Calculadora do Complemento por Dependência
O complemento por dependência é o apoio mensal pago aos pensionistas que precisam da ajuda de outra pessoa para as necessidades básicas do dia a dia. Em 2026 vale 131,20 € (1.º grau) ou 236,16 € (2.º grau) para as pensões do regime geral, e 118,08 € ou 223,04 € para a pensão social e equiparadas, pago a dobrar em julho e em dezembro. Esta calculadora mostra o valor do seu caso e aplica a regra que trava o 1.º grau quando as pensões passam de 600 €.
Escolha a pensão que recebe e o grau de dependência certificado pela Segurança Social. A soma das pensões só conta para o 1.º grau: somam-se as pensões da mesma natureza (as de direito próprio entre si; as de sobrevivência, viuvez e orfandade entre si).
| Valor da tabela de 2026 para este grau | 131,20 € |
| É 50% da pensão social, que vale | 262,40 € |
| Recebe em julho e em dezembro (a dobrar) | 262,40 € |
| Limite de pensões do 1.º grau | 600,00 € |
O complemento é pago junto com a pensão, à pessoa ou instituição a quem a pensão está a ser paga, e a dobrar nos meses de julho e de dezembro.
Valores oficiais de 2026 (Portaria n.º 480-B/2025/1). A situação de dependência e o grau são certificados pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social; esta calculadora não avalia a dependência, mostra o valor a que cada grau dá direito.
Estimativa educativa, não constitui aconselhamento. A atribuição depende do requerimento e da certificação médica da dependência. Confirme sempre a sua situação com a Segurança Social.
O que é o complemento por dependência
É uma prestação mensal em dinheiro, prevista no Decreto-Lei n.º 265/99, para pensionistas que se encontram numa situação de dependência: pessoas que não conseguem, sozinhas, fazer a higiene pessoal, alimentar-se ou deslocar-se e que precisam da assistência de outra pessoa. Acresce à pensão e é paga junto com ela. Não é automática: tem de ser requerida na Segurança Social, e a situação de dependência tem de ser certificada.
Quem tem direito
Os pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência do regime geral, os do regime especial das atividades agrícolas e os do regime não contributivo ou equiparado (pensão social de invalidez ou de velhice, pensão de orfandade, de viuvez e regime rural transitório). O complemento pode ainda ser atribuído a quem não é pensionista, nas incapacidades de locomoção causadas pelas doenças da Lei n.º 90/2009: paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH, esclerose múltipla, doença oncológica, esclerose lateral amiotrófica, Parkinson e Alzheimer.
Os dois graus de dependência
O 1.º grau abrange quem não tem autonomia para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana: não consegue fazer a higiene pessoal, alimentar-se ou deslocar-se sozinho. O 2.º grau abrange quem, além dessa dependência, está acamado ou tem demência grave. O grau não é declarado pelo próprio: é certificado pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social, com base em informação médica, e pode ser revisto se a situação se agravar.
Quanto se recebe em 2026
Os valores são percentagens da pensão social, que em 2026 vale 262,40 €. Nas pensões do regime geral, o complemento é 50 % no 1.º grau (131,20 €) e 90 % no 2.º grau (236,16 €). Nas pensões do regime agrícola e do regime não contributivo ou equiparado, é 45 % (118,08 €) e 85 % (223,04 €). São os valores oficiais da Portaria n.º 480-B/2025/1, atualizados todos os anos com a pensão social.
A regra dos 600 € no 1.º grau
O complemento de 1.º grau só é atribuído enquanto o pensionista não receber mais de 600 € de pensões por mês. Para esta conta somam-se as pensões da mesma natureza: as pensões de direito próprio (invalidez, velhice, aposentação) somam entre si, e as de direito derivado (sobrevivência, viuvez, orfandade) somam entre si. Se a soma passar de 600 €, o 1.º grau não é atribuído e, se já estiver a ser pago, termina. O 2.º grau não tem qualquer limite de pensão.
Pago a dobrar em julho e em dezembro
O complemento é pago todos os meses, junto com a pensão, e a dobrar nos meses de julho e de dezembro. Na prática são 14 pagamentos por ano: quem recebe 236,16 € por mês recebe 472,32 € nesses dois meses e 3306,24 € ao longo do ano. É pago ao pensionista ou à pessoa ou instituição a quem a pensão está a ser paga.
Com que apoios pode acumular
O complemento acumula com as pensões que lhe dão direito e o de 1.º grau pode acumular com o complemento solidário para idosos. Não acumula com rendimentos do trabalho nem com cursos de formação: o exercício de qualquer atividade profissional, remunerada ou não, faz cessar o direito. Também não acumula com outra prestação que tenha o mesmo fim. Nos lares com apoio financiado pelo Estado há uma restrição: o pensionista só pode receber o complemento de 1.º grau, não o de 2.º.
Como pedir
O pedido faz-se na Segurança Social com o formulário do regime respetivo (CNP-05 no regime contributivo, RP5027 no não contributivo) e a informação médica para a avaliação da incapacidade (Mod. SVI 7-DGSS, disponível no atendimento presencial e nos centros de saúde). Não há prazo para pedir; o direito começa no mês seguinte ao da entrega e a resposta demora, em média, 150 dias. Tem de comunicar à Segurança Social se começar a trabalhar ou se deixar de receber a assistência indicada.
Exemplo prático
Imagine um reformado do regime geral com uma pensão de 550 € por mês, acamado, com dependência de 2.º grau certificada: recebe 236,16 € por mês (90 % da pensão social de 262,40 €), 472,32 € em julho e em dezembro, e 3306,24 € no total do ano. Se a dependência fosse de 1.º grau, receberia 131,20 €; mas se a pensão fosse 650 €, o 1.º grau já não seria atribuído, porque passa o limite de 600 €. O 2.º grau não tem esse limite: com a mesma pensão de 650 €, os 236,16 € eram pagos por inteiro.
Perguntas frequentes
O que é o complemento por dependência?
Qual é o valor do complemento por dependência em 2026?
Quem tem direito ao complemento por dependência?
O que distingue o 1.º e o 2.º grau de dependência?
O que é a regra dos 600 €?
O complemento por dependência é pago a dobrar?
Posso acumular o complemento com o CSI ou com trabalho?
Como se pede o complemento por dependência?
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Fontes
- Decreto-Lei n.º 265/99: prestação complementar para pensionistas em situação de dependência — Diário da República
- Portaria n.º 480-B/2025/1: valores do complemento por dependência e da pensão social para 2026 — Diário da República
- Complemento por Dependência (Guia Prático do Instituto da Segurança Social) — Segurança Social
- Requerer o complemento por dependência — gov.pt
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-07-14