Conte todas as pessoas que vivem consigo, incluindo a pessoa cuidada: cada adulto além de si pondera 0,7 e cada menor 0,5. No rendimento do agregado some os rendimentos mensais brutos de todos, sem contar as prestações por dependência.
No rendimento próprio do cuidador não conte o rendimento social de inserção, o complemento da prestação social para a inclusão nem o complemento solidário para idosos. A prestação por dependência é, por exemplo, o complemento por dependência de 1.º grau (131,20 € em 2026); com mais de uma pessoa cuidada, use a de menor valor.
Tem direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal: ao valor de referência de 590,84 € (1,1 vezes o IAS de 2026) deduzem-se 331,20 € de rendimentos próprios do cuidador e prestação por dependência. Para o receber precisa de ter o estatuto de cuidador informal principal reconhecido pela Segurança Social.
| 1. Condição de recursos do agregado | |
|---|---|
| Rendimento mensal bruto do agregado | 200,00 € |
| Soma das ponderações (1 + 0,7 por adulto + 0,5 por menor) | 1,5 |
| Rendimento de referência (limite 698,27 €) | 133,33 € · dentro do limite |
| 2. Montante do subsídio | |
| Valor de referência (1,1 vezes o IAS) | 590,84 € |
| Rendimentos próprios do cuidador | −200,00 € |
| Prestação por dependência da pessoa cuidada | −131,20 € |
| Subsídio base | 259,64 € |
| Acréscimo por seguro social voluntário | — |
| Subsídio mensal total | 259,64 € |
Na condição de recursos contam os rendimentos brutos de todo o agregado, pessoa cuidada incluída, mas não as prestações por dependência. Na dedução ao subsídio contam os rendimentos próprios do cuidador e a prestação por dependência da pessoa cuidada, mas nunca o RSI, o complemento da PSI ou o CSI.
O subsídio exige o estatuto de cuidador informal principal reconhecido: cuidar de forma permanente de quem recebe complemento por dependência de 2.º grau, subsídio por assistência de terceira pessoa ou, nas situações previstas na lei, complemento de 1.º grau; a pessoa cuidada não pode viver numa instituição e o cuidador principal não pode receber dinheiro por trabalhar, pelos cuidados prestados, nem subsídio de desemprego.
O subsídio não acumula, por exemplo, com prestações de desemprego, pensão de velhice (exceto certas pensões antecipadas), pensão de invalidez absoluta, CSI ou bolsas de estudo; acumula com o RSI, a PSI, a pensão de sobrevivência e o abono pré-natal, entre outros.
Ficam de fora o processo de reconhecimento do estatuto, a definição legal completa dos rendimentos (capitais e imóveis contam por regras próprias), os regimes próprios dos Açores e da Madeira e o cuidador informal não principal, que não tem direito ao subsídio.
Valores indicativos, calculados com o IAS de 2026. A decisão sobre o subsídio é da Segurança Social. Esta informação não dispensa a consulta da lei nem constitui aconselhamento financeiro.
Calculadora do Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal por Calculadora Capital