Indique quantas pessoas há em cada grupo com direito ao subsídio. No grupo do cônjuge contam o cônjuge ou unido de facto há mais de 2 anos e os ex-cônjuges com pensão de alimentos; nos descendentes, os filhos até aos 18 anos (25 se estudarem, 27 em mestrado, sem limite com deficiência). Os ascendentes só contam se não houver cônjuge nem descendentes.

Subsídio por morte (total, pago de uma só vez)
1611,39 €
3 × IAS em 2026 (3 × 537,13 €), repartido pelos titulares (Decreto-Lei n.º 322/90)
Total do subsídio (3 × IAS)1611,39 €
Grupo do cônjuge (metade ou por inteiro)805,70 €
Grupo dos descendentes (metade ou por inteiro)805,69 €

Regra aplicada: existem os dois grupos, por isso metade vai para o cônjuge/ex-cônjuges e metade para os descendentes, em partes iguais dentro de cada grupo (Decreto-Lei n.º 322/90). Os valores por pessoa estão arredondados ao cêntimo.

O subsídio deve ser pedido no prazo de 180 dias a contar da data do óbito. Ao valor podem ser deduzidas despesas de funeral pagas por quem não é titular (1611,39 € é o total antes de deduções).

Estimativa para o regime geral da Segurança Social. Ficam de fora, e estão explicados no artigo: as condições de elegibilidade detalhadas de cada titular (duração do casamento, prova da união de facto, idades dos descendentes), a dedução de despesas e pensões indevidas, o regime rural (mínimo de 1,5 × IAS), a CGA dos funcionários públicos e a pensão de sobrevivência (uma prestação mensal distinta).

Estimativa educativa, não constitui aconselhamento. Quem decide a atribuição e os valores exatos é a Segurança Social; os valores por pessoa estão arredondados ao cêntimo. Confirme sempre junto da Segurança Social.

Calculadora de Subsídio por Morte e de Funeral por Calculadora Capital

Calculadora de Subsídio por Morte e de Funeral