Indique quantas pessoas há em cada grupo com direito ao subsídio. No grupo do cônjuge contam o cônjuge ou unido de facto há mais de 2 anos e os ex-cônjuges com pensão de alimentos; nos descendentes, os filhos até aos 18 anos (25 se estudarem, 27 em mestrado, sem limite com deficiência). Os ascendentes só contam se não houver cônjuge nem descendentes.
| Total do subsídio (3 × IAS) | 1611,39 € |
| Grupo do cônjuge (metade ou por inteiro) | 805,70 € |
| Grupo dos descendentes (metade ou por inteiro) | 805,69 € |
Regra aplicada: existem os dois grupos, por isso metade vai para o cônjuge/ex-cônjuges e metade para os descendentes, em partes iguais dentro de cada grupo (Decreto-Lei n.º 322/90). Os valores por pessoa estão arredondados ao cêntimo.
O subsídio deve ser pedido no prazo de 180 dias a contar da data do óbito. Ao valor podem ser deduzidas despesas de funeral pagas por quem não é titular (1611,39 € é o total antes de deduções).
Estimativa para o regime geral da Segurança Social. Ficam de fora, e estão explicados no artigo: as condições de elegibilidade detalhadas de cada titular (duração do casamento, prova da união de facto, idades dos descendentes), a dedução de despesas e pensões indevidas, o regime rural (mínimo de 1,5 × IAS), a CGA dos funcionários públicos e a pensão de sobrevivência (uma prestação mensal distinta).
Estimativa educativa, não constitui aconselhamento. Quem decide a atribuição e os valores exatos é a Segurança Social; os valores por pessoa estão arredondados ao cêntimo. Confirme sempre junto da Segurança Social.
Calculadora de Subsídio por Morte e de Funeral por Calculadora Capital