do Ato Delegado do Código Aduaneiro da União define como o preço das próprias mercadorias, com exclusão dos custos de transporte e de seguro3.

Um exemplo torna a diferença clara:

  • Mercadorias: 140 €
  • Portes: 30 €
  • Total pago ao vendedor: 170 €

O valor intrínseco continua a ser 140 €, pelo que a remessa fica dentro do regime simplificado. Os portes não contam para o limite. Mas, como se vê a seguir, contam para a base do IVA. É esta assimetria, e não o valor em si, que gera a maior parte da confusão.

Porque é que o IVA é maior do que esperava

A base sobre a qual o IVA incide não é o preço do produto. O artigo 17.º do Código do IVA manda acrescentar ao valor aduaneiro os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria importação, bem como as despesas acessórias, tais como comissões, embalagem, transportes e seguros, verificadas até ao primeiro lugar de destino em território nacional2.

A Autoridade Tributária reduz isso a uma fórmula operacional3:

IVA = (VI + CD) × taxa do IVA

em que VI é o valor intrínseco e CD são os custos até ao destino final: transporte, seguro, impostos e demais encargos devidos por causa da importação, incluindo os próprios direitos aduaneiros e a taxa de apresentação à alfândega cobrada pelo transportador.

Traduzindo: paga IVA sobre os portes e paga IVA sobre os direitos aduaneiros. Não é um erro nem uma duplicação indevida, é como a base tributável está definida, mas é a razão pela qual a conta final costuma ficar bem acima da estimativa que as pessoas fazem de cabeça.

A conta completa, passo a passo

Retomando a encomenda do exemplo da Autoridade Tributária, com portes e taxa de apresentação:

ParcelaValor
Mercadorias (camisa + chapéu)100,00 €
Portes20,00 €
Direitos aduaneiros (2 adições × 3 €)6,00 €
Taxa de apresentação à alfândega5,00 €
Base de incidência do IVA131,00 €
IVA à taxa normal de 23%30,13 €
Total de impostos36,13 €
Custo final da encomenda161,13 €

Os 36,13 € de impostos representam mais de um terço do valor das mercadorias. E repare no efeito do número de artigos: se os mesmos 100 € fossem um só artigo, os direitos desciam para 3 € e o total de impostos para 32,44 €.

O que conta como uma remessa

A tentação óbvia é dividir uma compra grande em várias pequenas. A definição fecha essa porta, mas também protege quem compra de boa-fé, e por isso vale a pena conhecê-la1:

Uma mesma remessa corresponde às mercadorias enviadas simultaneamente pelo mesmo expedidor para o mesmo destinatário e abrangidas pelo mesmo contrato de transporte.

E, no sentido inverso:

As mercadorias expedidas pelo mesmo expedidor para o mesmo destinatário que tenham sido encomendadas e enviadas separadamente, mesmo que cheguem no mesmo dia, mas em encomendas separadas, ao operador postal ou transportador expresso de destino devem ser consideradas remessas distintas.

Ou seja, o que agrupa as mercadorias não é o vendedor nem a data de chegada: é o contrato de transporte. Duas encomendas feitas com dias de intervalo e enviadas em separado são duas remessas, ainda que cheguem juntas. Note-se, porém, que dividir raramente compensa no regime novo, porque cada remessa passa a pagar os seus próprios direitos por artigo e pode ter a sua própria taxa de apresentação à alfândega.

Ofertas entre particulares: a franquia dos 45 €

As remessas enviadas por um particular a outro particular seguem um capítulo próprio do regime comunitário das franquias aduaneiras. Tratando-se de importações sem caráter comercial, com caráter ocasional e destinadas a uso pessoal ou familiar, são admitidas com franquia de direitos de importação desde que o valor global da remessa não ultrapasse os 45 €3. Nessas condições, beneficiam também de isenção de IVA.

Dois avisos importantes:

  1. A franquia perde-se por inteiro acima de 45 €, não apenas sobre a parte excedente. Uma oferta declarada em 50 € paga direitos e IVA sobre os 50 €, e não sobre 5 €.
  2. Tem de ser uma oferta genuína. Uma compra a uma loja não passa a ser remessa entre particulares por o remetente escrever "presente" na declaração. A alfândega atribui sempre um valor à mercadoria, mesmo tratando-se de uma oferta ou de uma remessa sem valor comercial3.

Se o vendedor já cobrou o IVA

Muitos sites internacionais estão registados no regime de balcão único de importação, conhecido pela sigla IOSS. Quando isso acontece, o vendedor cobra o IVA português logo no momento da compra, em encomendas até 150 €, e o IVA não volta a ser liquidado na chegada.

Como isso depende do vendedor e não dos valores da encomenda, é sempre prudente confirmar na fatura antes de assumir qualquer valor. Se o IVA já foi pago no checkout, do que aqui se descreve só lhe restam os direitos aduaneiros e a eventual taxa de apresentação à alfândega.

O que fica de fora desta página

Para que os números apresentados sejam de confiança, há matérias que ficam deliberadamente por calcular e que apenas se assinalam:

  • A classificação pautal da mercadoria. É ela que fixa a taxa de direitos acima dos 150 €, e determiná-la exige identificar o código pautal correto na Pauta Aduaneira4.
  • Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, como bebidas alcoólicas, tabaco, perfumes e águas-de-colónia. Estão excluídos destas franquias e têm imposições próprias.
  • O valor da taxa de apresentação à alfândega, que cada operador fixa livremente.
  • As remessas provenientes de territórios dentro do território aduaneiro da União mas fora do seu território fiscal, como as Canárias, que seguem um procedimento distinto.
  • Os direitos anti-dumping e outras medidas de defesa comercial aplicáveis a produtos específicos.

Erros comuns

  • Contar com a isenção até 150 €

    Deixou de existir a 1 de julho de 2026. O Regulamento (UE) 2026/382 do Conselho eliminou a franquia de direitos aduaneiros nas remessas de valor insignificante, e a Autoridade Tributária confirmou-o na nota de 26 de junho de 2026. O patamar dos 150 € continua a existir, mas apenas para separar o regime simplificado dos 3 € por artigo do regime geral da pauta aduaneira.

  • Julgar que os 3 € são por encomenda

    São por adição, ou seja por cada mercadoria distinta declarada na remessa. O exemplo é da própria Autoridade Tributária: uma remessa de 100 € com uma camisa e um chapéu tem duas adições e paga 6 €. Dez artigos baratos na mesma encomenda pagam 30 € de direitos, o que pode valer mais do que alguns dos produtos.

  • Somar os portes ao valor para ver se passa dos 150 €

    O limite mede-se pelo valor intrínseco, que exclui o transporte e o seguro. Uma compra de 140 € com 30 € de portes totaliza 170 € pagos, mas fica dentro do regime simplificado porque o valor intrínseco é 140 €. Os portes não contam para o limite, mas contam depois para a base do IVA, e é essa assimetria que confunde.

  • Calcular o IVA só sobre o preço do produto

    O artigo 17.º do Código do IVA manda somar à base os direitos aduaneiros, os encargos devidos por causa da importação e as despesas acessórias, incluindo transporte e seguro, até ao primeiro lugar de destino em território nacional. Na prática paga IVA sobre os portes e paga IVA sobre os direitos, o que aumenta a conta bastante mais do que a maioria das pessoas espera.

  • Achar que uma prenda entre familiares nunca paga nada

    A franquia das remessas de particular a particular existe, mas só até 45 € de valor global e só quando a importação é genuinamente sem caráter comercial. Acima desse valor a franquia perde-se por completo, e não apenas sobre a parte que excede: uma oferta declarada em 50 € paga direitos e IVA sobre os 50 €.

Perguntas frequentes

Quanto se paga de taxas alfandegárias em Portugal?
Desde 1 de julho de 2026, numa compra a uma empresa com valor de mercadorias até 150 €, paga 3 € de direitos aduaneiros por cada artigo distinto da remessa, mais IVA sobre o conjunto do valor, portes e direitos. Acima de 150 €, os direitos passam a ser a percentagem da Pauta Aduaneira Comum aplicável ao produto, que depende do respetivo código pautal.
A isenção até 150 euros ainda existe?
Não. Foi eliminada pelo Regulamento (UE) 2026/382 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2026, com aplicação a partir de 1 de julho de 2026. A Autoridade Tributária escreve-o sem ambiguidade: é eliminada a franquia de direitos aduaneiros na importação de mercadorias cujo valor intrínseco global não exceda 150 € por remessa.
Os 3 euros são por encomenda ou por artigo?
Por artigo. A unidade é a adição, que corresponde a cada mercadoria distinta declarada. A Autoridade Tributária ilustra-o com uma remessa de 100 € contendo uma camisa e um chapéu: são duas adições e passam a dever 6 € de direitos aduaneiros.
Os portes contam para o limite dos 150 euros?
Não. O limite mede-se pelo valor intrínseco, definido no artigo 1.º, ponto 48, do Ato Delegado do Código Aduaneiro da União como o preço das próprias mercadorias, com exclusão dos custos de transporte e de seguro. Os portes ficam de fora do limite, mas entram na base sobre a qual o IVA é calculado.
Uma prenda enviada por um familiar paga alfândega?
Só a partir de 45 €. Uma remessa de particular a particular, ocasional e destinada a uso pessoal, é admitida com franquia de direitos e beneficia de isenção de IVA desde que o valor global não ultrapasse os 45 €. Acima disso a franquia perde-se na totalidade. O remetente deve declarar o conteúdo e o valor de forma honesta, porque a alfândega atribui sempre um valor à mercadoria, mesmo tratando-se de uma oferta.
Já paguei o IVA no site. Vou pagar outra vez?
Não deve. Se o vendedor estiver registado no regime de balcão único de importação, conhecido por IOSS, cobra o IVA português no momento da compra em encomendas até 150 €, e nesse caso a alfândega não volta a liquidá-lo. Guarde a fatura que comprova esse pagamento, porque é ela que evita a segunda cobrança. Os direitos aduaneiros continuam devidos.
Posso dividir a compra em várias encomendas?
Cada remessa é avaliada por si, e uma remessa é o conjunto de mercadorias enviadas simultaneamente pelo mesmo expedidor para o mesmo destinatário sob o mesmo contrato de transporte. Encomendas feitas e expedidas separadamente são remessas distintas, mesmo chegando no mesmo dia. Mas dividir raramente compensa no regime novo, porque cada remessa paga os seus próprios direitos por artigo e pode ter a sua própria taxa de apresentação à alfândega.
O que é a taxa que os CTT me cobram?
É a taxa de apresentação à alfândega, cobrada pelo operador postal ou pela transportadora pelo serviço de tratar do desalfandegamento. Não é um imposto e o valor varia entre operadores. Conta, no entanto, para a base do IVA, porque é um encargo devido em virtude da própria importação.

Fontes

  1. 1.Mercadorias eCommerce: alterações para 1 de julho de 2026 · Autoridade Tributária e Aduaneira
  2. 2.Artigo 17.º do Código do IVA: valor tributável na importação de bens · Autoridade Tributária e Aduaneira
  3. 3.Remessas Postais: Procedimentos de Desalfandegamento · Autoridade Tributária e Aduaneira
  4. 4.Pauta Aduaneira: códigos pautais e taxas dos direitos aduaneiros · Autoridade Tributária e Aduaneira

Autor / Revisto por

Autor

Thorben Rasmus Idel

Co-founder & writer

Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.

Revisto por

Nahar Geva

Co-founder & reviewer

Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.

Publicado: Atualizado: Revisto: