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Calculadora Capital

Calculadora do Complemento por Dependência

O complemento por dependência é o apoio mensal pago aos pensionistas que precisam da ajuda de outra pessoa para as necessidades básicas do dia a dia. Em 2026 vale 131,20 € (1.º grau) ou 236,16 € (2.º grau) para as pensões do regime geral, e 118,08 € ou 223,04 € para a pensão social e equiparadas, pago a dobrar em julho e em dezembro. Esta calculadora mostra o valor do seu caso e aplica a regra que trava o 1.º grau quando as pensões passam de 600 €.

Escolha a pensão que recebe e o grau de dependência certificado pela Segurança Social. A soma das pensões só conta para o 1.º grau: somam-se as pensões da mesma natureza (as de direito próprio entre si; as de sobrevivência, viuvez e orfandade entre si).

Complemento por mês
131,20 €
Pago todos os meses, junto com a pensão
Total no ano
1836,80 €
14 pagamentos: 12 meses mais o dobro em julho e em dezembro
Valor da tabela de 2026 para este grau131,20 €
É 50% da pensão social, que vale262,40 €
Recebe em julho e em dezembro (a dobrar)262,40 €
Limite de pensões do 1.º grau600,00 €

O complemento é pago junto com a pensão, à pessoa ou instituição a quem a pensão está a ser paga, e a dobrar nos meses de julho e de dezembro.

Valores oficiais de 2026 (Portaria n.º 480-B/2025/1). A situação de dependência e o grau são certificados pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social; esta calculadora não avalia a dependência, mostra o valor a que cada grau dá direito.

Estimativa educativa, não constitui aconselhamento. A atribuição depende do requerimento e da certificação médica da dependência. Confirme sempre a sua situação com a Segurança Social.

O que é o complemento por dependência

É uma prestação mensal em dinheiro, prevista no Decreto-Lei n.º 265/99, para pensionistas que se encontram numa situação de dependência: pessoas que não conseguem, sozinhas, fazer a higiene pessoal, alimentar-se ou deslocar-se e que precisam da assistência de outra pessoa. Acresce à pensão e é paga junto com ela. Não é automática: tem de ser requerida na Segurança Social, e a situação de dependência tem de ser certificada.

Quem tem direito

Os pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência do regime geral, os do regime especial das atividades agrícolas e os do regime não contributivo ou equiparado (pensão social de invalidez ou de velhice, pensão de orfandade, de viuvez e regime rural transitório). O complemento pode ainda ser atribuído a quem não é pensionista, nas incapacidades de locomoção causadas pelas doenças da Lei n.º 90/2009: paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH, esclerose múltipla, doença oncológica, esclerose lateral amiotrófica, Parkinson e Alzheimer.

Os dois graus de dependência

O 1.º grau abrange quem não tem autonomia para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana: não consegue fazer a higiene pessoal, alimentar-se ou deslocar-se sozinho. O 2.º grau abrange quem, além dessa dependência, está acamado ou tem demência grave. O grau não é declarado pelo próprio: é certificado pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social, com base em informação médica, e pode ser revisto se a situação se agravar.

Quanto se recebe em 2026

Os valores são percentagens da pensão social, que em 2026 vale 262,40 €. Nas pensões do regime geral, o complemento é 50 % no 1.º grau (131,20 €) e 90 % no 2.º grau (236,16 €). Nas pensões do regime agrícola e do regime não contributivo ou equiparado, é 45 % (118,08 €) e 85 % (223,04 €). São os valores oficiais da Portaria n.º 480-B/2025/1, atualizados todos os anos com a pensão social.

A regra dos 600 € no 1.º grau

O complemento de 1.º grau só é atribuído enquanto o pensionista não receber mais de 600 € de pensões por mês. Para esta conta somam-se as pensões da mesma natureza: as pensões de direito próprio (invalidez, velhice, aposentação) somam entre si, e as de direito derivado (sobrevivência, viuvez, orfandade) somam entre si. Se a soma passar de 600 €, o 1.º grau não é atribuído e, se já estiver a ser pago, termina. O 2.º grau não tem qualquer limite de pensão.

Pago a dobrar em julho e em dezembro

O complemento é pago todos os meses, junto com a pensão, e a dobrar nos meses de julho e de dezembro. Na prática são 14 pagamentos por ano: quem recebe 236,16 € por mês recebe 472,32 € nesses dois meses e 3306,24 € ao longo do ano. É pago ao pensionista ou à pessoa ou instituição a quem a pensão está a ser paga.

Com que apoios pode acumular

O complemento acumula com as pensões que lhe dão direito e o de 1.º grau pode acumular com o complemento solidário para idosos. Não acumula com rendimentos do trabalho nem com cursos de formação: o exercício de qualquer atividade profissional, remunerada ou não, faz cessar o direito. Também não acumula com outra prestação que tenha o mesmo fim. Nos lares com apoio financiado pelo Estado há uma restrição: o pensionista só pode receber o complemento de 1.º grau, não o de 2.º.

Como pedir

O pedido faz-se na Segurança Social com o formulário do regime respetivo (CNP-05 no regime contributivo, RP5027 no não contributivo) e a informação médica para a avaliação da incapacidade (Mod. SVI 7-DGSS, disponível no atendimento presencial e nos centros de saúde). Não há prazo para pedir; o direito começa no mês seguinte ao da entrega e a resposta demora, em média, 150 dias. Tem de comunicar à Segurança Social se começar a trabalhar ou se deixar de receber a assistência indicada.

Exemplo prático

Imagine um reformado do regime geral com uma pensão de 550 € por mês, acamado, com dependência de 2.º grau certificada: recebe 236,16 € por mês (90 % da pensão social de 262,40 €), 472,32 € em julho e em dezembro, e 3306,24 € no total do ano. Se a dependência fosse de 1.º grau, receberia 131,20 €; mas se a pensão fosse 650 €, o 1.º grau já não seria atribuído, porque passa o limite de 600 €. O 2.º grau não tem esse limite: com a mesma pensão de 650 €, os 236,16 € eram pagos por inteiro.

Perguntas frequentes

O que é o complemento por dependência?
É um apoio mensal em dinheiro, previsto no Decreto-Lei n.º 265/99, pago aos pensionistas que precisam da ajuda de outra pessoa para as necessidades básicas da vida quotidiana, como a higiene pessoal, a alimentação ou a locomoção. Acresce à pensão, é pago junto com ela e tem de ser requerido na Segurança Social.
Qual é o valor do complemento por dependência em 2026?
Nas pensões do regime geral: 131,20 € por mês no 1.º grau e 236,16 € no 2.º grau. Na pensão social, no regime agrícola e nos equiparados: 118,08 € e 223,04 €. São 50 %/90 % e 45 %/85 % da pensão social (262,40 € em 2026), fixados pela Portaria n.º 480-B/2025/1, e o valor é pago a dobrar em julho e em dezembro.
Quem tem direito ao complemento por dependência?
Os pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência (regime geral e regime agrícola) e os do regime não contributivo ou equiparado (pensão social, orfandade, viuvez, rural transitório) que estejam numa situação de dependência certificada pela Segurança Social. Também pode ser atribuído a não pensionistas com incapacidade de locomoção causada pelas doenças da Lei n.º 90/2009, como Alzheimer, Parkinson, esclerose múltipla ou doença oncológica.
O que distingue o 1.º e o 2.º grau de dependência?
No 1.º grau, a pessoa não consegue, sozinha, fazer a higiene pessoal, alimentar-se ou deslocar-se. No 2.º grau, além dessa dependência, está acamada ou tem demência grave. O grau é certificado pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social e pode ser revisto a pedido se a situação se agravar.
O que é a regra dos 600 €?
O complemento de 1.º grau só é atribuído enquanto a soma das pensões mensais da mesma natureza não passar de 600 €. As pensões de direito próprio somam entre si e as de direito derivado somam entre si. Acima de 600 €, o 1.º grau não é atribuído ou termina. O 2.º grau não tem limite de pensão.
O complemento por dependência é pago a dobrar?
Sim. Além dos 12 meses, o complemento é pago a dobrar em julho e em dezembro, num total de 14 pagamentos por ano. Quem recebe 131,20 € por mês soma 1836,80 € no ano; quem recebe 236,16 € soma 3306,24 €.
Posso acumular o complemento com o CSI ou com trabalho?
O complemento de 1.º grau pode acumular com o complemento solidário para idosos. Com rendimentos do trabalho não: o exercício de qualquer atividade profissional, remunerada ou não, e os cursos de formação fazem cessar o direito. Também não acumula com outra prestação com o mesmo fim.
Como se pede o complemento por dependência?
Na Segurança Social, com o formulário do regime respetivo (CNP-05 no contributivo, RP5027 no não contributivo) e a informação médica Mod. SVI 7-DGSS para a avaliação da incapacidade. Não há prazo: pode pedir em qualquer altura, o direito começa no mês seguinte ao da entrega e a resposta demora, em média, 150 dias.

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