Indique o salário mensal bruto, o horário semanal e as horas prestadas no período noturno (entre as 22h e as 7h, na falta de regra própria). O acréscimo legal é 25%; ajuste-o se a sua convenção coletiva fixar outro valor.
| Valor/hora base (art. 271.º) | 5,77 € |
| Acréscimo por hora (25%) | +1,44 € |
| Hora noturna | 7,21 € |
| As mesmas 60 horas de dia | 346,15 € |
| Acréscimo no mês | +86,54 € |
| Total pago pelas horas noturnas (mês) | 432,69 € |
| Acréscimo ao ano (12 meses iguais) | 1038,46 € |
Sem regra própria da convenção coletiva, o período noturno é entre as 22h de um dia e as 7h do dia seguinte (artigo 223.º do Código do Trabalho).
Valores brutos: o acréscimo noturno paga IRS e Segurança Social como o resto do salário.
Estimativa para as horas normais prestadas no período noturno, com o acréscimo do artigo 266.º do Código do Trabalho sobre o valor/hora do artigo 271.º. Não cobre as horas extras (têm acréscimos próprios) nem o subsídio de turno de uma convenção coletiva.
Estimativa educativa, não constitui aconselhamento. O acréscimo de 25% é o mínimo legal geral, salvo as exceções da lei; a sua convenção coletiva pode fixar regras próprias. Confirme sempre no seu recibo de vencimento.