Como se calcula o valor da hora de trabalho?
O valor da hora calcula-se pela fórmula do artigo 271.º do Código do Trabalho: salário mensal × 12 ÷ (52 × horas por semana). É a hora-base, bruta, antes de IRS e Segurança Social.
Resposta rápida
O valor da hora de trabalho calcula-se pela fórmula do artigo 271.º do Código do Trabalho: salário mensal × 12 ÷ (52 × horas por semana). Com 1 300 € por mês e 40 horas semanais, a hora vale 7,50 €. Multiplica-se por 12 (e não por 14) porque a fórmula anualiza o salário do contrato pelas 52 semanas do ano; os subsídios de férias e de Natal são pagos à parte e não alteram o valor da hora. É um valor bruto, antes do IRS e dos 11 % de Segurança Social.
Quanto vale uma hora do seu trabalho?
Saber o valor da hora de trabalho serve para muita coisa: comparar duas propostas de emprego, perceber quanto custa uma hora extra, ou definir o preço a cobrar num trabalho por conta própria. O ponto de partida é a fórmula legal que está no Código do Trabalho1.
Valor da hora = salário mensal × 12 ÷ (52 × horas de trabalho por semana)
Pode fazer a conta nos dois sentidos (do salário para a hora, ou da hora para o salário) na nossa calculadora de valor por hora.
A fórmula do artigo 271.º
O artigo 271.º do Código do Trabalho define o valor da retribuição horária: pega no salário mensal, multiplica por 12 e divide pelo número de semanas do ano (52) vezes as horas que trabalha por semana1. É a mesma fórmula que os recibos de vencimento e o pagamento das horas extra usam, por isso dá o valor oficial da sua hora.
Com um salário de 1 300 € e um horário de 40 horas por semana:
Valor da hora = 1 300 × 12 ÷ (52 × 40) = 15 600 ÷ 2 080 = 7,50 €
Porque se multiplica por 12 e não por 14
Em Portugal o salário paga-se 14 vezes por ano (12 meses mais os subsídios de férias e de Natal). Mesmo assim, a fórmula do valor da hora usa o fator 12. A razão é simples: a fórmula anualiza o salário do contrato pelas 52 semanas em que se trabalha, e os subsídios de férias e de Natal são dois meses de pagamento a mais, não horas trabalhadas a mais. Por isso não alteram o valor de uma hora de trabalho. Quem quiser saber o rendimento anual total continua a contar os 14 meses, mas a hora calcula-se sobre os 12.
Valor por dia e por semana
A partir do valor da hora, é fácil chegar ao valor de um dia e de uma semana de trabalho:
| Unidade | Conta | Exemplo (7,50 €/hora, 40 h) |
|---|---|---|
| Hora | valor da hora | 7,50 € |
| Dia | hora × horas por dia | 7,50 × 8 = 60 € |
| Semana | hora × horas por semana | 7,50 × 40 = 300 € |
O dia assume as horas semanais repartidas pelos 5 dias úteis (40 horas por semana dão 8 horas por dia).
Há aqui um resultado que quase ninguém repara: o valor de um dia de trabalho não depende das horas por semana. Se substituir a fórmula do artigo 271.º, o valor do dia é [salário × 12 ÷ (52 × n)] × (n ÷ 5) e o n corta-se, sobrando salário mensal × 12 ÷ 260. Com 1 300 € por mês, um dia trabalhado vale 60,00 € num horário de 40 horas e os mesmos 60,00 € num horário de 20 horas. O que muda é o valor da hora, e muda porque um dia de meio horário tem menos horas dentro dele.
Remuneração diária: o outro valor do dia
Existe um segundo número diário, e é ele que decide dinheiro quando se desconta ou se paga um dia à parte: a remuneração diária, que corresponde a 1/30 da remuneração mensal. Quem o escreve por extenso é a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no n.º 3 do artigo 155.º3, e é também o divisor com que um dia se conta no setor privado: o artigo 401.º do Código do Trabalho conta o aviso prévio em falta pelo mesmo trigésimo. O Código do Trabalho usa a expressão «retribuição diária» (por exemplo no artigo 328.º, sobre sanções pecuniárias) mas nunca lhe dá uma fórmula.
| Com 1 300 € por mês | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Dia trabalhado | salário × 12 ÷ 260 | 60,00 € |
| Remuneração diária | salário ÷ 30 | 43,33 € |
São 16,67 € de diferença no mesmo salário, porque respondem a perguntas diferentes: uma divide o mês pelos 30 dias de calendário, a outra reparte o ano de trabalho.
Na função pública a fórmula é o artigo 155.º
Quem tem vínculo de emprego público não usa o artigo 271.º. Usa o artigo 155.º da Lei n.º 35/20143, que escreve a mesma fórmula com outras letras, (Rb × 12) / (52 × N), com duas diferenças que mudam o resultado:
- Rb é a remuneração base mensal, sem suplementos, e não o total do recibo.
- O período normal de trabalho é de sete horas por dia e 35 horas por semana (artigo 105.º), e não as 40 horas do setor privado.
Com a mesma remuneração base de 1 300 €, a hora na função pública vale 1 300 × 12 ÷ (52 × 35) = 8,57 €, contra 7,50 € num horário de 40 horas. O dia trabalhado, esse, continua a valer 60,00 €, a mesma identidade da secção anterior.
As horas por semana mudam o valor
Para o mesmo salário, quantas mais horas trabalhar por semana, mais baixo é o valor de cada hora. Veja o efeito de um horário a meio tempo:
| Salário mensal | Horas por semana | Valor da hora |
|---|---|---|
| 1 300 € | 40 | 7,50 € |
| 1 300 € | 20 | 15,00 € |
Por isso é importante indicar o período normal de trabalho real, e não assumir sempre 40 horas.
Do valor à hora para o salário
A conta também funciona ao contrário. Se cobra 7,50 € à hora num horário de 40 horas semanais, o salário mensal equivalente é:
Salário mensal = 7,50 × 52 × 40 ÷ 12 = 1 300 €
É esta a lógica que um trabalhador por conta própria usa para transformar o rendimento mensal que pretende numa tarifa à hora a apresentar ao cliente.
É um valor bruto
O valor da hora calculado por esta fórmula é bruto: ainda não desconta o IRS retido na fonte nem os 11 % de Segurança Social do trabalhador2. Para saber quanto recebe líquido por mês, use a calculadora de salário líquido, que aplica essas retenções ao salário mensal.
E as horas extra?
As horas suplementares (horas extra) pagam-se com acréscimos legais sobre esta hora-base. Por exemplo, na primeira hora num dia útil o acréscimo é de +25 %, e em dia de descanso ou feriado é de +50 %. Esta hora-base é o ponto de partida; os acréscimos e os limites estão na calculadora de horas extra.
Para trabalhadores independentes
Um freelancer ou trabalhador independente pode usar esta conta como referência para fixar a tarifa à hora a partir de um rendimento mensal alvo. Há, porém, uma diferença importante: o independente não tem subsídios, paga a Segurança Social e o IRS por conta própria e suporta períodos sem trabalho. Por isso, para chegar ao mesmo líquido de um trabalhador por conta de outrem, normalmente precisa de cobrar uma hora mais alta do que a que esta fórmula devolve para um salário equivalente.
Erros comuns
Dividir o salário por 30 dias ou por 160 horas redondas
A fórmula legal não divide o mês por um número redondo de horas. Usa salário × 12 ÷ (52 × horas semanais), que reparte o ano real de 52 semanas. Dividir por 160 horas dá um valor próximo mas não é o valor oficial.
Multiplicar por 14 por causa dos subsídios
Os subsídios de férias e de Natal são dois meses de pagamento a mais, não horas a mais. A fórmula usa 12 porque anualiza o salário do contrato; os subsídios não alteram o valor da hora trabalhada.
Confundir o valor bruto com o que recebe à mão
O valor da hora calculado é bruto. Do salário ainda saem o IRS e os 11 % de Segurança Social, por isso o valor líquido por hora é mais baixo. Para o líquido, use a calculadora de salário líquido.
Confundir o que vale um dia trabalhado com a remuneração diária
São dois números diferentes. Um dia trabalhado vale salário × 12 ÷ 260 (60,00 € com 1 300 €); a remuneração diária é 1/30 da remuneração mensal (43,33 € com 1 300 €) e é a que conta quando se desconta um dia.
Perguntas frequentes
Como se calcula o valor da hora de trabalho?
Porque é que se multiplica por 12 e não por 14?
O valor da hora é bruto ou líquido?
Como converto um valor à hora num salário mensal?
As horas extra valem mais?
Quanto vale um dia de trabalho?
O valor da hora na função pública é diferente?
Leitura e calculadoras relacionadas
Fontes
- 1.Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), art. 271.º · Diário da República · consultado a 24/06/2026
- 2.Todos Contam: Portal de educação financeira · Banco de Portugal · consultado a 24/06/2026
- 3.Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014), arts. 105.º e 155.º · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa · consultado a 3/09/2026
Autor / Revisto por
Autor
Thorben Rasmus Idel
Cofundador e autor
Cofundador da Calculadora Capital e autor da metodologia de todas as calculadoras e artigos. Empresário e investidor ativo, Thorben fundou a Idel Versandhandel GmbH, uma empresa de comércio internacional presente em 16 países, e investe em ações, ETF e criptomoedas. É ele quem escreve a metodologia e confirma as contas de cada página, trazendo a experiência de quem gere um negócio e investe para manter as ferramentas e as explicações próximas da forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem vive em Portugal.
Revisto por
Nahar Geva
Cofundação e revisão independente
Cofundação da Calculadora Capital e revisão independente de todas as calculadoras e artigos. Com um percurso de empreendedorismo e de investimento ativo nos mercados, Nahar junta uma abordagem orientada por dados e por produto à experiência de investir em ações e ETF, em criptomoedas e outros ativos digitais, e ainda em finanças pessoais e imobiliário. Em cada página, Nahar revê a metodologia e confere as contas e os valores, testando se as ferramentas e as explicações resistem à forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem investe.
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