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Bonificação por deficiência: quem tem direito, quanto vale e até quando se recebe

A bonificação por deficiência é o acréscimo que o Estado paga, todos os meses, às famílias que criam uma criança ou um jovem com deficiência. É pouco conhecida, não depende do rendimento e tem uma regra de idade que apanha muita gente de surpresa.

8 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

A bonificação por deficiência é um acréscimo ao abono de família pago às crianças e jovens com deficiência que precisam de apoio pedagógico ou terapêutico. Em 2026 vale 74,19 € por mês até aos 14 anos, 108,06 € dos 14 aos 18 e 144,63 € dos 18 aos 24, valores que sobem 50% numa família monoparental. Não depende do escalão de rendimentos, pelo que é paga mesmo quando o abono já não é, mas exige que o património mobiliário do agregado seja inferior a 128 911,20 €. Desde 1 de outubro de 2019 só pode ser pedida para crianças até aos 10 anos e cessa no mês anterior ao dos 11, sendo substituída pela Prestação Social para a Inclusão.

Um apoio que muita gente com direito não pede

Criar uma criança com deficiência custa mais dinheiro do que criar uma criança sem deficiência. Custa em terapias, em deslocações, em equipamentos, e custa sobretudo em horas de trabalho que alguém da família deixa de fazer. A resposta do sistema português a essa diferença chama-se bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência, ou simplesmente bonificação por deficiência.

É um valor em dinheiro que acresce ao abono de família e é pago à mesma pessoa, uma vez por mês, doze vezes por ano1. Destina-se a crianças e jovens que precisem de apoio individualizado pedagógico ou terapêutico adequado à sua deficiência e que frequentem, estejam internados ou estejam em condições de frequentar um estabelecimento especializado de reabilitação2.

Este artigo responde às três perguntas que decidem tudo: quanto vale, quem tem direito, e até quando é pago. A terceira é a que mais engana.

Quanto vale em 2026

O valor depende apenas da idade. Não depende do rendimento da família, do número de irmãos nem do grau de incapacidade.

IdadeValor mensalFamília monoparental
Até aos 14 anos74,19 €111,29 €
Dos 14 aos 18 anos108,06 €162,09 €
Dos 18 aos 24 anos144,63 €216,95 €

A coluna da direita é a mesma bonificação acrescida de 50%, que é o que a lei prevê quando a criança ou jovem pertence a um agregado com uma só pessoa responsável1. São os valores publicados pelo Instituto da Segurança Social na edição de 2 de julho de 2026 do seu guia prático.

Vale a pena notar que o aumento de 50% da bonificação é distinto e cumulativo com o acréscimo de 50% que o próprio abono de família já tem para famílias monoparentais. Numa família monoparental, as duas parcelas sobem.

A regra que quase ninguém explica: o corte aos 11 anos

Se procurar por bonificação por deficiência, encontrará dezenas de páginas com a tabela acima e com a indicação de que a prestação é paga até aos 24 anos. Essa informação está incompleta, e a diferença é grande.

O Decreto-Lei n.º 136/2019 pôs em prática a terceira fase da Prestação Social para a Inclusão e redesenhou o mapa das prestações por deficiência4. Desde 1 de outubro de 2019:

  • um pedido novo só pode ser apresentado para crianças até aos 10 anos;
  • a bonificação é paga até ao mês anterior àquele em que a criança faz 11 anos;
  • só quem já recebia a bonificação a 30 de setembro de 2019 continua a recebê-la até aos 24 anos, desde que continue a cumprir as condições1.

É por isso que as linhas dos 14 aos 18 e dos 18 aos 24 anos ainda existem na tabela: elas descrevem uma coorte que está a fechar-se sozinha, e não o que uma família que peça a bonificação hoje vai receber.

A boa notícia é que o corte não é uma perda. A partir dos 11 anos a prestação aplicável passa a ser a Prestação Social para a Inclusão, cuja componente base para um titular com menos de 18 anos é de 166,82 € por mês em 2026, com mais 35% numa família monoparental, e à qual pode ainda somar um complemento sujeito a condição de recursos. É mais do dobro dos 74,19 € da bonificação. O que não pode acontecer é receber as duas: são expressamente inacumuláveis1.

Não depende do escalão de rendimentos

Esta é a segunda ideia que importa fixar, e é a que faz famílias com direito nunca chegarem a pedir.

O abono de família funciona por escalões. Soma-se o rendimento anual do agregado, divide-se pelo número de crianças com direito a abono mais um, e o resultado coloca a família num de cinco escalões. No quinto não há abono nenhum, e no quarto o abono já é zero para crianças com mais de 72 meses.

A bonificação por deficiência não segue essa lógica. O guia prático da Segurança Social é inequívoco quando trata das acumulações: mesmo que a família esteja no 4.º ou 5.º escalão e o jovem não receba abono de família, pode receber a bonificação1. Uma família com rendimentos confortáveis, que nunca recebeu um cêntimo de abono, tem na mesma direito aos 74,19 € por mês.

O que existe é uma condição de recursos patrimonial, e é diferente de uma condição de rendimento: o valor total do património mobiliário de todos os elementos do agregado, somando depósitos bancários, ações, certificados de aforro e outros ativos financeiros, tem de ser inferior a 128 911,20 €, ou seja 240 vezes o IAS de 202615.

Quem pode pedir e o que é preciso provar

No regime contributivo, o pedido pode ser feito pelo pai ou pela mãe, pelo seu cônjuge ou companheiro, por quem viva com a criança e tome conta dela, pelo representante legal, ou pelo próprio jovem se tiver mais de 16 anos1. Quem pede tem de ter registo de salários em doze dos últimos catorze meses contados da data do pedido, salvo se for pensionista.

Existe também um regime não contributivo, para quem não desconta para nenhum regime de proteção social e está em situação de carência, com limiares próprios indexados ao IAS1.

A prova da deficiência é feita no formulário RP 5039 e avaliada pelas equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica da Segurança Social, segundo os critérios da Portaria n.º 108/20211. Não é o atestado médico de incapacidade multiuso, que serve para outros efeitos, designadamente fiscais. Quando a deficiência não é permanente, a prova é pedida por carta todos os anos e tem de ser renovada até 31 de outubro; sendo permanente, não há renovação.

O pedido faz-se preferencialmente no Portal da Segurança Social, no menu Família, ou em qualquer serviço de atendimento3. O prazo é de seis meses a contar do mês seguinte àquele em que a deficiência foi verificada: dentro do prazo recebe-se desde esse mês, fora dele só a partir do mês seguinte ao do pedido1.

Um exemplo com números

Uma família com 12 000 € de rendimento anual e um filho de 8 anos com deficiência.

O rendimento de referência do abono é 12 000 € a dividir por dois, o número de crianças com direito a abono mais um, o que dá 6 000 € e coloca o agregado no 2.º escalão. O abono de família de uma criança com mais de 72 meses nesse escalão é de 75,13 € por mês. A bonificação, até aos 14 anos, é de 74,19 €. A família recebe 149,32 € por mês, ou 1 791,84 € ao longo de um ano.

Se o agregado tivesse uma só pessoa responsável, as duas parcelas subiriam 50% e o total passaria a 223,99 € por mês.

Se o rendimento anual fosse de 60 000 €, o rendimento de referência seria de 30 000 €, acima do limite do 4.º escalão, e o abono seria zero. A bonificação continuaria a ser paga na mesma: 74,19 € por mês.

Com que outras prestações acumula

A bonificação acumula com o abono de família, com o abono pré-natal, com o acréscimo do abono aos segundos e terceiros filhos com menos de 36 meses, com o acréscimo das famílias monoparentais, com bolsas de estudo, com a pensão de orfandade, com a pensão de sobrevivência, com o Rendimento Social de Inserção, com o subsídio de apoio ao cuidador informal principal, com o subsídio por assistência de terceira pessoa, com o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, com o subsídio de funeral e com o subsídio por morte1.

Não acumula com a Prestação Social para a Inclusão, com o complemento por dependência, com o Complemento Solidário para Idosos, com as pensões de invalidez e de velhice, com a pensão de viuvez, com o subsídio de desemprego, com o subsídio de doença, com os subsídios parentais nem com os subsídios por cessação de atividade1.

Como todas as prestações familiares, a bonificação não é tributada em IRS e sobre ela não há descontos para a Segurança Social. O valor da tabela é o valor que entra na conta.

O que muda quando os valores são atualizados

Os montantes da bonificação são atualizados por portaria, tal como o abono de família e o IAS. Os valores deste artigo são os de 2026, publicados no guia prático de 2 de julho de 2026. As regras de idade e de acumulação, essas, vêm do regime jurídico das prestações familiares6 e do Decreto-Lei n.º 136/20194, e não mudam de ano para ano.

Erros comuns

  • Pensar que é preciso ter rendimentos baixos

    É o erro mais caro, porque leva famílias com direito a nunca pedir. O abono de família depende do escalão de rendimentos e desaparece no 5.º. A bonificação não segue essa regra, e o guia prático da Segurança Social diz isso por palavras suas: mesmo que a família esteja no 4.º ou 5.º escalão e o jovem não receba abono de família, pode receber a bonificação. Uma família com 60 000 € de rendimento anual e um filho continua a receber os 74,19 € por mês.

  • Contar com a bonificação até aos 24 anos num pedido novo

    As tabelas dos 14 aos 18 e dos 18 aos 24 anos ainda circulam por toda a parte e são reais, mas só se aplicam a quem já recebia a bonificação a 30 de setembro de 2019. Desde 1 de outubro desse ano, com a terceira fase da Prestação Social para a Inclusão, um pedido novo só pode ser feito para crianças até aos 10 anos e a prestação cessa no mês anterior ao dos 11.

  • Confundir a bonificação com a Prestação Social para a Inclusão

    São prestações diferentes e não se acumulam. A bonificação acresce ao abono de família e destina-se a crianças pequenas; a Prestação Social para a Inclusão é a prestação de referência a partir dos 11 anos e tem uma componente base e um complemento com condição de recursos. Quem começa a receber a PSI deixa de receber a bonificação.

  • Achar que o atestado multiusos chega para pedir a bonificação

    São procedimentos distintos. O atestado médico de incapacidade multiuso serve para os benefícios fiscais e outros direitos, mas a bonificação exige a prova de deficiência das prestações familiares, feita no formulário RP 5039 e avaliada pelas equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica da Segurança Social.

  • Pedir tarde e perder meses

    O prazo é de seis meses a contar do mês seguinte àquele em que a deficiência foi verificada. Dentro desse prazo, a bonificação é paga desde esse mês. Fora dele, só a partir do mês seguinte ao do pedido, e os meses anteriores perdem-se.

Perguntas frequentes

Qual é o valor da bonificação por deficiência em 2026?
São 74,19 € por mês até aos 14 anos, 108,06 € dos 14 aos 18 anos e 144,63 € dos 18 aos 24 anos, pagos doze vezes por ano. Numa família monoparental cada valor sobe 50%, para 111,29 €, 162,09 € e 216,95 € respetivamente.
Quem tem direito à bonificação por deficiência?
Crianças e jovens com deficiência que vivam a cargo da pessoa que faz o pedido, que não trabalhem com proteção social obrigatória, que precisem de apoio individualizado pedagógico ou terapêutico e que frequentem, estejam internados ou estejam em condições de frequentar um estabelecimento especializado de reabilitação. No regime contributivo, quem pede tem ainda de ter registo de salários em doze dos últimos catorze meses, salvo se for pensionista.
A bonificação depende do rendimento da família?
Não depende do escalão de rendimentos, ao contrário do abono de família. Depende de uma condição de recursos patrimonial: o património mobiliário de todos os elementos do agregado, somando depósitos bancários, ações, certificados de aforro e outros ativos financeiros, tem de ser inferior a 128 911,20 €, que são 240 vezes o IAS de 2026.
Até que idade se recebe?
Até aos 24 anos se a criança ou jovem já recebia a bonificação a 30 de setembro de 2019. Nos pedidos apresentados a partir de 1 de outubro de 2019, só até ao mês anterior ao dos 11 anos, e o pedido inicial só pode ser feito para crianças até aos 10.
O que se recebe depois dos 11 anos?
A Prestação Social para a Inclusão, que tem de ser pedida. A componente base de um titular com menos de 18 anos é de 166,82 € por mês em 2026, com mais 35% numa família monoparental, e pode ainda haver um complemento sujeito a condição de recursos. É mais do que a bonificação que substitui.
A bonificação acumula com o abono de família?
Sim, é literalmente um acréscimo ao abono. Também acumula com o abono pré-natal, com o acréscimo das famílias monoparentais, com bolsas de estudo, com a pensão de orfandade e de sobrevivência, com o Rendimento Social de Inserção, com o subsídio de apoio ao cuidador informal principal e com o subsídio por assistência de terceira pessoa.
Com que prestações não acumula?
Não acumula com a Prestação Social para a Inclusão, com o complemento por dependência, com o Complemento Solidário para Idosos, com as pensões de invalidez e de velhice, com o subsídio de desemprego, com o subsídio de doença nem com os subsídios parentais.
É preciso renovar a prova de deficiência?
Só quando a deficiência não é permanente. Nesse caso a Segurança Social pede a prova por carta todos os anos e ela deve ser renovada até 31 de outubro. Sendo a deficiência permanente, não é necessária renovação.

Fontes

  1. 1.Guia Prático «Bonificação por Deficiência» (4002, v4.48, 2 de julho de 2026) · Instituto da Segurança Social, I.P. · consultado a 10/08/2026
  2. 2.Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência · Segurança Social · consultado a 10/08/2026
  3. 3.Pedir a bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens · gov.pt · consultado a 10/08/2026
  4. 4.Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro: terceira fase da prestação social para a inclusão · Diário da República · consultado a 10/08/2026
  5. 5.Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro: valor do IAS para 2026 · Diário da República · consultado a 10/08/2026
  6. 6.Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio: regime jurídico das prestações familiares · Diário da República · consultado a 10/08/2026

Autor / Revisto por

Autor

Thorben Rasmus Idel

Co-founder & writer

Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.

Revisto por

Nahar Geva

Co-founder & reviewer

Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.

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