Indique o salário mensal bruto, o horário semanal e as horas que trabalhou (ou vai trabalhar) no feriado. O acréscimo legal é 50%; ajuste-o se a sua convenção coletiva fixar um valor mais alto.
| Valor/hora base (art. 271.º) | 5,77 € |
| Acréscimo por hora (50%) | +2,88 € |
| Hora trabalhada no feriado | 8,65 € |
| As mesmas 8 horas num dia normal | 46,15 € |
| Acréscimo do feriado | +23,08 € |
| Valor das horas do feriado (com acréscimo) | 69,23 € |
| Alternativa: descanso compensatório (metade de 8 h) | 4 h |
A escolha entre o acréscimo de 50% e o descanso compensatório de metade das horas cabe ao empregador (artigo 269.º, n.º 2 do Código do Trabalho).
Valores brutos: o acréscimo de feriado paga IRS e Segurança Social como o resto do salário.
Estimativa para trabalho normal em feriado numa empresa não obrigada a encerrar nesse dia (artigo 269.º). Se a empresa é obrigada a suspender a atividade no feriado, o trabalho é suplementar, com os acréscimos próprios das horas extras.
Estimativa educativa, não constitui aconselhamento. O acréscimo de 50% é o mínimo legal geral e a escolha entre pagar ou dar descanso é do empregador; a sua convenção coletiva pode fixar regras mais favoráveis. Confirme sempre no seu recibo de vencimento.